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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2020 - Página 274

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TJSP 13/01/2020 -Pág. 274 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2962

274

erroneamente este Juízo já entendeu, com aquelas dispostas no art. 1.065 do CC para as sociedades limitadas [“Ao término de
cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico”],
já que as últimas devem ser analisadas em reunião ou assembleia ordinária de sócios, tendo inclusive os minoritários ferramentas
legais para sua convocação na omissão dos administradores, pena de se transformar a ação judicial de exigir contas em
substitutivo do conclave. Walfrido Jorge Warde Jr. e Ruy de Mello Junqueira Neto, em verdade, resumem de forma adequada o
objeto e objetivo da ação de exigir contas no campo societário: A ação de prestação de contas não serve à imputação de
responsabilidade a sócios ou a administradores, à intervenção na administração, à dissolução parcial ou total de sociedade, à
apuração e cobrança de haveres devidos aos sócios ou mesmo à exibição de documentos, mas caracteriza medida dedicada a:
na primeira fase, (i) apurar o dever do demandando de prestar contas; na segunda fase, (ii) desvelar os componentes de débito
e crédito, resultantes de dada relação jurídica, que permitirá a apuração aritmética de saldo credor ou devedor, ou mesmo a sua
inexistência; (iii) aferir a correção dessas contas prestadas; e (iv) transmudar eventualmente as contas prestadas em título
executivo ou em meio de prova. [Direito Societário Aplicado, Saraiva, 2014, p. 148] Em síntese, a ação de exigir contas, nesta
área, deve ter por objeto relações jurídicas específicas decorrentes da administração do patrimônio social pelo administrador,
não podendo se configurar como substitutivas da reunião ou assembleia ordinária de sócios para aprovação anual das contas
ou como instrumento para revisão dos atos de administração e imputação de responsabilidade ao administrador. E é o que
ocorre, justamente, nesta demanda. Vê-se da lista de documentos de fls. 18/19 que a parte postulou a exibição dos seguintes: 1
- cópia juramentadas dos contatos de distribuição eventuais aditamentos entre MEDICAL BRAZIL e Biorad Medisys; 2 - relatório
com as comissões pagas à diretoria da empresa e equipe de vendas individualizando valores por pessoa a cada mês; 3 relatório de aquisição de produtos informando o custo de entrada; 4 - relatório de lotes vendidos juntamente com a demonstração
dos respectivos preços de venda e despesas/impostos, demonstrando-se o lucro obtido como base cálculo para o percentual da
comissão de venda; 5 - relatório com valores pagos a título de pro labore, mês a mês e respectivos nomes; 6 - relatório com
valores distribuídos a título de dividendos, mês a mês a cada sócia; 7 - extrato bancário de todas as contas, especialmente, da
corrente 650910-x da agencia 717-x, do Banco do Brasil, disponibilizando os respectivos documentos para verificação da
conciliação bancária dos lançamentos a débito com as seguintes informações (descrição, título, serviço ou produto, nf e/ou
contrato + lançamento contábil + motivo da despesa e quem solicitou); 8 - Extrato conta corrente da Lerosa Corretora, juntamente
com suas DIs e invoices com produtos importados; 9 - Todas transferências feitas a empresa Ingamed, com suas NFs de venda
relatando os produtos a serem estocados para vendas; 10 - Detalhamento do estoque mês a mês - produtos entrada e saídas
com seus devidos relatórios, acompanhados de Nfs; 11 - Livros: Diário, Razão e os respectivos balanços patrimoniais; 12 - Livro
de Registro de Entradas; 13 - Livro de Registro de Saídas; 14 - Livro de Apuração do ICMS; 15 - Livro de Inventário do Estoque;
e 16 - Speed Fiscal e Contábil. A justificativa para a apresentação de todos esses documentos é a suposta prática de atos
irregulares de administração. Ora, como dito acima, a ação de prestação de contas não serve como ferramenta para a apuração
de atos irregulares de administração e imputação de responsabilidade ao administrador, mas para a apuração dos créditos e
débitos de uma relação jurídica específica decorrente da administração do patrimônio social. Em outras palavras, essa ação de
rito especialíssimo é instrumento para situações pontuais e não para revisões genéricas, tal como indicado na inicial. Caberá à
parte autora, pois, valer-se dos meios adequados para ter acesso aos documentos, e, no futuro, propor a demanda de rito
comum específica destinada à imputação de atos aos administradores. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada na ausência de interesse processual na modalidade adequação, e o faço com espeque no
art. 485, VI, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem
como honorários advocatícios aos patronos da parte requerida, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, percentual
fixado no máximo em razão de seu baixo montante; a atualização dar-se-á pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação
desta decisão. P.R.I. - ADV: JORGE TOSHIAKI OZAKI (OAB 318303/SP), ISMAR MARCILIO DE FREITAS JUNIOR (OAB 54393/
SP), JOAO JOSE GRANDE RAMACCIOTTI JUNIOR (OAB 52349/SP)
Processo 1004054-07.2019.8.26.0008 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Arsênio Ribeiro Delgado - Montemagno Mármores e Granitos Ltda. Me - - Djalma Machado - Fls. 186/190: ciência às partes do
ofício-resposta da JUCESP. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1027650-23.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - William Vasconcelos Angelo Petrônio Maria de Oliveira - Vistos. Destaco que o artigo 98 do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Portanto, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de
Processo Civil, determino que a parte autora apresente o extrato bancário atualizado de conta corrente dos últimos três meses
e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Ou, alternativamente,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Os documentos devem ser juntados como sigilosos. Decorrido o
prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA (OAB
419337/SP)
Processo 1044932-86.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ferreira Gomes
Energia S.a. - Tsk Energia e Desenvolvimento Ltda - Vistos. Ciente do venerando acórdão. Tornem os autos conclusos para
o saneamento ou para a aprolação da sentença. Intimem-se. - ADV: DIOGO DIAS DA SILVA (OAB 167335/SP), PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1051596-36.2019.8.26.0100 - Compromisso Arbitral - Defeito, nulidade ou anulação - UNIMED PAULISTANA
SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Unimed de Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls.
1.449/1.451: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do
CPC, razão pela qual mantenho a sentença de fls. 1.431/1.440. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimemse. - ADV: MAURICIO CASTILHO MACHADO (OAB 291667/SP), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), JOSE EDUARDO
VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 1075675-16.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Desenho Industrial - Euromobile Interiores S/A
- - Paulo Celso Cardoso Bacchi - Innovare Comércio de Móveis e Objeto de Decoração Eireli - Luis Alexandre Fernandes
Ogasawara - Vistos. Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial em 15 dias, conforme já determinado no
último parágrafo da decisão de fls. 304/306. Int. - ADV: HELIO BOBROW (OAB 47749/SP), CECILIA HELENA ZICCARDI T DE
CARVALHO (OAB 78258/SP), PEDRO REZENDE MARINHO NUNES (OAB 342373/SP), RODRIGO TANNURI (OAB 310320/
SP), GABRIEL TEIXEIRA ALVES (OAB 373779/SP)
Processo 1118505-60.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - H.E.S. - - C.E.C. - H.C.S. - Vistos.
Manifestem-se os autores acerca das petições de impugnação à transação homologada nos autos. Int. - ADV: PAULO FERNANDO
CAMPOS SALLES DE TOLEDO (OAB 191392/SP), ADRIANA VALERIA PUGLIESI (OAB 110730/SP), JOSE CARLOS BICHARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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