TJSP 30/10/2019 -Pág. 3293 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2923
3293
arquivo independentemente de nova intimação (Artigo 186 das NSCGJ). - ADV: IVO GAMBARO (OAB 17692/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO LUIZ ALVES DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE CARLOS GABRIOTI FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Seção Processual I PUBLICAÇÃO S - RELAÇÃO Nº 1788/2019 (DIGITAL) Processo 1025840-08.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Débora Monteiro Onika - Mapfre Vera
Cruz Seguradora S/A - - Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT S/A - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE
CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial proposta por DÉBORA MONTEIRO
ONIKA, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A E SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.,
e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência
condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado
da causa, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. P.I. CUMPRA-SE. - ADV: ANALISE ROBERTA
BELO BUENO (OAB 43058/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA
(OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), ANELISE ROBERTA BUENO VALENTE (OAB 43058/PR),
FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)
Processo 1036157-36.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Comercial Amaral de
Produtos Alimentícios Eireli Me - Instituto Moriah - VISTOS. Considerando os elementos constantes dos autos, HOMOLOGO,
por sentença, a desistência da ação formulada pelo credor (fls. 219), com concordância expressa da executada (fls. 229), para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do Novo Código de Processo Civil
condeno a credora no pagamento das custas processuais. Regularizados, arquivem-se, com baixa definitiva. P.I.CUMPRA-SE.
- ADV: VALTER EDUARDO FRANCESCHINI (OAB 95021/SP), EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP),
FABIANO CAMARGO FRANCISCO (OAB 164011/SP)
Processo 1036684-80.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AE Patrimônio
Consultores Imobiliários Ltda - Marielle Katharine Guazelli Marins Bernardes Lima - VISTOS, HOMOLOGO, por sentença, o
acordo celebrado entre as partes (fls. 47/48), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Custas na
forma convencionada. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, com baixa definitiva. P.I.CUMPRA-SE.
- ADV: REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP)
Processo 1038728-72.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antonio Lopes Pinheiro
- Mantovani Planejados Eireli Me - - Paulo Henrique dos Santos Mantovani - VISTOS, Considerando os elementos constantes
dos autos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação formulada pelo credor (fls. 32), para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do Novo Código de Processo Civil condeno o(a) autor(a)
no pagamento das custas processuais, ao qual indefiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a documentação
apresentada. Regularizados, arquivem-se com baixa definitiva. P.I.CUMPRA-SE. - ADV: MARCELO AUGUSTO MARTINS
FORAMIGLIO (OAB 163058/SP)
Processo 1039362-68.2019.8.26.0602 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Rafaela Camargo Durão - Escola Superior de Gestão de Negócios Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no art. 918,
inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução. Traslade-se cópia desta decisão nos
autos de execução nº 1011991-32.2019.8.26.0602. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE GOMES BELMELLO (OAB 343322/SP)
Processo 4009350-30.2013.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - CATARINA APARECIDA DOS
SANTOS - LUIZ APARECIDO MARTINS DOS SANTOS - - MARCIA REGINA DOS SANTOS - - BENEDITO PEDRO ROSSI Vistos. O feito já mereceu a devida prestação jurisdicional, encontrando-se em fase de Execução de Título Executivo Judicial,
razão pela qual não há que se falar em homologação de acordo nos termos do artigo 269, III do C.P.C.. Isto posto, homologo o
acordo de fls. 59/62, celebrado entre as partes e determino a suspensão da presente ação, nos termos do art. 792 do C.P.C...
Aguarde-se o integral cumprimento, que deverá ser oportunamente comunicado pelo credor para os devidos fins. Decorrido
o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, tornem para extinção. Intime-se. - ADV:
GEÓRGIA NUÑO RACCA (OAB 272664/SP)
Processo 4009350-30.2013.8.26.0602/02 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CATARINA APARECIDA DOS
SANTOS - LUIZ APARECIDO MARTINS DOS SANTOS - - MARCIA REGINA DOS SANTOS - - BENEDITO PEDRO ROSSI VISTOS, Trata-se de cumprimento de sentença. Realizadas penhoras através do sistema Bacenjud - folhas 23/24 em nome da
Devedora Márcia - R$ 5.271,42 e folhas 47/49 em nome do Devedor Benedito - R$ 375.16, ocorreu a intimação de Márcia por
carta AR às folhas 146, perfeitamente válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, bem como a intimação por
oficial de justiça de Benedito (folha 63), não apresentado impugnação. Às fls. 227 a parte credora concorda com os valores
e requer o levantamento e extinção do processo. Assim, tendo em vista a informação de quitação do débito, julgo extinta a
execução pela satisfação do débito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor da parte credora, desde que apresentado o formulário correspondente.
Regularizados, arquivem-se com baixa definitiva. P.I.CUMPRA-SE. - ADV: GEÓRGIA NUÑO RACCA (OAB 272664/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º