TJSP 27/11/2019 -Pág. 1734 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2941
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e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por consequência,
declaro extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em
10% do valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LEANDRO
PEIXINHO DE BARROS (OAB 282334/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP)
Processo 1003155-57.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane França de
Lima - - Cristiano França de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos. CRISTIANO FRANÇA DE LIMA e outros
ajuizaram ação de indenização por danos morais e patrimoniais contra MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ. Em suma, alegaram que,
aos 10 de março de 2016, por volta das 21 horas e 30 minutos, houve deslizamento de um grande volume de terras no bairro
Parque Náutico, nesta Comarca, que ocasionou a destruição total da casa em que residiam e o falecimento de toda família.
Apenas sobreviveram dois irmãos. Todos estavam reunidos em casa, num mesmo cômodo, quando foram surpreendidos por
uma enorme quantidade de água e terra que invadiram sua casa. Em decorrência do fato, houve sete óbitos. “O autor Cristiano,
perdeu sua esposa Paloma Maria da Silva de Lima, à época com 35 (trinta e cinco) anos; sua filha Lara Bianca da Silva Lima, à
época com 12 (doze) anos; seu filho Ysaque Augusto da Silva Lima, à época com 11 (onze) meses e 4 (quatro dias); seu enteado
Allison Benevides, à época com 16 (dezesseis) anos, criado pelo autor desde seus 05(cinco) anos de idade, e seus genitores,
senhor Severino Basílio de Lima, à época com 70 (setenta) anos; e sua genitora senhora Severina França de Lima, à época com
71 (setenta e um) anos. A autora Cristiana, irmã de Cristiano, perdeu sua filha Beatriz França Batista, à época com 4 (quatro)
anos de idade, e conjuntamente com o autor, seus genitores;”. Além disso, perderam todos os seus pertences pessoais, tais
como eletrodomésticos, móveis e documentos. Teceram comentários sobre as dificuldades do resgate, na data dos fatos, bem
como os traumas vivenciados no reconhecimento dos corpos, já em decomposição. O lote e a casa em que viviam, ainda que
alugados, estavam registrados na Prefeitura, sendo que pagavam os respectivos tributos. Não viviam em terreno invadido e não
houve qualquer intervenção ou interdição, por parte do Município, quanto ao alerta de possível desabamento, antes do ocorrido,
somente depois. Por fim, informou a existência de um estudo elaborado pela Defesa Civil e Serviço Geológico do Brasil, em
outubro de 2012, que atribuiu a área com a classificação de risco muito alto, sem qualquer ação por parte da requerida para
remoção emergencial das famílias. Com tais fundamentos, pugnaram pela procedência dos pedidos, a fim de que a requerida
seja condenada a indenizar-lhes (i) no valor equivalente a 70 salários mínimos, pelos danos materiais; (ii) no valor de 500
salários mínimos, pelo óbito de toda sua família; (iii) por meio do pagamento de uma pensão vitalícia, por terem filhos e cônjuge
com expectativa de vida e considerável contribuição econômica, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Juntaram documentos (p.
23/86). O Ministério Público ofertou parecer pela exclusão dos espólios do polo ativo (p. 102). Emenda da inicial (p. 107/108),
que foi recebida (p. 113/114). O Ministério Público ofertou cota pela sua não intervenção no feito (p. 111). Os autores juntaram
documentos aos autos (p. 124/132). Citado, o requerido apresentou defesa em forma de contestação (p. 133/154). Em suma,
afirmou inexistir responsabilidade civil em decorrência de força maior e informou que arcou com pagamento de auxílio moradia
aso autores. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (p. 155/306 e 308/313). Réplica às págs. 317/320. Instadas as
partes a especificarem provas (p. 321), os autores pleitearam pela produção de todas as provas admitidas (p. 322) e o requerido
pela juntada de documentos e prova oral (p. 325/326). O requerido juntou documentos (p. 329/335). É o relatório. Passo a
sanear o feito. Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da
tutela de mérito, dou o feito por saneado. O ponto controvertido da causa está em saber se, em decorrência de eventual conduta
omissiva do requerido, decorreram aos autores os alegados prejuízos materiais e morais. Inicialmente, determino ao requerido
que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte autora às págs. 126/132. Da mesma forma, deverão os autores se
manifestar sobre os documentos juntados pelo requerido às págs. 329 e segs. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: MARGARETH OLIVEIRA SANTOS (OAB 358302/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/
SP)
Processo 1003212-12.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Hidro Shop Piscinas Ltda - - Joao Carlos S F de Azevedo - - Raquel Tessaro dos Santos Azevedo - Proc nº 2186/16
1. Pág. 196: Defiro. Expeça-se a precatória como requerido. 2. P. Int. (CARTA PRECATORIA EXPEDIDA PARA RETIRADA PELO
SISTEMA) - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), JOÃO PAULO SILVA PINTO JUNIOR (OAB 267673/SP), FRANCHESCA
TAVARES DE C. RUBIÃO E SILVA (OAB 264919/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003264-37.2018.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Flavio Pimenta Vieira - Marcos André Pimenta Vieira - José Vieira - - Certifico e dou fé que a r sentença de página 66/68, TRANSITOU EM JULGADO
em 31/10/2019; - Para emitir o Alvará. - ADV: LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP)
Processo 1003278-21.2018.8.26.0338 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Valmir Pelegrini - Regina Celia Lourenção Pelegrini - Felipe Manoel Moura dos Santos - - Marluce Silva de Oliveira - - Flávia Roberta de Moura
Santos - Proc nº 2744/18 Ao CEJUSC para designar sessão de conciliação, devendo ser observada a pág. 98 . 2. Oficie-se ao
Setor de Precatórias, informando a nova data. 3. Quanto ao requerido Felipe, este deverá comparecer ao ato. 4. P. Int. - ADV:
FELIPE MANOEL MOURA DOS SANTOS (OAB 102201/SP), FERNANDO GIORGINI DE CASTRO (OAB 274306/SP)
Processo 1003278-21.2018.8.26.0338 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Valmir Pelegrini - Regina Celia Lourenção Pelegrini - Felipe Manoel Moura dos Santos - - Marluce Silva de Oliveira - - Flávia Roberta de Moura
Santos - Certidão - Genérica - Certifico e dou fé haver designado sessão de conciliação para o dia 17 de fevereiro de 2020, às
10:00 horas, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc. Nada Mais. Mairiporã, 12 de novembro de
2019. - ADV: FELIPE MANOEL MOURA DOS SANTOS (OAB 102201/SP), FERNANDO GIORGINI DE CASTRO (OAB 274306/
SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA AOKI DE ANDRADE MARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGIANI DE LIMA FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0747/2019
Processo 0000038-81.1994.8.26.0338 (338.01.1994.000038) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Jose
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