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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019 - Página 2192

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TJSP 17/10/2019 -Pág. 2192 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2915

2192

cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. BACENJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização de pesquisa via bacenjud,
ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da respectiva diligência. ART.
828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros
bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 4.382,57 ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser
feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/
APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados
acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá
efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento,
aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo
com as classes existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando o autor
ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV,
do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a
suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes
informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão
do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja,
a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente
de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias
a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação
“Petição de Diligência em Novo Endereço” (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é “Petição
de Expedição de Ofício para Localização da Parte”. Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta
de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Note-se que o art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Por decorrência lógica e com
maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em
vista o mesmo sobrenome. Int. - ADV: ELOAH RICCO CARVALHO (OAB 271212/SP)
Processo 1059725-67.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - Ricardo Alexandre - Let It Be
Entertainment - Me - - Christian Zuchi Tedesco - Defiro apenas a consulta à base de dados da Rede INFOSEG, pois hoje
integra os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os estados e distrito federal, incluindo termos
circunstanciados e mandados de prisão; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o sistema de
CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação e RENAVAM - Registro Nacional
de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e o SINARM - Sistema Nacional de Armas da
Polícia Federal. Assim, a busca mostra-se satisfatória para a localização da parte. Se informado endereço não diligenciado,
cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação proposta, devendo o interessado antecipar as custas pertinentes. Se negativas
as diligências, defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Para as eventuais providências determinadas, deverá o
autor recolher a verba necessária. Na omissão, intime-se o autor por carta, para dar prosseguimento efetivo a ação no prazo de
48 horas. Int. - ADV: LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP)
Processo 1061337-40.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nicolau Johannes Coelho Simons
- Laura Fernanda Gomes Vilarinho - - ELOI PRESENTE COMERCIO DE BRINQUEDOS E PAPELARIA EM GERAL - EIRELI Valor atualizado do débito: R$ 12.187,00 em 04/10/2019 A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s)
declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O
art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto
se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal,
visando instrumentalizar a futura penhora. BACENJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável
duração do processo, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s) no valor
especificado acima, apresentado pelo exequente, via BacenJud, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez.
Se o bloqueio for positivo, fica constituído o arresto, independentemente da lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso
do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Após, para não trazer prejuízo as partes decorrente da
perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para permanecer
a disposição deste juízo, constituindo-se em arresto. Sem prejuízo, tente-se a citação (junte o exequente o valor da diligência
da citação) e no mesmo ato intime-se o executado do arresto, bem como do prazo para oferecimento de embargos. Se não
houver endereço novo nos autos, proceda-se à pesquisa via Infoseg. Se citado e intimado o executado não oferecer embargos,
certifique a serventia o decurso do prazo, expeça mandado de levantamento em favor do exequente e intime-o para que se
manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado
como quitação integral da dívida. INFOJUD Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte,
mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema
Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência
junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de
Justiça, , proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados,
ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda
o respectivo bloqueio para fins de transferência. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS Uma vez que o sistema Bacenjud
não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a
instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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