TJSP 18/12/2019 -Pág. 1517 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2956
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qual deverá ser confeccionado o MLJ. k. Se houver inventário em andamento, deve ser informado o número do processo
e a vara de tramitação. l. PARA MAIOR AGILIDADE, DEVERÃO OS EXEQUENTES PROVIDENCIAR TAMBÉM A JUNTADA
DE FORMULÁRIO, CONFORME DISPONÍVEL NO LINK, O QUAL DEVERÁ SER JUNTADO OBRIGATORIAMENTE COMO
“PETIÇÕES DIVERSAS”: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=110079 Caso o exequente tenha
interesse no levantamento, eventual discussão sobre a integralidade do depósito deverá ocorrer apenas após a expedição da
guia de levantamento determinada. Não havendo interesse no levantamento neste momento, basta não cumprir o item acima,
passando-se à discussão dos valores remanescentes. Nada mais sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumirse-á a integralidade do pagamento, e a execução será extinta. Desde já, anoto que, em caso de agravo de instrumento, a
parte deverá comunicar ao Juízo a interposição com seu respectivo protocolo, com a máxima urgência, em especial se houver
requerimento de efeito suspensivo, uma vez que, apesar do disposto no art. 1018, §2º do CPC, o SAJ não possui meios
técnicos de comunicação ao juiz de primeira instância. Assim, caso não informado ao juízo a interposição, não se terá ciência da
concessão de eventual efeito suspensivo, por exemplo. Outrossim, intime-se o Banco do Brasil para efetuar o recolhimento das
custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: RODRIGO CAMPOS
BOAVENTURA (OAB 135247/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO
(OAB 270981/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP)
Processo 0009294-63.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Alexandre Alvaro Sobreiro - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Fls. 310: Tem razão o exequente. Suspenda-se os efeitos da sentença de fls. 307, incluindo a autorização
a reversão dos valores depositados nos autos em favor do Banco. Aguarde-se o transito em julgado dos recursos. Int. - ADV:
RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0012005-75.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Espólio de Alfredo Espirito Santo - Banco
do Brasil S/A - Vistos. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 2012 pelo poupador Alfredo Espírito Santo. Em
setembro de 2018, foi proferida decisão autorizando o levantamento (fls. 166/186). Expedido o alvará de levantamento, o mesmo
retornou, em razão do falecimento do exequente (fls. 241/242), ocorrido em 2017, conforme certidão de óbito de fls. 249/250.
A fls. 243/244, em junho de 2019, requereu a habilitação nos autos de cessionário, juntando contrato de cessão de crédito com
firma reconhecida em outubro de 2014. Causa certa estranheza a que o contrato de cessão de crédito tenha sido trazido a
conhecimento deste juízo apenas quase cinco anos após ter sido firmado, embora a ação já tramitasse à época. Noto que foram
constituídos os mesmos patronos do exequente originário. Já teriam eles conhecimento da cessão de crédito, no momento em
que teriam tentado realizar o levantamento nestes autos? O contrato não deixa claro se se trata de cessão gratuita ou onerosa,
não fez menção ao valor do negócio ou a eventuais contrapartidas, e o endereço do cedente não é o mesmo endereço da inicial.
O pedido de habilitação, em feito de considerável monta, se reveste, portanto, de insegurança jurídica. De acordo com o inciso
VI do art. 616, do CPC, possui legitimidade para requerer o inventário e partilha o credor do autor da herança. No presente caso,
o cessionário celebrou contrato em 2014, mas se habilitou nos autos apenas após o falecimento do cedente. Deverá, portanto,
requerer a abertura do seu inventário para que os valores discutidos nestes possam ser, eventualmente, remetidos ao juízo das
sucessões, em que o cessionário poderá habilitar o seu crédito. Concedo o prazo de 180 dias, sob pena de arquivamento do
feito. Int. - ADV: VALDEMIR MARTINS (OAB 90253/SP), MAGALI MARTINS (OAB 122889/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0012573-57.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Antonia Helena Bigotto Boaretto - Isabel Aparecida Boaretto - - Valentina Aparecida Boaretto Cesar - - Angelo Antonio Boaretto - - Maria Ines Boaretto - - Doraci de
Fatima Boaretto Olivieri - Banco do Brasil S.A. - Certifico e dou fé haver expedido Mandado de Levantamento Judicial, conforme
determinação de fls. 278/304 MLJ nº 8311/2019 Nome da pessoa autorizada a retirar: VALENTINA APARECIDA BOARETTO
CESAR Valor R$ 12.648,32 Comprovante de Depósito: Fls.: 61 Fica intimado(a) o(a) Dr(a). ALISON RODRIGO LIMONI a
comparecer em cartório para a retirada da guia expedida. Decisão proferida nos autos da ação principal 0403263.60.1993.
... tem acontecido com frequência de os advogados ou mesmo outros juízes estarem peticionando nestes autos principais
penhoras no rosto dos autos. Estes autos dizem respeito apenas ao IDEC e ao Banco do Brasil. Assim, o pedido deverá
ser direcionado a cada uma das execuções individuais, que tem numeração própria. O protocolo nestes autos equivocados
poderá resultar na não análise tempestiva do pedido. Outrossim, em razão da juntada automática, problema semelhante tem
acontecido em alguns incidentes. Vez por outra, alguns juízos têm direcionado pedidos de penhora através de advogados
que peticionam diretamente nos autos, em envio de fax ou outro meio de comunicação mais preciso para este juízo. Como
resultado, o pedido é juntado após a expedição da guia, e antes de sua retirada, mas sem a vinda à conclusão. A fim de evitar
esta falta de sincronicidade, frustrando a tutela jurisdicional, enquanto solução mais adequada não é encontrada, o MLJ será
assinado apenas no momento de sua retirada. Assim: 1) primeiro será publicado que o MLJ está pronto para retirada, mas não
assinado; 2) com o comparecimento do advogado, o processo será conferido para se certificar que não entrou nenhuma petição
de última hora; 3) estando tudo em termos, o MLJ será assinado pelo juízo e pelo servidor responsável. Deste modo, as partes
estão esclarecidas que podem ocorrer problemas de última hora, em razão da impossibilidade de ciência de todas as petições
juntadas de forma imediata. O HORÁRIO PARA RETIRADA é de segunda à quinta-feira DAS 14:00 hs às 19:00 hs. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALISON RODRIGO LIMONI (OAB 224652/SP), JACEGUAY
FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB 4395/PR)
Processo 0012598-70.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Ivonildo Vicente Personal - - Izabel
Personal Boffa - - Antonio Personal - Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o Banco do Brasil, nos termos da decisão de
fls.279/280. Int. - ADV: ALISON RODRIGO LIMONI (OAB 224652/SP), MIGUEL BARBOSA DOS SANTOS FILHO (OAB 277098/
SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0013002-58.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - João Ferreira de Brito Filho - - José
Nunes - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé haver expedido Mandado de Levantamento Judicial, conforme determinação de
fls. 377/378. MLJ nº 8300/2019 Nome da pessoa autorizada a retirar: ACILON MONIS FILHO Valor R$ 194.507,20 Comprovante
de Depósito: Fls.: 83 Fica intimado(a) o(a) Dr(a). ACILON MONIS FILHO a comparecer em cartório para a retirada da guia
expedida. Decisão proferida nos autos da ação principal 0403263.60.1993. ... tem acontecido com frequência de os advogados
ou mesmo outros juízes estarem peticionando nestes autos principais penhoras no rosto dos autos. Estes autos dizem respeito
apenas ao IDEC e ao Banco do Brasil. Assim, o pedido deverá ser direcionado a cada uma das execuções individuais, que tem
numeração própria. O protocolo nestes autos equivocados poderá resultar na não análise tempestiva do pedido. Outrossim,
em razão da juntada automática, problema semelhante tem acontecido em alguns incidentes. Vez por outra, alguns juízos têm
direcionado pedidos de penhora através de advogados que peticionam diretamente nos autos, em envio de fax ou outro meio
de comunicação mais preciso para este juízo. Como resultado, o pedido é juntado após a expedição da guia, e antes de sua
retirada, mas sem a vinda à conclusão. A fim de evitar esta falta de sincronicidade, frustrando a tutela jurisdicional, enquanto
solução mais adequada não é encontrada, o MLJ será assinado apenas no momento de sua retirada. Assim: 1) primeiro será
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