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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de outubro de 2019 - Página 1177

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TJSP 21/10/2019 -Pág. 1177 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2917

1177

RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária,
com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para
eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se
aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas
por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o nãoajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das
execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valeremse de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e
cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar
ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico
viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos,
conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. Destarte, a extinção monocrática deste feito satisfativo resta agora afastada,
devendo retornar à Vara de origem para prosseguimento em seus ulteriores termos. Por tais motivos, e para os fins supra, dáse provimento ao apelo da municipalidade, com fulcro no artigo 932, inciso V, “b”, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 15 de
outubro de 2019. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0528244-97.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura
Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Joao Lazaro Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0528244-97.2004.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 26/29, a qual, de ofício,
extinguiu a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir, sopesada à vista do pequeno valor exequendo, buscando
a municipalidade, nesta sede, preliminarmente a nulidade do julgado por violação aos princípios do contraditório e ampla
defesa, haja vista não ter sido intimada a se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento da ação, no mérito, aduzindo
tratar-se de interpretação equivocada da Lei Municipal nº 6.284 e demais disposições correlatas, salientando ter esta C. Corte
em diversas oportunidades se posicionado desfavoravelmente a extinção das execuções fiscais, de ofício, pelo Juízo a quo,
posicionamento que encontra ressonância das Cortes Superiores, havendo, inclusive, precedente dotado de força vinculativa
(fls. 32/40). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais,
o da respeitável sentença. A irresignação comporta guarida. Importante se mostra aos municípios mormente aos menores o
recebimento de pequenos valores, cujas execuções fiscais, se consideradas individualmente podem não ter grande expressão
econômica, porém, quando observadas coletivamente, representam significativa e indispensável fonte de ingressos aos cofres
públicos, daí o interesse de agir da apelante, posto que nenhuma lesão de direito escapará à apreciação do Poder Judiciário.
E independentemente do débito cobrado ser, ou não, inferior ao salário mínimo vigente, tal não pode obstar o ajuizamento
da execução, sob pena de negar-se jurisdição para a parte. Tratando-se de tributos municipais, é incabível a analogia com a
legislação federal, ou estadual, para a extinção da execução, pois como se sabe, em Direito Tributário, o fisco só pode abrir mão
de receitas mediante lei expressa e específica, inexistente no caso, valendo notar que o interesse público ora se volta exatamente
na direção do incremento da arrecadação. Com efeito, inadmissível a consideração, pelo Judiciário, como irrisório, de valor
tributário que lei local alguma dessarte o aventou, a apelante não carece de ação, segundo firmou o C. Supremo Tribunal Federal,
em Plenário, no julgamento do RE nº 591.033/SP, ocorrido em 17/11/2010 sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, em acórdão
cuja ementa esclarece: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE
DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM
IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa
plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos
termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais
tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei
nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno
valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova,
sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra
os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos,
de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de
executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça.
6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º,
do CPC. Destarte, a extinção monocrática deste feito satisfativo resta agora afastada, devendo retornar à Vara de origem para
prosseguimento em seus ulteriores termos. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade,
com fulcro no artigo 932, inciso V, “b”, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 15 de outubro de 2019. SILVA RUSSO Relator Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0531967-27.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura
Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Mario de Paula - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso interposto pela
Municipalidade. - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
405
Nº 0536421-50.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal
de São Bernardo do Campo - Apelado: Lyzanna Com. de Produtos Aliment. Ltda (E outros(as)) - Posto isto, dou provimento ao
recurso. - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0545376-60.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura
Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Berenice Perez Maldonado - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso
interposto pela Municipalidade. - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0587311-80.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura
Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Luso - Brasileira Participaçoes e Empr Ltda - Ante o exposto, dá-se provimento
ao recurso interposto pela Municipalidade. - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Av.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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