TJSP 13/12/2019 -Pág. 3584 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2953
3584
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO FERREIRA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO BRUNASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2706/2019
Processo 0000617-44.2019.8.26.0664 (processo principal 0005369-40.2011.8.26.0664) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.L.Z. - A.R.R.Z. - Vistos. Aguarde-se provocação em fila de arquivo. Int.-se. - ADV: EDILSON DA COSTA (OAB
241565/SP), MARCELO LARIDONDO BARBIZANI (OAB 414768/SP)
Processo 0006285-93.2019.8.26.0664 (processo principal 0005502-87.2008.8.26.0664) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - D.F. - - M.H.F.R. - G.M.R. - Vistos. O executado, para o não pagamento da pensão, aponta as
seguintes justificativas: 1- possui outra filha 2- dificuldade financeira Nenhuma das alegações é suficiente para amparar o
inadimplemento. O devedor narra a dificuldade de sua vida sem levar em conta os percalços dos filhos, que vive no mesmo país
“em crise”, são menores e não podem trabalhar para sustentar-se. Portanto, REJEITO a justificativa apresentada. O executado
encontra-se inadimplente com a obrigação alimentar desde julho de 2019, conforme planilha de fls 64, pelo que DECRETO sua
prisão civil por até 03 meses Expeça-se mandado e certidão para fins de protesto do título judicial. Intime-se. - ADV: MICHELLE
RODRIGUES DE OLIVEIRA MORETTI (OAB 213099/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP), LEANDRO
FERREIRA LEITE (OAB 367225/SP), JOSE PEREIRA ROCHA (OAB 39708/SP), DANIELE CRISTIANE PAULINO (OAB 226532/
SP)
Processo 0006651-40.2016.8.26.0664 (processo principal 0011290-38.2015.8.26.0664) - Cumprimento de sentença Dissolução - Rosilene dos Santos Franco Grande - M.R.G. - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos e nos
termos do art. 487, III, “b” do CPC, constituindo título executivo judicial. Levante-se o valor de R$ 2.000,00 do bloqueio de fls.
72/73 em favor do patrono da requerente conforme requerido e proceda-se o desbloqueio do restante em favor do executado.
Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários. Custas e honorários na forma pactuada. Na
omissão, as custas são divididas. Declaro o trânsito em julgado da sentença pela inexistência de interesse recursal.ro Arquivemse. PRIC - ADV: LUIZ FERNANDO NOVAES CAMPOS (OAB 144352/SP), RICARDO BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 163083/
SP)
Processo 0008255-31.2019.8.26.0664 (processo principal 1003110-74.2019.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.F.A.R. - - I.A.R. - - L.A.R. - F.S.R. - Cadastra-se o executado no sistema informatizado. Defiro a gratuidade processual.
Anote-se. Trata-se de cumprimento de decisão judicial, em continuidade de processo já existente, ainda que antigo, pelo que
dispensável nova citação - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de
decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente
para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Intime-se o executado por
carta AR ou carta precatória no último endereço constante dos autos ou onde citado, se revel, para pagamento da dívida,
acrescido de custas, em 03 dias - CPC. Art. 274.Parágrafo Único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço. CPC. Art. 513, §3º. § 3oNa hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo
único do art. 274. Se não forem pagas as 03 parcelas anteriores à propositura da ação E todas aquelas que se vencerem em
seu curso, será decretada a prisão civil do executado por até 3 meses. Anoto que o inadimplemento de uma única parcela,
no todo ou em parte, autoriza decreto de prisão - Enunciado 147 da II Jornada de Direito Civil da Justiça Federal: Basta o
inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC. Para
as demais parcelas, mais antigas, haverá penhora de bens. Transcorrido o prazo, fica determinado desde já: 1) o protesto do
título judicial e a negativação dos requeridos, expedindo-se certidão para o primeiro, com entrega ao requerente, e ofício para o
segundo; 2) a remessa de cópias dos autos ao MP para apuração do crime de abandono material. Honorários da execução em
10% sobre o valor da dívida. Int. Publicação Complementar: “Nos termos do comunicado CGJ nº 1307/2007, fica a parte autora
intimada de que a CARTA PRECATÓRIA foi expedida e encontra-se disponível no site www.tjsp.jus.br, assinado(s) digitalmente
nos termos da Lei 11.419/2006, devendo a parte interessada providenciar a impressão e instruí-la com as cópias necessárias,
ficando ainda, ciente de que deverá comprovar sua distribuição. Prazo: 30 dias.” - ADV: THAIS DE OLIVEIRA BORGES (OAB
395165/SP)
Processo 1004122-60.2018.8.26.0664 - Interdição - Tutela e Curatela - E.M.N. - A.C.S. - L.F.A.J. - Vistos. Tendo em vista
que a interditada e seu núcleo familiar residem na cidade de Cosmorama conforme laudo social de fls. 246/247, residindo
nesta Comarca apenas uma sobrinha a qual declarou que não possui condições de assumir sua curatela, determino a remessa
dos presentes autos para a Comarca de Tanabi/SP. Ciência ao Ministério Público. Int.-se. - ADV: DUANY KAINE JESUS DOS
SANTOS (OAB 389145/SP), SÉRGIO GEROMELLO (OAB 223203/SP), ELIAS LUIZ LENTE NETO (OAB 130264/SP)
Processo 1007069-53.2019.8.26.0664 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.P.S. - C.P.S. - Vistos. G.A.P.S. ajuizou a presente
“AÇÃO DE DIVÓRCIO” em face de C.P.S., objetivando a dissolução do casamento. Citado (fls. 23), o requerido não apresentou
contestação (fls. 45). É o relatório. Decido. A petição inicial, subscrita por parte maior e capaz, retrata a vontade livremente
por ela manifestada no sentido de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial. Soma-se a isso a revelia do
requerido, que autoriza presunção de veracidade das alegações da autora. Art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A parte quer se divorciar e
o Estado deve atender tal pretensão desde logo. Assim, considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE
a presente ação e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão
de honorários. Ao final, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MARINARA MONTANARI (OAB 391346/SP)
Processo 1009295-31.2019.8.26.0664 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.J.C. - R.B. - Vistos. Diga a parte
autora em réplica. Int.-se. - ADV: HELIOMAR BAEZA BARBOSA (OAB 277136/SP), AILA CRISTINA NICOLLETTI OTTERÇO
(OAB 342919/SP)
Processo 1009917-13.2019.8.26.0664 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.F.B.S. - M.O.R. - Vistos. HOMOLOGO o acordo
para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, constituindo título executivo judicial. Ficam superadas
todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários. Na omissão, as custas são divididas. Expeça-se mandado de
averbação do divórcio. Declaro o trânsito em julgado da sentença. Arquivem-se os autos. PRIC PUBLICAÇÃO COMPLEMENTAR:
certidão de honorários e mandado de averbação expedidos. - ADV: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN (OAB 284132/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º