TJSP 13/12/2019 -Pág. 3130 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2953
3130
- - Maria Aparecida Carvalho de Oliveira - - Francisco Jose de Macedo Costa - - Wilson Bernardes - - Laurentina Aparecida
Clementino e José Galvão Clementino - - A VIAGEM DO BRASIL S/A - - Nilson Bernardes - - Antenor Amaro dos Santos
(falecido) - Terezinha Aparecida dos Santos (herd. Antenor Amaro dos Santos) - - Clair Antônio dos Santos e s/m Simone
Aparecida dos Santos (herd. Antenor Amaro dos Santos) - - Izabel de Fatima Camargo e José Meirimar de Camargo (herd.
Antenor Amaro dos Santos) - - Maria Aparecida dos Santos Leite e Vicente Leite (herd. Antenor Amaro dos Santos) - - Jose
Antônio dos Santos e Maria Neusa dos Santos (herd. Antenor Amaro dos Santos) - - Hilário dos Santos e Maria Benedita Gomes
dos Santos (herd. Antenor Amaro dos Santos) - - Fernando Ferreira dos Santos e Vânia Reinaldo dos Santos e Felipe Ferreira
dos Santos (herd. Antenor Amaro dos Santos) - - Marcos José dos Santos e Joelma Moreira Oliveira dos Santos, (herd. Antenor
Amaro dos Santos) - - Rogerio Alexandre dos Santos (herd. Antenor Amaro dos Santos) - - Carlos Alberto dos Santos (herd.
Antenor Amaro dos Santos) - - Solange de Fatima dos Santos de Toledo e Jose Menino de Toledo (herd. Antenor Amaro dos
Santos) - Município de Redenção da Serra - - Benedita Pedrina Aparecida da Conceição e Benedito da Conceição - - Juventina
Aparecida dos Santos e Pedro Moreira dos Santos- - - Nelson Deodato de Carvalho e Joana Maria de Carvalho - - Agostinha
Otávia dos Reis - - Isabel Aparecida de Carvalho Toledo - - Jose Pedro Gomes - - Maria Izabel de Macedo - Francisco José
de Macedo Costa - - Arlindo de Faria Gomes - - Jose Herculano da Silva - - Mario Kunio Takamori - - Jaime Gomes França
- PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PROCURADORIA SECCIONAL DA
UNIÃO - Joao Heitor dos Reis - - Luiz Francisco de Toledo - - Joana de Souza Gomes - - João Batista de Macedo Filho - - Rosa
Tieko Tanaka da Silva - - Maria Doraci Bonafé Takamori - - Lourdes Vieira Gomes - - Felipe Ferreira dos Santos (herd. Antenor
Amaro dos Santos) - - CRISTIANO APARECIDO DA CONCEIÇÃO - - CLAUDETE APARECIDA DE CASTRO - - CLAUDEMIR
JOSÉ DA CONCEIÇÃO - - CRISTINA APARECIDA DA CONCEIÇÃO SANTOS - - CLOVIS BENEDITO DA CONCEIÇÃO - - ALEX
HENRIQUE DE CARVALHO - - ROSELENE MARLI DE CARVALHO ALMEIDA - - JOELMA SÔNIA DE CARVALHO - - AVIAGEM
DO BRASIL LTDA. - - TELMA MARIA DE CARVALHO - - AMAURY FERNANDO DE CARVALHO - - anotar o endereço e expedir
carta de citação, como requerido a fls. 803. - ADV: NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), LUCIENE DE AQUINO
(OAB 82638/SP), ANA PAULA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 338088/SP)
Processo 0005216-46.2019.8.26.0625 (processo principal 1007220-44.2016.8.26.0625) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Sm Informatica Ltda Epp - Davi Dacorso Sierra - - Luiz Fernando de La Torre - - Sky Trade
Imp. Exp. Eireli - - fls;. 180/183: em atenção ao despacho de fls. 177, providenciei a busca de endereço do réu David pelo
sistema Renajud, conforme extrato que segue. - Para as demais pesquisas, deverá o credor comprovar o recolhimento de
taxa no valor de R$ 48,00. - ADV: ELAINE CRISTINA PEREIRA DE BARROS (OAB 238039/SP), THIAGO ZIONI GOMES (OAB
213484/SP), RODRIGO LEANDRO DE ARAUJO PINTO (OAB 226262/SP)
Processo 0005649-50.2019.8.26.0625 (processo principal 1007453-70.2018.8.26.0625) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Duplicata - Fanal Vale do Paraiba Comercio de Derivados de Petroleo Ltda - Christiano Amorim
Azevedo Souza - - Priscila Stradiotto de Pieri Azevedo Souza - - Certeza Bebidas e Alimentos Ltda - Vistos. A credora requereu a
instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para inclusão no polo passivo do titular da
empresa Christiano Amorim de Azevedo Souza e das ex-sócias Certeza Bebidas e Alimentos Ltda. e Priscila Stradiotto de Pieri
Azevedo Souza, sob o fundamento de que, após a constituição das dívidas, as sócias Priscila e Certeza Alimentos se retiraram
da sociedade, que foi transformada em Eireli, com intuito de lesar credores, cujas atividades foram encerradas irregularmente.
Esclarece que as pesquisas realizadas junto ao Bacenjud e Infojud restaram infrutíferas, os veículos localizados apresentam
restrição e foi acolhido pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para responsábilizá-los, em caso semelhante, (fls.
1/4). Os réus foram citados (fls. 63 e 65) e apresentaram defesa, em cuja peça sustentam a ilegitimidade passiva de Certeza
Bebidas e Alimentos Ltda. e Priscila Stradiotto de Pieri, em razão da ausência de grupo econômico, retirada da sociedade
em 25.2.2016 e 14.10.2016 e decurso do prazo legal de dois anos para responsabilização por débitos; no mérito, impugnam
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, à falta de comprovação de abuso de personalidade jurídica, pois a
inexistência de bens para quitar o débito, só por si, não é suficiente para autorizar a medida, tampouco restou comprovado
encerramento irregular da empresa, uma vez que as obrigações tributárias e acessórias estão quitadas e foi declarada a
inatividade (fls. 66/92). Réplica a fls. 66/92. É o breve relatório. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Certeza
Bebidas e Alimentos Ltda., uma vez que sua inclusão na lide decorreu da qualidade de ex-sócia da empresa devedora e não da
existência de grupo econômico (fls. 67/75). E a alegação de que a referida empresa e a ex-sócia Priscila Stradiotto De Pieri não
podem responder pelos débitos, pois se retiraram da empresa há mais de dois anos, anteriormente ao ajuizamento da ação (fls.
75/80), diz respeito ao mérito. Com efeito, a inexistência de bens para satisfação do débito é incontroversa, pois as diligências
realizadas junto ao Bacenjud e Infojud restaram infrutíferas (fls. 70/71 e 101, da execução) e os veículos em nome da devedora,
além de apresentarem restrição decorrente de alienação fiduciária, possuem bloqueios oriundos de diversas ações em trâmite
nas Comarcas de Taubaté e Tremembé (fls. 105/110, da execução). Outrossim, a empresa devedora não foi localizada no
endereço constante de seu contrato social, qual seja rua Voluntário Benedito Sérgio, 2691, nesta cidade (fls. 11 e 31/32, da
execução), foi citada em endereço diverso, na pessoa do titular da empresa, Christiano Amorim Azevedo Souza, oportunidade
em que o Sr. Oficial de Justiça não encontrou bens suficientes para satisfação da dívida e salientou que havia apenas uma
mesa e uma cadeira na sala alugada pela devedora (fls. 92, da execução). E é inegável o encerramento irregular da empresa
devedora, sem quitação dos credores, pois os documentos de fls. 112/515 apenas demonstram entrega de imposto de renda
relativo ao exercício de 2018 (fls. 112) e a ficha cadastral de fls. 13 não comprova a baixa da pessoa jurídica, circunstância que
caracteriza o abuso de personalidade. A respeito: “Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade
jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da
personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual do sócio” (STJ, 3ª T., REsp 1.346.464, Ministra Nancy
Andrighi, j. 1.10.2013, DJ 28.10.2013). No mesmo sentido: “O ‘fechamento de fato’ da sociedade empresária, com a cessação
de suas atividades sem a correspondente baixa no registro do comércio, constitui atitude que pode permitir a aplicação da
teoria da desconsideração” (JTJ 325/89 e Bol. AASP 2.589: TJSP, AI 1.161.017-0/8). Saliente-se que esse entendimento já foi
objeto de decisão em ação semelhante, conforme r. decisão colacionada a fls. 5/8. Ademais, a empresa foi transformada em
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada em 22.5.2017, com capital social expressivo, de R$ 600.000,00, totalmente
integralizado (fls. 98) e, pouco mais de um ano depois, em 4.6.2018, quando tentada a realização da citação (fls. 31, da
execução), a empresa não estava mais localizada no endereço indicado na ficha cadastral (fls. 98) e o valor do débito, de
R$ 22.869,17, do ano de 2016, não é elevado, razão pela qual há evidência suficiente da dilapidação de patrimônio, que lesa
credores. Essas circunstâncias autorizam a inclusão do sócio no polo passivo da execução, para que responda pessoalmente
pelo débito, uma vez caracterizado o abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade e confusão patrimonial. Quanto
à responsabilidade das sócias retirantes, verifica-se que a empresa Certeza Bebidas e Alimentos Ltda. retirou-se do quadro
social em 25.2.2016 e, Priscila Stradiotto De Pieri Azevedo Souza, em 14.10.2016 (fls. 104) e os débitos foram constituídos
em 2.2.2016 e 10.2.2016 (fls. 1, da execução). Assim, a despeito do prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º