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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2107

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TJSP 04/02/2020 -Pág. 2107 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2107

preço (fls.12/14 e 17), contas de consumo de energia elétrica em nome dos cedentes desde setembro/2011 (fls.18/86) e do
autor (fl.87), fotografias do imóvel (fls.88/98 e 103/104), boletim de ocorrência (fls.101/102) e cópia da ação trabalhista na qual
os réus arremataram o imóvel objeto da lide (fls.105/113). Dispõe o artigo 567 do Código de Processo Civil que “O possuidor
direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou
esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o
preceito”. O interdito proibitório só se justifica quando demonstrada ameaça concreta à posse, situação que não se afigura dos
fatos enumerados na petição inicial, baseados tão somente na declaração unilateral do autor, e que, portanto, dependem de
produção de provas. A aquisição da propriedade, por si só, não é hábil a caracterizar a ameaça à posse. Assim decidiu-se: “O
interdito proibitório é o remédio conservativo do poder de fato, cujo escopo principal perseguido é a manutenção do possuidor
na posse do bem, desde que comprovadas a posse atual do imóvel, a ameaça de turbação ou esbulho iminente e o justo receio
de ser concretizada tal ameaça” (RT 740/419). Destarte, os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para
demonstrar ameaça real de turbação ou esbulho pelo réu. Diante do exposto, por ora, não comprovada ameaça injustificada
à posse, INDEFIRO a tutela provisória. Junte o autor a certidão atualizada do imóvel de transcrição nº 1.267 do Tabelião de
Mauá, na qual está inserido o imóvel, e comprove o pagamento das despesas necessárias para citação dos réus, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção sem nova intimação (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumprido,
tornem com urgência. Intimem-se. - ADV: FERNANDO BENYHE JUNIOR (OAB 190210/SP)
Processo 1000431-45.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - M.L.
- Vistos. Retire-se a indicação feita pelo patrono da autora na distribuição do feito do segredo de justiça. Anoto que a hipótese
não se amolda as taxativas hipóteses legais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, e a publicidade constitui a
regra dos atos processuais tendo em vista o imperativo constitucional. O sigilo não deve ser mantido por mera conveniência da
parte. 1- Defiro liminarmente a medida, uma vez que comprovada a mora (artigo 2º, § 2º) e satisfeitos os demais requisitos do
Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem e os documentos de porte obrigatório em mãos do credor, providenciando o autor
os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998 das NSCGJ). Caso o bem não seja localizado deverá o Oficial
de Justiça informar se a parte ré reside ou é conhecida no local. Cumprida a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para que, em cinco
(5) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe
será restituído, livre de ônus, e/ou contestar a ação, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de quinze (15) dias,
desde a efetivação da medida. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo(a)
réu(ré) como ocorridos. Se o oficial de justiça julgar necessário, fica desde já autorizado a requisição de reforço policial e ordem
de arrombamento, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca,
apreensão e citação. INSTRUA-SE COM CÓPIA DA INICIAL. Servirá também, se necessário, como ofício para requisição de
força policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2- Para acompanhar a diligência, o representante da parte autora
deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado para cumprir
a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). 3Desejando o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, recolha o requerente a taxa prevista no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03,
em guia FEDTJ, código 434-1. Comprovado o pagamento, proceda-se o bloqueio. 4- Observe-se que se o veículo for localizado
em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente
naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando
imediatamente a este juízo, caso positiva. 5- Com a apresentação de contestação, dê-se vista à parte requerente, por ato
ordinatório, para réplica. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios
da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização
de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 6- Se a parte
ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Desde já fica deferido a realização
de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIELTRE, SERASAJUD). 7- O autor deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos
atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações
disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 8- Se intimada por publicação na pessoa do patrono a parte autora não se
manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000439-22.2020.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1032409-08.8.26.0564 - 1ª Vara de Familia e
Sucessões) - Gustavo da Silva Pereira - Andre Luis Andrade - Vistos. Tratando-se de carta precatória expedida em ação de
Alimentos - Fixação, a competência para cumprimento é de uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Mauá. Assim,
ao distribuidor, para redistribuição ao Juízo competente, com nossas homenagens. Int. - ADV: PATRICIA SILVA YAMASHIRO
(OAB 284705/SP)
Processo 1000441-89.2020.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Camila Priscila Sales
- Vistos. 1- Aduz a requerente que integra a administração indireta do Município de Santo André e pleiteia o deferimento da
isenção das custas processuais (fl.05, item “1”). O presente feito foi distribuído por dependência ao processo nº 100693856.2019.8.26.0348, cancelado em razão da requerente não ter recolhido as custas processuais, após ter o pedido de isenção
de custas processuais indeferido por decisão proferida em 12/08/2019. Assim, mantendo o entendimento exarado na referida
decisão, indefiro o pedido de isenção da taxa judiciária, haja vista que, nos termos artigo 6º, da Lei Estadual 11.608/2003, cabe
isenção às fundações de direito público, afastadas do benefício aquelas de direito privado, uma vez que foram constituídas sob
modalidade de pessoa jurídica diversa das entidades estatais. Conforme artigo 1º do estatuto da requerente (p.126) esta se
trata de pessoa jurídica de Direito Privado, de modo que não alcança o privilégio da isenção legal. Nesse sentido: RECURSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MONITÓRIA GRATUIDADE PROCESSUAL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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