TJSP 21/10/2019 -Pág. 1079 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2917
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a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, e cópias de suas cinco
últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu cônjuge. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São
Paulo, 17 de outubro de 2019. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniel Manduca Ferreira
(OAB: 154152/SP) - Toni Rogerio Silvano (OAB: 343088/SP) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1008903-81.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia dos Santos Guerra
(Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos, I- Dispõe o art. 932, I do CPC que incumbe ao relator
dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar
autocomposição das partes. No caso em tela, para rejeitar o pedido o Juízo a quo destacou o teor da Súmula 340 do C. STJ,
segundo a qual “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”
(grifos nossos ). Salientou que “(...) o óbito do servidor ocorreu em 19/09/1971 (fls. 22), sob a égide da Lei Estadual nº 452/74,
cujo artigo 26,2 limitava o valor da pensão por morte dos beneficiários dos policiais militares em 75% (setenta e cinco por cento)
do valor da retribuição que os instituidores recebiam na data do falecimento (...)” (sic, fl. 68). Nota-se evidente contradição no
decisum, já que o evento morte deu-se antes da vigência da LE nº 452/74. E também, evidentemente, muito antes das alterações
promovidas pela EC 41/03 e LCE nº 1.013/07. De outro lado, o C. STF, no julgamento do AI 221703 AgR/SP destacou que “(...)
Estabelecendo o § 5º do art. 40 que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no
citado § 5º do art. 40 - “até o limite estabelecido em lei” - deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei
a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição. Precedentes
do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE. RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274(AgRg)-DF (...)”
(rel. Min. Carlos Velloso, j. 10.11.98). Desta forma, a fim de viabilizar melhor compreensão do tema, converte-se o julgamento
em diligência, determinando-se que 1) a apelante apresente, nos termos do art. 376 do CPC, a juntada da norma estadual
disciplinadora da pensão vigente à época do óbito e 2) a SPPREV, em atenção ao art. 6º do Codex, traga aos autos o ato
de concessão da pensão à viúva. Prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2019. VERA
ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Ana Paula Antunes (OAB:
257296/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1012844-73.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Agripino da Costa
Dória Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, 1 Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça para manifestação. 2 Após, decorrido o prazo do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela
Resolução n.º 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos. Voto
34843 VA. São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcio Pestana (OAB: 103297/SP) Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB: 182081/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1054886-85.2017.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte:
Estado de São Paulo - Embargdo: Cmd-ad Comércio de Veículos Automotores Ltda. - Embargdo: Cmd Automoveis Ltda - Dahruj
Honda - Embargdo: Super Cdmd Comercio de Veículos Automotores Ltda - Embargdo: Cmd Motors Ltda. - Embargdo: Dahruj
Motors Ltda - Embargdo: DAHRUJ MOTORS LTDA - Vistos, etc. Intimem-se as embargadas para, querendo, manifestarem-se
sobre os embargos do réu, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo,
17 de outubro de 2019. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniela Yurie Ishibashi Cosimato
(OAB: 204414/SP) (Procurador) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/
SP) - Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2219943-24.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Anna Granda Esposito - Agravado: Antonia Fabris Gonçalves - Interessado: Deise Theresinha
Santini Coelho - Agravado: Elsa Sônega Siqueira - Agravado: Djanira Aparecida Pedroso Torrezani - Agravado: Josephina Hasen
Ribeiro dos Santos - Agravado: Maria Helena Hernandes Montilha - Agravado: Marina Guerra Pereira - Agravado: Vera Lúcia
Torrezani - Agravado: Carmen Ramos Cristofaro (falecida) - Agravado: Guilhermina Kool Artioli - Agravado: Egle Dahyr - Agravado:
Anabel Pereira da Silva - Agravado: Vânia Cristina Torrezani - Agravado: Placidia Ferreira de Camargo - Agravado: Rosa Maria
Vranjac - Agravado: Darcy Mori de Oliveira Pedroso - Agravado: Célia Valverde Janotti - Agravado: Maria Aparecida Gandra
Esposito - Agravado: Maria Mercedes Chacon - Agravado: Wilma Rodrigues do Prado Cardoso - Agravado: Aída Nascimento
Silva - Agravado: Maria Luiza Kool Artioli - Agravado: Ignez Conceição Espinosa - Agravado: Thais Franco Bueno - Agravado:
Jorge Bueno - Agravado: Isabelle Cristine de Mello Dias - Agravado: Rosa Maria Kool Artioli - Agravado: Adele Squin de
Camargo - Agravado: Isabel Rizzi de Moraes - Agravado: Maria Aparecida da Silva - Agravado: Vicente João Cristofaro e outros
(sucessores de Carmen Ramos Cristofaro) - Agravada: Loide Daniele Ribeiro (herdeiro (a) de Egle Dahyr ) - Agravado: Emanoel
Ribeiro (herdeiro (a) de Egle Dahyr ) - Agravado: Gisela Ribeiro Tatini (herdeiro (a) de Egle Dahyr ) - Agravado: Casimiro Tatini
(herdeiro (a) de Egle Dahyr ) - Agravado: Ruth Ribeiro Ferreira (herdeiro (a) de Egle Dahyr ) - Agravado: João Batista Ferreira
(herdeiro (a) de Egle Dahyr ) - Agravado: Noemi Ribeiro Ruas (herdeiro (a) de Egle Dahyr ) - Agravado: Octavio Ruas Alvares
(herdeiro (a) de Egle Dahyr ) - Agravado: Nina Ribeiro Soares (herdeiro (a) de Egle Dahyr ) - Agravado: Flavio José Soares
(herdeiro (a) de Egle Dahyr ) - Agravado: Rogerio Mauro D Avila - Agravado: Sandra Graciela J. de Soifer - Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra a r. decisão de
fls. 167/70 que, em cumprimento de sentença promovido por ANNA GRANDA ESPOSITO e OUTROS, rejeitou a impugnação
relativa à incidência de juros de mora em continuação. A agravante alega que “o título executivo transitou antes da vigência do
NCPC, época em que não seria cabível juros, motivo pelo qual deve ser observada a coisa julgada”, e que “não estava em mora
no adimplemento da verba honorária”. Sustenta que “a verba honorária é autônoma, de titularidade do advogado, sendo que sua
satisfação não guarda consonância com a satisfação do crédito da parte principal”. Requer a concessão de efeito suspensivo e
a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante foi condenada a “reajustar a pensão mensal dos autores, nos termos do pedido,
sendo que os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o valor da condenação” (fls. 38/44). Há, portanto, coisa
julgada material, que deve ser observada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao princípio da segurança jurídica.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º