TJSP 12/12/2019 -Pág. 3320 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
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razão da classificação dos mesmos como “Documentos Sigilosos”, negativa comprovada pela captura de tela copiada a fls.
304/305 (supressão do respectivo intervalo da pasta digital), impõe-se a devolução do prazo para manifestação acerca deles.
Para tanto, providencie a serventia a reclassificação dos aludidos documentos. Int. - ADV: PAULO AFONSO BARGIELA (OAB
324972/SP), EMERSON LUIZ TRESANO (OAB 324884/SP)
Processo 1010765-28.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Rodolfo Estevão
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Fls. 220/221: manifestem-se as partes. - ADV: ELIANA
APARECIDA MARTINS GRIGOLATTO (OAB 372618/SP)
Processo 1010977-49.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Davi
Lopes - - Paula Alessandra Pereira dos Santos Lopes - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Fica a parte interessada intimada
de que foi expedido mandado de levantamento eletrônico , no valor de R$ 1.717,95 - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA (OAB 325150/SP), JANAINA APARECIDA MARTINS DE ALMEIDA (OAB 279994/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB
108654/MG)
Processo 1010985-89.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samuel Emanoel
Gomes Ferreira - - Eduardo Gomes Ferreira - Luciene Modesto de Souza - - José Vilmar Rodrigues do Nascimento - Vistos.
Proposta ação de indenização por danos morais e estéticos sob o argumento que no dia 07.04.2017 quando a genitora de
Samuel colocava o menor dentro do carro atingido pelo veículo de propriedade do requerido, conduzido pela requerida e o jogou
no chão. O requerente de apenas 4 anos de idade apresentou fratura exposta na tíbia direita e ante a necessidade de uso de
prótese e/ou órtese passou por cirurgia, permaneceu internado por dois dias. Devido ao acidente, ficou com deformidade na
perna direita, apresentada diferença no comprimento de uma perna para outra, tem dificuldades para andar, cai constantemente
e somente consegue andar com a ponta do pé. Ademais, utiliza inúmeros medicamentos para o controle da dor. Concluiu
a perícia que sofrida lesão de natureza grave. A primeira requerida respondeu o processo n. 0005935-36.2017.8.26.0451,
pelo crime de trânsito cometido, houve transação penal, no valor de R$1.908,00. Colocada a vida do autor em risco pela
acionada devido sua falta de atenção e negligência, imprudência e imperícia. Configurados dano moral e estético. Requereu a
procedência da ação, a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$100.000,00, condenação ao pagamento
de danos estéticos, no importe de R$15.000,00, a realização de perícia técnica, a concessão do benefício da justiça gratuita
e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade processual (fls. 70).
Contestação de José Vilmar Rodrigues do Nascimento (fls. 80/92). Ausente pedido de reconhecimento de responsabilidade
solidária do ora contestante. Não foi o causador do dano, há ilegitimidade de parte. O réu José mediante financiamento junto do
banco Aymoré Crédito e Financiamento e Investimento adquiriu o veículo descrito e passadas dificuldades financeiras o vendeu
à ré Luciene Modesto de Souza em 31.08.2016, que iria transferir o contrato para seu nome. Portanto, não era proprietário nem
possuidor do veículo na data do sinistro. Não comprovados os danos estéticos. A condenação por danos morais e estéticos não
pode ser cumulativa. Pleiteou reconhecimento de ilegitimidade de parte, extinção da ação ou improcedência da ação. Infrutífera
audiência de conciliação (fls. 246). Contestação de Luciene Modesto de Souza (fls. 251/268). Impugnou o valor da causa,
pois conflitantes entre si. Inepta a inicial. Ausente legitimidade e interesse processual dos autores. Conduzia o veículo em
velocidade permitida e compatível com o local, contudo, atingiu uma criança que atravessava a rua sem a vigilância dos pais e/
ou responsáveis, caracterizada culpa exclusiva da vítima. Pleiteou a extinção ou improcedência da ação, juntada da apólice de
seguro e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Réplica (fls. 277/288). Impugnou os pedidos de concessão do benefício
da justiça gratuita de ambos os requeridos. Ausente fundamentação jurídica no que diz respeito a inépcia da petição inicial.
Requerida condenação de ambos os acionados Não comprovada a venda do veículo por documento. Provada a reponsabilidade
solidária. Não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, visto que durante o ocorrido o autor e sua genitora estavam ao
lado direito do carro, parados, quando a ré colidiu com o menor. Infundada a alegação de que o pedido de danos morais e danos
estéticos não pode ser cumulativo. Requereu a procedência da demanda e o indeferimento do benefício da assistência judiciária
aos requeridos. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar (fls. 292/293). Afastadas as preliminares (fls. 294/298).
É o relatório. Decido. Controvertidas as consequências do acidente impõe-se a produção de prova pericial. Para tal fim oficie-se
ao IMESC solicitando a indicação de perito e designação de local, dia e hora para os exames. Faculto às partes a indicação de
assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, digam as partes
e tornem conclusos. Int. Piracicaba, 09 de dezembro de 2019. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV: DANIELE PAROLINA
PREZOTTO (OAB 341608/SP), RICHARD CRISTIANO DA SILVA (OAB 258284/SP), LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO
(OAB 213736/SP)
Processo 1011029-11.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thiago Calderan - Jose Geraldo Calderan - Tiago Henrique Gardim - - José Luiz Paraluppi e outro - Vistos. Proposta ação indenizatória por danos
materiais sob o argumento que no dia 9/4/2018 o primeiro requerente adquiriu por meio do primeiro requerido e de sua empresa
Agrícola e Cia, o trator descrito na inicial, de propriedade do segundo requerido e que se encontrava no estabelecimento da
empresa requerida. Pagou o valor de R$ 65.000,00, além de R$ 4.000,00 a título de comissão ao primeiro requerido pela
prestação de seus serviços. O requerente é agricultor e comprou o trator para utilizar em sua atividade laborativa, porém,
decorridos 15 dias da aquisição do bem o maquinário parou de funcionar. Preocupado, pois assumiu compromissos levando em
consideração que haveria o auxílio do equipamento adquirido para seu trabalho, contatou o serviço autorizado da marca e
solicitou um reboque. A autorizada diagnosticou quebra do rolamento de agulhas em consequência da danificação da
engrenagem, anel de encosto e do eixo principal. Porém, após a desmontagem para a realização do conserto, verificou-se
também desgaste no eixo lateral, nas engrenagens e eixos da caixa multiplicadora. Ademais, a danificação acentuada nos
entalhados não permitia uma montagem segura sem que fossem realizados os reparos necessários. Solicitado orçamento e
realizado o conserto, conforme nota emitida em nome do segundo requerente, que é avô do primeiro, pois já possuía cadastro.
Contatados o primeiro requerido e funcionário da empresa requerida, ambos se eximiram da responsabilidade pelo conserto do
trator. O conserto levou aproximadamente 20 dias, tempo que o requerente ficou sem poder utilizar a máquina para trabalhar e
tempo que tentou de maneira amigável se compor com os requeridos. Os requerentes tiveram um prejuízo de R$ 25.231,92 com
peças e mão de obra para conserto do trator. Inegável que a máquina apresentava defeito grave e oculto na ocasião que foi
vendida. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a procedência da ação para condenar os requeridos ao
pagamento de danos materiais, os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação. Deferida a tramitação
preferencial e determinada a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência (fl. 52). Custas e despesas
processuais recolhidas às fls. 55/59. Contestação do primeiro requerido (fls. 70/84). O negócio foi realizado entre particulares e
não entre um consumidor final e um revendedor de trator agrícola. O contestante é microempreendedor individual do segmento
de prestação de serviços de publicidade e marketing e não como tentam fazer crer ao afirmarem inveridicamente que o
contestante é revendedor de tratores. O contestante localizou o segundo requerido que tinha intenção de alienar o seu trator e
o apresentou aos requerentes, não participando da venda. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, pois a nota fiscal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º