TJSP 18/12/2019 -Pág. 1256 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2956
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Processo 1004103-95.2019.8.26.0445 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Maus Tratos - K.M.S. - - S.F.S. - Vistos. Fls.
107 e 112/113. Cobre-se a vinda do breve estudo pelo ST, com urgência, a fim de analisar o pedido liminar, como determinado
as fls. 97/98. No mais, aguarde-se a vinda dos mandados de citação já expedidos. Intime-se. - ADV: ADHERBAL RIBEIRO AVILA
(OAB 15710/SP)
Processo 1008860-09.2019.8.26.0292 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos G.M.B. - - P.M.A. - Certifique a serventia se houve a intimação do impetrante acerca das informações prestadas às fls. 86/90.
Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP)
Processo 1009586-80.2019.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - M.L.N. - Manifeste-se a exequente acerca
da petição juntada as fls. 294/295. Após, conclusos para novas deliberações. Int. Jacarei, 12 de dezembro de 2019. - ADV:
RAQUEL BENEDETTI CEPINHO (OAB 235899/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO LUIZ DE OLIVEIRA MACEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1502797-08.2019.8.26.0292 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - L.G.S.V. - Isso posto, JULGO
PROCEDENTE a representação ministerial e APLICO ao(s) representado(s) L.G.S.V. a medida socioeducativa de internação
por prazo indeterminado, com fundamento no art. 122, inciso I e § 2o, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser
reavaliada a cada 6 (seis) meses, nos termos do art. 121, § 2º , do referido estatuto, até que se reconheça judicialmente apto(s) a
retornar(em) ao convívio social, por ter(em) praticado ato infracional equiparado ao art. 157, caput, do Código Penal e artigo 28,
caput, da Lei n. 11.343/06. Nego-lhe(s) o direito de recorrer em liberdade ante a necessidade de manutenção da ordem pública.
A gravidade do ato infracional praticado, o caráter socioeducativo da medida imposta, considerando-se, ainda, os princípios
da celeridade e imediatidade, recomendam a imediata segregação do(s) jovem(ns), para que, assim, tenha continuidade o
processo ressocializador, único escopo do ECA. Tal entendimento vem perfilhado no enunciado nº 06 do FOPEJISP out. 2011.
Expeça-se o necessário. - ADV: JAIME BUSTAMANTE FORTES (OAB 70122/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO CICHITOSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL UBIRATAN SOUZA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2019
Processo 0000109-50.2019.8.26.0292 (processo principal 1006034-78.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Cheque - Renato Valera Conrado - 1) O(a)s executado(a)s, devidamente intimado(a)s, não efetuaram o pagamento voluntário do
débito, bem como não indicaram bens penhoráveis para garantia da execução, deixando, ainda, de informarem ao juízo eventual
inexistência de bens; 2) Dessa forma, configurado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do Código
de Processo Civil, aplico a multa prevista no parágrafo único do mencionado artigo, que fixo em 20% sobre o valor atualizado
do débito. 3) Determino a suspensão da CNH do(a) executado(a) Luis Fernando Aparecido Tidioli, CPF 201.965.308-73, pelo
prazo de UM (01) ANO, contado a partir da data desta decisão. Frise-se que referida suspensão trata-se de medida processual
atípica, consubstanciada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, destinada tão somente a compelir a parte ao
adimplemento de obrigação resultante de responsabilidade civil, sendo desnecessária, para o cumprimento desta determinação,
a adoção das providências previstas na Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito,
posto que a suspensão ora determinada não decorreu das infrações previstas nos artigos 3º e 4º do aludido ato normativo.
Decorrido o prazo de um ano, fica automaticamente cessada a suspensão a CNH da executada, somente com relação à ordem
judicial oriunda deste processo, devendo a Autoridade de Trânsito adotar as providências necessárias para o desbloqueio,
independentemente de nova determinação deste Juízo. Servirá cópia da presente decisão como ofício à CIRETRAN. 4) Nos
termos do art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de um (01) ano. Decorrido o prazo
acima fixado sem manifestação, iniciar-se-á o prazo para a prescrição intercorrente, do que fica desde já devidamente intimada
a parte exequente, arquivando-se os autos provisoriamente (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC), mediante lançamento do código “61613 Provisório - Execução Frustrada”. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos, se forem
localizados bens penhoráveis, para prosseguimento da execução. - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP)
Processo 0001324-61.2019.8.26.0292 (processo principal 0000313-02.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Vantuil Gomes Machado - Manifeste-se o EXEQUENTE através do seu patrono, no prazo de cinco dias uteis, sobre a
Carta Precatória de Penhora NEGATIVA de fls. 73/78, sob pena de eventual extinção. - ADV: CLAYTON BUENO PRIANTI (OAB
245179/SP), DOUGLAS EDUARDO RAMOS PEREIRA (OAB 255500/SP)
Processo 0001974-11.2019.8.26.0292 (processo principal 1006334-06.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sônia Cristina Coelho de Alcântara Garelha - Em atenção ao princípio do impulso oficial,
bem como a fim de dar efetividade ao princípio da celeridade processual, determino que a Serventia proceda à pesquisas nos
sistemas INFOJUD, INFOSEG e ARISP, para a busca de bens penhoráveis e nome da parte executada. Resultando positivas
as pesquisas, total ou parcialmente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito.
Infrutíferas as pesquisas, tornem conclusos. - ADV: JOSE CLASSIO BATISTA (OAB 93666/SP)
Processo 0002141-28.2019.8.26.0292 (processo principal 1006184-25.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sherla Cristina Santos - Manifeste-se a parte exequente acerca da penhora positiva (fls.
34), requerendo o que de direito para o prosseguimento do processo, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: SHERLA CRISTINA
SANTOS (OAB 394561/SP)
Processo 0002205-72.2018.8.26.0292 (processo principal 0009726-39.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helio Alves de Souza - Soletrol Indústria e Comércio Ltda - Nos termos da r. Decisão
proferida nos autos do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, processo nº 0004718-76.2019.8.26.0292,
copiada ás fls. 80/81, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do
processo, no prazo de cinco dias. - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), LÍVIA COSTA PIMENTEL (OAB
295896/SP), FABIO LUIZ ANGELLA (OAB 286131/SP), JOÃO BOSCO DE MIRANDA PIMENTEL (OAB 353621/SP)
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