TJSP 30/01/2020 -Pág. 2783 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
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restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, devendo os autos, a partir de
então, tramitarem em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I do CPC, devendo a serventia providenciar as anotações junto
ao sistema informatizado. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://
www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste
último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua
realização. Com as respostas, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o quê de direito em
termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. ADV: DIOGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 227617/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP)
Processo 0024216-92.2018.8.26.0002 (processo principal 1008442-44.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Serviços Hospitalares - I.S.C.M.S.P. - Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro
e que as informações prestadas pela DRF (cópia da Declaração do Imposto de Renda) foram juntadas aos autos, nos termos
do Provimento CG nº 21/2018, preservando-se o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes e seus Patronos, que
delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, sendo que os autos, doravante, tramitarão em segredo de justiça, na
forma do artigo 189, I do CPC. - ADV: ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP), DIOGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB
227617/SP)
Processo 0025498-05.2017.8.26.0002 (processo principal 1047108-17.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Condomínio do Edifício Mirage Tower - Hachul Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Vistos. Intime-se o Sr. Leiloeiro, Zukerman Leilões (Dora Plat), com presteza, a fim de que apresente edital, com o valor
atualizado do bem, vez que no edital apresentado, o valor que consta é de setembro de 2018. Cumpra-se. Int. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), LUCIANO GANDRA MARTINS (OAB 147044/SP)
Processo 0025970-35.2019.8.26.0002 (processo principal 1060901-18.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Valdecio Antonio Cardoso - Vistos. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o
credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Como medidas que dependem do Poder Judiciário,
defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte
e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as
partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. No caso de serem
encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino desde
logo o desbloqueio Embora o Código estabeleça que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas
após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores
não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar a própria parte, já que, durante o período de bloqueio os valores
permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim, perfeitamente justificável que a
transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Providencie-se, desde logo, a pesquisa de
veículos de propriedade do executado, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, visando
a instrumentalização de futura constrição.. As informações prestadas pela DRF deverão ser juntadas aos autos, nos termos
do Provimento CG nº 21/2018, preservando-se o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes e seus Patronos, que
delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, devendo os autos, a partir de então, tramitarem em segredo de justiça,
na forma do artigo 189, I do CPC, devendo a serventia providenciar as anotações junto ao sistema informatizado. A realização
de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente
se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, infrutíferas todas as outras
diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, intime-se
o exequente, por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o quê de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30
dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSEFA FRANCIELIA CARDOSO (OAB
314359/SP)
Processo 0025970-35.2019.8.26.0002 (processo principal 1060901-18.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Valdecio Antonio Cardoso - Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas
na decisão retro. - ADV: JOSEFA FRANCIELIA CARDOSO (OAB 314359/SP)
Processo 0026303-21.2018.8.26.0002 (processo principal 1119209-49.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Nair Elias Atrib - Andreia Parra - Vistos. Pelo presente, na forma da Lei, solicito de Vossa Senhoria providências
no sentido de efetuar o levantamento da penhora no rosto dos autos nº 1069966-39.2014.8.26.0100 outrora requerida por este
Juízo. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO
[email protected] CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando
serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá o autor
providenciar o encaminhamento dos ofícios, os quais deverão ser instruídos com as peças processuais, se necessário, cujos
documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as providências deverão ser adotadas pelos órgãos
competentes independente do recolhimento de emolumentos Intime-se. - ADV: ROBERTO BEIJATO JUNIOR (OAB 350647/SP),
MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), ALAN MINUTENTAG (OAB 230295/SP)
Processo 0026345-70.2018.8.26.0002 (processo principal 1034738-06.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes a fls 295/306, para que produza
seus legais efeitos de direito. Declaro suspenso o processo, com fulcro no artigo 922 do CPC. Arquivem-se os autos, no aguardo
do cumprimento do acordo ora homologado. Int. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ
(OAB 258061/SP)
Processo 0026450-13.2019.8.26.0002 (processo principal 1015830-90.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - B. - S.S.F. - Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na
decisão retro e que as informações prestadas pela DRF (cópia da Declaração do Imposto de Renda) foram juntadas aos autos,
nos termos do Provimento CG nº 21/2018, preservando-se o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes e seus
Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, sendo que os autos, doravante, tramitarão em segredo de
justiça, na forma do artigo 189, I do CPC. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE
OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º