TJSP 16/12/2019 -Pág. 3667 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2954
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participantes do ato. No SAJ arquiva-se somente a via assinada digitalmente pelo(a) Magistrado(a). NADA MAIS, encerrandose a audiência às 15:55. São Paulo, 11/12/2019 Autor(a): Advogado(a) do(a) Autor(a): Réu(Ré): Advogado(a) do Réu(Ré): São
Paulo, 11 de dezembro de 2019 Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz (Juíza) de Direito - assinado digitalmente - ADV: ALBERTO
DAUDT DE OLIVEIRA (OAB 50932/RJ), ANDREIA GAIOTO RIOS (OAB 149150/SP), RODRIGO GAIOTO RIOS (OAB 185367/
SP)
Processo 1005470-04.2019.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Fabio Chaves de Sousa - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1 - Fls. 114/116: Ante ao desinteresse recursal das partes, certifique-se o trânsito
em julgado da sentença. 2 - Ante a novação da dívida (fls. 114/116), julgo extinta a execução (art. 924, III, do Novo Código
de Processo Civil). Aguarde-se em Cartório pelo prazo estipulado para cumprimento da avença. Decorrido este, e somados
mais dez dias sem reclamação por quaisquer das partes, independentemente de nova intimação será presumido o integral
cumprimento do acordo, para fins de baixa definitiva dos autos. P.I.C. Preparo: R$ 265,30. São Paulo, 11 de dezembro de 2019.
Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz (Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/
SP), MONICA CASTAGNA DE SOUSA (OAB 133983/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1005940-35.2019.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ivo Alexandrino da
Conceição - B 2 W - Companhia Digital e outro - Vistos. Fls. 178/179: Intime-se o Autor a esclarecer o quanto peticionado, uma
vez que já foi realizada mencionada diligência, por oficial de justiça e facultado o acompanhamento, conforme fls. 163, tendo
sido infrutífera a citação em mencionado endereço, conforme certificado pelo servidor possuidor de fé pública, às fls. 175. Int. ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RENATA CAROLINE LIMA DOS SANTOS (OAB 318456/SP)
Processo 1005940-35.2019.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ivo Alexandrino da
Conceição - B 2 W - Companhia Digital e outro - Vistos. Fls. 180/182: Indefiro, uma vez que é ônus da parte informar o correto
endereço para a citação nos autos. Cumpra-se o Autor o determinado às fls. 177, portanto, no prazo suplementar de dez dias,
de concedo por liberalidade do Juízo. Int. - ADV: RENATA CAROLINE LIMA DOS SANTOS (OAB 318456/SP), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1006277-24.2019.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Norma Castagna
de Sousa - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1 - Fls. 62/63: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2 - A
experiência nesta Vara demonstra que o(a) Réu(Ré) não transige em ações análogas à presente e o Juizado Especial Cível é
norteado pelos Princípios da Informalidade e da Celeridade. Invoco tais princípios, e ainda o disposto no art. 139 do Novo CPC
e no Enunciado nº 35 da ENFAM e determino a citação do(a) Réu(Ré) para que apresente defesa no prazo de dez dias, pena
de reveliae confissão. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2019. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito - assinado
digitalmente. - ADV: MONICA CASTAGNA DE SOUSA (OAB 133983/SP)
Processo 1006332-72.2019.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Valdirene de
Souza Gomes - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. 1 - Fls. 25/26: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2 - A
experiência nesta Vara demonstra que o(a) Réu(Ré) não transige em ações análogas à presente e o Juizado Especial Cível é
norteado pelos Princípios da Informalidade e da Celeridade. Invoco tais princípios, e ainda o disposto no art. 139 do Novo CPC
e no Enunciado nº 35 da ENFAM e determino a citação do(a) Réu(Ré) para que apresente defesa no prazo de dez dias, pena
de reveliae confissão. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2019. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito - assinado
digitalmente. - ADV: JULIANA CYPRESTE FERRARI (OAB 25230/ES)
Processo 1006722-42.2019.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana
Paula Sales de Sousa - Vistos. 1 - Fls. 67/87: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Conforme art. 300, do Novo Código
de Processo Civil, a antecipação de tutela depende da presença de três requisitos, ao mesmo tempo: a) presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
uma vez que a própria Autora descreve, em sua inicial, possuir outra linha telefônica com empresa de telefonia diversa, que
possibilita a utilização de aplicativos e contatos. Na cognição sumária dos fatos, impossível a supressão do contraditório, razão
pela qual indefiro a tutela de urgência. 3 - Exclua-se a tarja de urgência. 4 - Designo audiência de tentativa de conciliação para
o dia 12 de março de 2020, às 14h30min. Cite-se a Ré. Int. - ADV: LEANDRO GOMES DA SILVA (OAB 344273/SP)
Processo 1006744-03.2019.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Severino dos Ramos Lima - Fls. 42: ciência ao Exequente. - ADV: VIVIANA DA SILVA SOUZA (OAB 320216/
SP)
Processo 1006802-06.2019.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Geovania Nunes Pereira - Vistos. Ante a existência de outro processo que tramita perante esta 1ª Vara do Juizado Especial
Cível do Foro Regional X - Ipiranga, São Paulo/SP, sob o nº 1006920-79.2019.8.26.0010 que possui as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido, inclusive com o requerimento de deferimento de tutela já apreciado naqueles autos,
reconheço a existência de litispendência e extingo este o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485,
inciso V, do Código de Processo Civil. Por celeridade, desde logo homologo eventual renúncia ao direito de recorrer que venha
a ser manifestada nos autos. Sem custas ou honorários. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ)
dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo,
recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003,
regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 5% do valor da causa, respeitado o minimo de
10 UFESPs, o que resulta no valor de R$ 265,30 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). Se realizada(s) audiência(s)
de tentativa de conciliação neste feito, juntamente com o preparo, e também sob pena de deserção, deverá o(a) Recorrente
recolher, através de depósito judicial vinculado a este processo, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) para cada conciliador que
atuou neste feito, como suas remunerações, com o preenchimento no campo “observações” da informação “remuneração de
conciliador”, conforme Resolução CNJ nº 271/2018, Resolução TJ-SP nº 809/2019 (Òrgão Especial) e art. 54 da Lei nº 9099/95.
São Paulo,11 de dezembro de 2019. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juíza de Direito Auxiliar. - ADV: LILIA DIAS MARIANO (OAB
261065/SP)
Processo 1006920-79.2019.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Geovania Nunes Pereira - Vistos. 1 - Fls. 1/25: Quanto à assistência judiciária gratuita, já se decidiu: “O benefício da gratuidade
não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.” (Grifei, STJ, 4ª
Turma, Resp 604.245, Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.406). Intime-se o(a) Autor(a) à juntada de sua última declaração
de renda, no prazo de emenda da inicial, pena de presunção de possibilidade de custeio de custas e despesas processuais e
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