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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019 - Página 1577

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TJSP 07/11/2019 -Pág. 1577 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2929

1577

prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCIO
ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1000771-44.2019.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonietta
Pignataro - - Francesco Giovanni Cofone - - Silvana Angelina Cofone Cunha - Vistos. Defiro o diferimento do recolhimento
de custas ao final da execução, a ser realizado pela parte vencida. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se e observese. Proceda-se a inclusão do advogado peticionante, conforme requerido às fls. 110. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o
executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições
e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1000771-44.2019.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonietta
Pignataro - - Francesco Giovanni Cofone - - Silvana Angelina Cofone Cunha - Banco do Brasil SA - - Vista ao exequente para, no
prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, observando o prazo estabelecido no artigo
183, CPC, se o caso. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000772-29.2019.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ennio
Franzoso - Vistos. Defiro o diferimento do recolhimento de custas ao final da execução, a ser realizado pela parte vencida.
Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se e observe-se. Proceda-se a inclusão do advogado peticionante, conforme requerido
às fls. 102. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e
“Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Int. - ADV:
MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1000772-29.2019.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ennio
Franzoso - Banco do Brasil SA - - Vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação ao
cumprimento de sentença, observando o prazo estabelecido no artigo 183, CPC, se o caso. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/
SP), SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO (OAB 238320/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000802-64.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Roberto Barbosa - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(ao) requerente, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do
artigo 1.048, I, CPC. Proceda-se às necessárias anotações. Na compulsa da análise dos autos, verifico que os autos foram
propostos em segredo de justiça; contudo, o caso em apreço não se amolda ao artigo 189, CPC, tampouco ao artigo 206, da
Lei 8.069/90. Com efeito, os autos versam sobre Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não
fazer, repetição de indébito e indenização por danos materias e morais, sendo que inexiste motivo de ordem jurídico-legal que
determine a manutenção do segredo de justiça. Ante o exposto, determino o levantamento do segredo de justiça. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE o
requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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