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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de outubro de 2019 - Página 273

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TJSP 21/10/2019 -Pág. 273 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2917

273

na Legislação anterior - vigente na época do primeiro depósito -, uma regra idêntica àquela prevista no § 2º do artigo 526 do
Código de Processo Civil atual. Sendo assim, diante das premissas ora fixadas, os autos retornarão à Contadoria a fim de que
seja apurado se há saldo devedor. Havendo dinheiro a restituir ao executado, esse montante deverá ser calculado. Intimem-se.
- ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 241953/SP), RITA
CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 152702/SP), ALEXANDRE MORENO BARROT (OAB 94149/SP)
Processo 0224761-25.2011.8.26.0100 (583.00.2011.224761) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Valter Kazuro Aoki
- Hernani Merigo - - Manuelita de Souza Merigo - Vistos. Fls. 282/283: Nomeio avaliador o Engenheiro Ingo Jürgen Giuliano
Scorciapino, que deverá ser intimado para estimar honorários no prazo de cinco dias. Faculta-se a indicação de Assistentes
Técnicos e a formulação de quesitos pelo prazo de quinze dias. Laudo em quinze dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO
FERNANDES BARBOSA (OAB 241638/SP), FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR (OAB 235379/SP)
Processo 0405551-92.1997.8.26.0100 (583.00.1997.405551) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Genesio Martinho Campagni - - Marco Antonio Campagni - Vistos. 1) Como o exequente não manifestou qualquer
objeção, o pedido do terceiro/arrematante foi deferido. A restrição ordenada nestes autos foi removida. Segue comprovante. 2)
Defere-se o pedido de suspensão (CPC: art. 921, III). Arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS
(OAB 99584/SP), RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS (OAB 243125/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0523428-24.1995.8.26.0100 (583.00.1995.523428) - Cumprimento de sentença - Hipoteca - Kallas Engenharia e
Empreendimentos Ltda - Wilson Alves de Melo - Daniela Aoun Bustos - Irineu Tintino da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Fls.
893/895: Expeça-se mandado de penhora, conforme pedido de fls. 886. - ADV: WALTER SOUZA VIOLLA (OAB 272510/SP),
CELSO MASSATO IASAKA (OAB 195706/SP), JOAIS AZEVEDO BATISTA (OAB 97051/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), MARLON ANTONIO FONTANA (OAB 195093/SP), MARIA BATISTA DE SOUZA (OAB 148346/SP)
Processo 1000192-77.2018.8.26.0100 - Monitória - Locação de Imóvel - Top Center Fundo de Investimento - Paulista Fitness
Empreendimentos Ltda (Runner Paulista), na pessoa de Mário Sergio Luz Moreira - - Mário Sérgio Luz Moreira e outro - Vistos.
Conheço dos embargos e, acolho-os para o fim de corrigir o erro material e a omissão da decisão de fls. 374, que passa a ter
a seguinte redação: “Fls. 329/330: Tendo em vista que o processo encontra-se em fase de conhecimento, indefiro o pedido de
bloqueio dos bens da corré Caroline Leal Luiz Moreira”. e de Mário Sérgio Luz Moreira. Fls. “362/373: Manifeste-se o requerente,
no prazo de quinze dias, acerca dos Embargos Monitórios apresentados pelos requeridos Paulista Fitness Empreendimentos
Ltda, Mario Sergio Luz Moreira e Caroline Gebe Carneiro Leal, sendo que esta última deverá regularizar sua representação
processual no prazo de cinco dias”. No mais, fica mantida a decisão como lançada. Intimem-se. - ADV: HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA (OAB 91263/MG), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DF)
Processo 1000844-31.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Expeça-se guia de levantamento, se em termos. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1001835-46.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Estado
do Rio Grande do Sul S/A - Margareth Kalaydjian Chekerdemian - - Tania Regina Carnavale Abenante e outros - Vistas dos
autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV:
LUIZ FERNANDO TAVARES (OAB 403195/SP), BRUNA FREIRE BERTOCCO (OAB 338106/SP), WILSON LUIS VOLLET FILHO
(OAB 336391/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002197-38.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Inova Planos Consultoria Em
Planos de Saúde Limitada - Me - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado ou carta de citação/intimação, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: RICARDO SIKLER
(OAB 188189/SP)
Processo 1002719-65.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Adriana Bucciarelli Rodriguez
- - Mônica Bucciarelli Rodriguez - Ana Fabia Alves de Sousa - Ciência do resultado das pesquisas de renda e bens pelos
sistemas Infojud e Renajud, bem como, da inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud. - ADV:
KATIA REGINA ESPANA (OAB 133824/SP), ARYEMIR MELLO MARCONDES JUNIOR (OAB 50498/SP), AUGUSTO DA COSTA
NETO (OAB 309281/SP), LUIZ CARLOS MASCHIERI (OAB 175175/SP)
Processo 1003390-88.2019.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marcia Antonio Rodrigues - Porto Seguro
- Seguro Saúde S/A e outro - Vistos. Fls. 329/331: ACOLHO os embargos para apreciar a alegação de ilegitimidade passiva
da ré e rejeitá-la. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, na medida em que o vínculo jurídico objeto da lide acaso
estabelecido, será entre a ré e a autora, por determinação lei. Nesse sentido, Karl Larenz: “Hasta la primera guerra mundial fué
um fenómeno ajeno a nuestra concepción jurídica el que mediante una disposición dela soberanía estatal pudiese estabelecerse
entre dos personas una relación jurídica de caráter privado aun contra su vontad, y a pesar de que normalmente tal relación
jurídica tiene como base un concierto libremente estabelecido, un contrato.” (Karl Larenz, Derecho de Obligaciones, t. I, Trad.
Jaime Santos Briz, Madri, Revista de Derecho Privado, 1958, p. 63). Embora o então jovem jurista alemão tivesse em mente os
contratos de arrendamento, não se pode negar que sua percepção de que a lei pode ser fonte da obrigação entre particulares
é precisa e se aplica perfeitamente à hipótese do contrato de plano de saúde. É certo que as operadoras insistem na tese
míope de que se trata de um simples contrato de estipulação em favor de terceiros e que o vínculo seria entre estipulante e
beneficiário. O raciocínio não satisfaz. Extinto o contrato de trabalho, o vínculo entre estipulante e beneficiário desaparece do
mundo jurídico e outro nasce, diretamente da lei, bastando a adesão do ex-empregado ou aposentado, como ato-condição
(segundo a teoria das quatro fontes do direito de Leon Duguit) ao plano oferecido pela operadora. Nesse sentido, a Egrégia
Corte Paulista: “ILEGITIMIDADE ‘Ad Causam’ - Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde - Pretensão à manutenção do
contrato nas condições mantidas à época em que vigorava o contrato de trabalho - Artigos 30 e 31 da Lei n. 9656/98 - Novo
vínculo contratual firmado entre o autor e a seguradora - Ausência de contrato com a ex-empregadora - Legitimidade passiva
apenas da prestadora dos serviços médico-hospitalares caracterizada - Recursos improvidos.” [g.n.] (Apelação n. 4035154300
- São José dos Campos - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Hamilton Elliot Akel - 23/03/2010 - Unânime - 24075). Assim,
com estes acréscimos, fica mantida a sentença como proferida. Intimem-se. - ADV: ALZIRA DE SOUZA (OAB 400847/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003462-75.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Raimundo Nonato do
Nascimento - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO, proposta por RAIMUNDO NONATO DO
NASCIMENTO em face de BANCO ITAÚCARD S.A. No dia 06 de julho de 2006, o autor celebrou contrato de Arrendamento
Mercantil (Leasing - fls. 15/16), de um veículo marca Volkswagen, Golf 2.0, ano 2002/2003, em 60 parcelas de R$ 994,98
(novecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos). Alega que pagou à vista o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
e mensalmente o valor de R$ 616,50 a título de VRG (Valor Residual Garantido), totalizando o valor histórico de R$ 27.043,50.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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