TJSP 30/10/2019 -Pág. 966 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2923
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autora que celebrou contrato de cartão de credito (nº 97-818798253/16 com a ré para descontos direto em seu beneficio
previdenciário, e que consultado seus extratos notou que estavam sendo realizados descontos em duplicidade referentes a
RMC e Empréstimo RMC(reserva de margem de cartão de crédito e empréstimo sobre RMC) o que vem onerando em demasia
sua folha de pagamento, ultrapassando em 5% sua margem de consignável. Pede em tutela de urgência que os descontos
acima da margem do consignável sejam cessados de imediato. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, por
ora. A parte autora informa que os descontos que reputa indevidos ocorrem desde maio de 2016, ou seja, há três anos, logo não
há o perigo na demora. Por outro lado não há indícios de que, caso procedente o pedido ao final, não tenha o réu idoneidade
financeira suficiente para arcar com eventual condenação, não configurado o perigo de dano irreparável, não negando a autora
que realmente possui contrato com o réu, ou seja não há comprovação da ilegalidade da cobrança. O prejuízo aqui poderia ser
reverso no caso condenado da autor a final a restituição dos valores não descontados. Assim sendo, por ora, indefiro o pedido de
tutela de urgência . Tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial no sentido de que não possui interesse na realização
de audiência prévia de conciliação (art. 334 “caput” do Novo CPC), e uma vez que este Juízo vem adotando o entendimento
de que a realização da audiência prévia de conciliação não é obrigatória nas hipóteses em que manifestado expressamente na
petição inicial o seu desinteresse na prática do ato, em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da
efetividade da prestação jurisdicional e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo
mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 “caput” do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos
entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização
da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio. Ressaltando-se, ainda, que havendo interesse
posterior das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso
da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação.
Assim sendo, manifestado, expressamente, o desinteresse da parte autora na realização da audiência prévia de conciliação,
deixo de designa-la de imediato. Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis
(art. 335 “caput” do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de
recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial
de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC)
bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial
como fundamento da pretensão inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: BRUNO
DE SOUZA ALVES (OAB 357840/SP)
Processo 1008284-15.2019.8.26.0066 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Zania Maria Brito
Caparelli - Recebo a petição de fls. 56, como emenda a inicial, providencie a Serventia o necessário procedendo a exclusão do
Secretario Municipal de Saúde de Barretos do polo passivo, devendo a ação prosseguir somente em face ao Diretor Regional
de Saúde do Estado de São Paulo, desta cidade. Uma vez que o presente tramitará em face da autoridade estadual, deverá
ser desconsiderada a manifestação de fls. 102/108, sendo que sequer houve a solicitação desta. A impetrante, recebe renda
mensal superior a 06 (seis) salários mínimos , conforme documentos juntados aos autos, situação incompatível com a alegada
hipossuficiência. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA
FÍSICA - Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita - Afirmação da ré, que
é “professora”, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais - Renda auferida pela agravante
superior a 3 (três) salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira
não evidenciada - Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade pretendida - Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento da gratuidade mantida - RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2224242-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019)”.
Assim sendo, indefiro os benefícios da assistência judiciária e determino o recolhimento das custas iniciais, que nesse momento
não ultrapassam a R$ 150,00, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto que por tratar-se de
mandado de segurança não há condenação em eventual sucumbência. Intime-se. - ADV: MARCELLA CRISTINA CAPARELLI
DO PRADO (OAB 335891/SP)
Processo 1008284-15.2019.8.26.0066 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Zania Maria Brito
Caparelli - Defiro a liminar, pois presentes os requisitos autorizadores. O “fumus boni iuris” está presente no artigo 196, da
Constituição Federal, em que preconiza ser a saúde dever do Estado e direito de todos, este garantido por meio de políticas sócioeconômicas que visem a redução do risco de doenças, em especial pelo alto custo do medicamento solicitado. O “periculum in
mora” consiste no fato da necessidade do uso do medicamento indicados às fls. 24, sob pena da sua ausência agravar o estado
de saúde da parte impetrante. Assim, determino à autoridade coatora o fornecimento dos medicamentos indicados às fls. 24, no
prazo máximo de 15 dias úteis, após o recebimento do ofício judicial, permitindo a entrega de genérico ou similar, sem prejuízo
de futura fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado da decisão liminar. Requisitem-se as informações,
nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Cientifique-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, pelo portal eletronico. Deixo de determinar a abertura
de vista ao Ministério Público em razão do ofício nº 330/2014 expedido pelo excelentíssimo 2º Promotor de Justiça, que se
encontra arquivado em cartório em pasta própria, o qual, com base no Ato Normativo nº 313 de 25 de junho de 2003 da Egrégia
Procuradoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, informa a desnecessidade de
abertura de vista dos autos ao Ministério Público em determinadas ações em que o mesmo atua na qualidade de “custus legis”.
Prestadas as informações, conclusos. Diligencie-se. Intime-se. - ADV: MARCELLA CRISTINA CAPARELLI DO PRADO (OAB
335891/SP)
Processo 1008310-13.2019.8.26.0066 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Alega a parte autora que é proprietária
e legitima possuidora do imóvel descrito na inicial, sendo que firmou compromisso particular de compra e venda, com pacto
adjeto de alienação fiduciária, com a parte ré, sendo que essa se tornou inadimplente com suas obrigações e apesar de
regularmente notificada extrajudicialmente, não efetuou a quitação de seu débito, operando-se assim, nos termos do contrato
assinado, a resolução automática do mesmo. Alega ainda que já se consolidou a posse do imóvel em suas mãos, de acordo
com a previsão legal, em virtude da ausência de licitantes. Apesar de regularmente notificada a ré recusa-se a desocupação
do imóvel. Pede seja determinado liminarmente a reintegração de posse do imóvel. Os documentos juntados com a inicial,
numa analise sumária, comprovam a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano, uma vez que a
parte autora não poderá usufruir do bem que lhe pertence. Assim sendo, defiro o pedido de reintegração de posse à parte
autora, através de seu representante legal que deverá se identificar no ato, do imóvel objeto da inicial, devendo ser expedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º