TJSP 27/11/2019 -Pág. 3991 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2941
3991
de imóvel médio na cidade e conforme mercado imobiliário atual. Não faz sentido algum autorizar que o devedor more em uma
mansão milionária sem pagar o que deve a credores. Garante-se o direito de moradia, mas sem luxo. Resguarda-se o Patrimônio
Mínimo Vital, sem excesso. Repito e reforço. Não há direito a luxo no Brasil. Neste caso. Pede-se a impenhorabilidade de valor
alegando estar depositado em conta poupança. Em nenhum momento a devedora comprovou quando foi feita a aplicação.
Evidentemente, para potencialmente gozar do benefício legal reclamado, deve o devedor provar que a aplicação é anterior ao
ajuizamento da ação, até porque não se pode admitir a impenhorabilidade de valor aplicado em fraude à execução. A devedora,
porém, em nenhum momento prova este importante fato constitutivo de seu direito, isto é, a preexistência da aplicação, de modo
que, também por este fundamento, não há como se reconhecer a pretendida impenhorabilidade. Mantenho a penhora sobre o
valor. Decorrido o prazo de recurso contra a presente, oficie-se para transferência do valor diretamente ao BANCO e tornem
conclusos para extinção pelo pagamento. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ROMUALDO
CASTELHONE (OAB 121522/SP)
Processo 0013789-15.2003.8.26.0664 (664.01.2003.013789) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco do Brasil Sa - Valderei Joaquim da Silva - Vistos. Fls. 312: Autorizada há muito a expedição de certidão de honorário
(70% depois da sentença em 2008 e 30% depois do V. Acórdão em 2012). Arquivem-se. Int. - ADV: EDMILSON MARCOS ALVES
DE OLIVEIRA (OAB 128352/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO FERREIRA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO BRUNASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2509/2019
Processo 0006916-37.2019.8.26.0664 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5002839-39.2019.4.03.6106 - 2ª Vara Federal)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Infopaper Votuporanga Papelaria Ltda Me - - Eduardo Fernandes Junior - - Thiago
Fernandes - Vistos. Ante certidão de fls. retro, devolva-se a presente com nossas homenagens. Int.-se. - ADV: SWAMI STELLO
LEITE (OAB 328036/SP)
Processo 1010488-18.2018.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Jesus Francisco de Moraes - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diogo Domingues Severino - Ciência à parte autora sobre ofício recebido às fls. 78.
- ADV: EDER ANTONIO BALDUINO (OAB 123061/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO FERREIRA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO BRUNASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2512/2019
Processo 1007703-49.2019.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Deusimar Ferreira Pires CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre
a contestação com proposta de acordo. Prazo: 15 dias. Int.-se. - ADV: MARIO FERNANDES JUNIOR (OAB 73917/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO FERREIRA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO BRUNASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2513/2019
Processo 1003110-74.2019.8.26.0664 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.A.R. - - I.A.R. - - L.A.R. F.S.R. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários, ofício com registro geral de indicação às fls. 10/11. Eventual cumprimento
de sentença deverá ser distribuído como incidente digital. Após, arquivem-se. Int.-se. Publicação Complementar: Certidão de
honorários expedida - ADV: THAIS DE OLIVEIRA BORGES (OAB 395165/SP)
Processo 1009917-13.2019.8.26.0664 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.F.B.S. - M.O.R. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. Fica designado o dia 10/12/2019 às 11:00h para realização de audiência de conciliação nos termos do
art. 334 do CPC, a ser realizada no CEJUSC de Votuporanga. Cite-se com mandado em constará apenas os dados necessários
e referentes à audiência, sem cópia da petição inicial. Fica assegurado o direito de o requerido consultar a petição inicial a
qualquer tempo. Ficam cientes as partes, nos termos do art. 334 do Novel Código que: §8º. O não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado. § 9oAs partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Ficam igualmente cientes de que
será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página
01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato,
ou mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a) (artigos 9º a 14 de referida Resolução), ficando
assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação (artigo
14 da resolução). A contestação deverá ser apresentada em 15 dias da audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN (OAB 284132/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO FERREIRA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO BRUNASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2514/2019
Processo 0001744-17.2019.8.26.0664 (processo principal 1000296-94.2016.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Luzia dos Reis Lieabana - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º