TJSP 18/12/2019 -Pág. 1898 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2956
1898
Processo 1002251-62.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Arlete
Midori Murakami Yamamoto - B2W Companhia Digital - Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 3.711,17
em favor da parte autora através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJ/SP em atendimento a sentença de fls.
190, decorrido o prazo recursal. Após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar do andamento processual
a movimentação “MLE ASSINADO”, momento em que o valor em tela estará à disposição da parte interessada, de acordo com
a forma de levantamento escolhida no ato do preenchimento do Formulário MLE de fls. 188/189. Nada Mais. - ADV: OTAVIO
TRONCO NETO (OAB 416881/SP), ISABELLE CAROLINE STROBEL SILVA (OAB 352465/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1003123-77.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
da Silva Pagliari - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Diga a parte requerente, no prazo de 5 dias, se
concorda com o valor depositado pela parte requerida (fls. 113) e com a extinção da obrigação com fulcro no artigo 924, inciso
II, do Novo CPC, consignando-se que no silêncio será presumida sua concordância. Nesta oportunidade, fica a parte intimada
apresentar o “Formulário MLE” previsto no Comunicado 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, para fins de emissão por
esta Serventia do Mandado de Levantamento Eletrônico, ficando desde já ciente de que na hipótese de ser escolhida a forma
de levantamento “comparecer ao banco” o valor do depósito judicial NÃO PODERÁ SUPERAR O MONTANTE DE R$ 4.999,00,
conforme orientação recebida por esta serventia por ocasião de consulta formulada à Secretaria de Primeira Instância sobre
o tema em 31/05/2017 e, nesse caso, o mandado de levantamento eletrônico terá validade de 30 dias contados da respectiva
expedição. Ainda, a parte interessada deve fazer constar expressamente do “formulário MLE” o número do CPF ou CNPJ do
titular da conta em que o(s) valor(es) devera(ao) depositado(s). - ADV: GIOVANNI GONÇALVES FERREIRA SPINELI (OAB
383513/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003602-70.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fabio Gomes de Paula Nathalia Serrano de Farias - Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 32, intime-se o requerente para que junte aos autos a
referida certidão do oficial de justiça, referente ao cumprimento da carta precatória de fls. 25/26, no prazo de 15 dias, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: FABIO GOMES DE PAULA (OAB 329066/SP)
Processo 1003844-29.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Giorgio
Bertachini D Angelo - Lemar Logistica e Transportes Ltda - A sentença de fls. 60/62 transitou em julgado. As partes ficam
cientes que deverão se manifestar em termos de prosseguimento.** - ADV: FRANCISCO PEREIRA BESERRA (OAB 174873/
SP), GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB 376055/SP)
Processo 1004381-25.2019.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alexandre Magno de
Mendonça Grandese - Ricardo dos Santos Rabelo - Vistos. 1 - Fls. 287/291: Recebo os embargos de declaração e, no mérito,
dou-lhes provimento para sanar o equívoco contido na decisão de fls. 285. Com efeito, considerando-se que o documento de
fls. 10/15 é contrato de honorários advocatícios, este, ainda que sem as assinaturas de testemunhas, configura título executivo
extrajudicial, por força do artigo 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), como bem pontuou o embargante. Em razão disso,
de rigor seja dado prosseguimento à marcha processual da execução. 2 - Sob outro giro, certifique a serventia o decurso do
prazo disposto na carta de fls. 276. 3 - Após, tornem os autos conclusos para que se delibere sobre os pedidos efetuados às fls.
279. Intime-se. - ADV: WILLIAM ANTONIO SIMEONE (OAB 145197/SP), ALEXANDRE MAGNO DE MENDONÇA GRANDESE
(OAB 182586/SP)
Processo 1004477-40.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Rosangela Gallucci Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Subam os autos ao CR. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM
VILELA (OAB 112922/SP), EVERALDO SILVA JUNIOR (OAB 137308/SP)
Processo 1004516-37.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cury Construtora e Incorporadora S/A - - Luar do Paraiso Incorporadora Ltda - Foi interposto Recurso Inominado pela
parte requerente às fls.178/185. Fica intimada a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, através de
advogado constituído, considerando o parecer da Corregedoria Geral da Justiça sobre a aplicabilidade do comunicado 916/2016
no sistema do Juizado Especial (Processo 2016/112977DICOGE2, publicado no DJE em 12/08/2016).* - ADV: DENISE DE
CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP)
Processo 1004561-41.2019.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabio Eduardo de Azeredo - Luciana
Campos Silva Oliveira - Vistos. Fls. 28/30: Defiro a realização de penhora online pelo sistema BACENJUD em nome da executada
Luciana Campos Silva Oliveira, até o limite do valor indicado às fls. 12. Efetivado o bloqueio, providencie-se a transferência
do valor do numerário para conta judicial, bem como intime-se a executada, por ato ordinatório, para que se manifeste no
prazo de 15 dias. Por outro lado, não efetivado o bloqueio ou obtido apenas resultado parcial, intime-se o exequente, por ato
ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento, em igual prazo, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
BRYANN WINGESTER ALVES (OAB 347695/SP), ARTHUR AZEREDO (OAB 345709/SP)
Processo 1004561-41.2019.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabio Eduardo de Azeredo - Luciana
Campos Silva Oliveira - Considerando o bloqueio realizado (fls. 33/34), manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze)
dias. No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. - ADV: BRYANN WINGESTER ALVES
(OAB 347695/SP), ARTHUR AZEREDO (OAB 345709/SP)
Processo 1004579-62.2019.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - M N Consultoria
Empresaria Ltda- Me - DECISÃO Processo Digital nº:1004579-62.2019.8.26.0016 Classe - AssuntoExecução de Título
Extrajudicial - Prestação de Serviços Exequente:M N Consultoria Empresaria Ltda- Me Executado:Cleiton Ricardo da Silva
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Tendo em vista que até a presente data a parte executada não
depositou o valor da dívida, proceda-se à ordem de penhora pelo sistema Bacen-Jud. Havendo bloqueio, intime-se o devedor
para oferta de embargos à execução, no prazo de 15 dias, dispensada a formalidade de lavratura de termo de penhora, eis que
substituída pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “Direito Civil e Processual Civil”,
n. 20, p. 96). Em caso de penhora infrutífera, do mesmo modo, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento
da execução. Intime-se. São Paulo, 07 de novembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: GABRIEL VIDAL BARQUETE (OAB 398772/SP), JOSÉ
VITOR MOYSÉS MESTRINER (OAB 378789/SP)
Processo 1004700-90.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria de
Lourdes Silva - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos. 1) Tendo em vista as alegações da parte ré e os documentos juntados, intime-se
a parte autora para que apresente réplica, quando deverá esclarecer, especialmente, o porquê da divergência entre as versões
narradas nos dois boletins de ocorrência trazidos (f. 13 e f. 15/17). Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Após, tornem conclusos para
prolação de sentença, vez que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações
das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º