TJSP 04/10/2019 -Pág. 1209 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2906
1209
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Firpavi Construtora e Pavimentadora
S.a. - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Vistos. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, recolhimento da guia
de diligência do oficial de justiça, uma vez que a intimação da Fazenda executada será realizada por mandado. Deverá ainda,
no mesmo prazo, apresentar novo demonstrativo de seu crédito, com a inclusão da despesa com o oficial de justiça. Intimem-se.
- ADV: MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), ADRIANO MAGNO CATÃO (OAB 285998/SP),
NILSA CAMPOS SANTANA COSTA (OAB 403819/SP)
Processo 0008988-80.2018.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Camila Felberg - Vistos. Indefiro, por ora, o requerimento de fls. 27, uma vez que o Módulo de Levantamento
Eletrônico estará disponível para esta Comarca a partir do dia 30/09/2019, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019.
Assim, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 18 em favor da credora, intimando-a oportunamente
para retirada em cartório. Após o levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, expeça-se ofício à DEPRE nos termos
do Comunicado CG nº 1299/2017, bem como providencie-se a baixa e arquivamento do presente incidente. Intimem-se. - ADV:
CAMILA FELBERG (OAB 163212/SP)
Processo 0008988-80.2018.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Camila Felberg - Fica a requerente intimada a retirar o mandado de levantamento nº 1285/2019 expedido nos
autos, ficando ciente que a liberação será encaminhada ao Banco do Brasil no 1º dia útil seguinte ao da retirada da guia (art.
1.115 das NSCGJ). - ADV: CAMILA FELBERG (OAB 163212/SP)
Processo 0009032-02.2018.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Jose Francisco Ventura Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Fica a(o) requerente intimado para
retirar o(s) mandado(s) de levantamento nº 1286/2019 expedido(s) nos autos, ficando ciente que a liberação será encaminhada
ao Banco do Brasil no 1º dia útil seguinte ao da retirada da guia (art. 1.115 das NSCGJ). - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA
BATISTA (OAB 291552/SP), FLÁVIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 309796/SP)
Processo 0010249-66.2007.8.26.0292 (292.01.2007.010249) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Hospital
Alvorada S C Ltda - Vistos. Certificado o decurso do prazo de sobrestamento do feito (fls.163), dê-se vista à exequente para
prosseguimento. Fls. 166/168: Anote-se no SAJ. Intime-se. - ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), WAGNER
DUCCINI (OAB 258875/SP)
Processo 0016174-67.2012.8.26.0292 (292.01.2012.016174) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Armavale
Armazens Gerais do Vale do Paraiba Ltda - Vistos. Fls. 99, primeiro parágrafo: Indefiro, por falta de amparo legal. Conforme
certidão de fls. 81 os veículos encontram-se em outra comarca e como bem pontuou a executada cabe à exequente diligenciar
no propósito de satisfazer sua pretensão, requerendo o que for de direito. No mais, expeça-se mandado de penhora, constatação
e avaliação dos bens oferecidos às fls. 83. Intime-se. - ADV: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB 172838/SP)
Processo 0016318-80.2008.8.26.0292 (apensado ao processo 0016591-40.2000.8.26.0292) (processo principal 001659140.2000.8.26.0292) (292.01.2000.016591/1) - Embargos à Execução - Irmaos Cubas Ltda - Fazenda Nacional - Vistos.
Manifeste-se a embargada acerca da petição de fls. 176/179. Após, tornem conclusos. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ
PAULO ROCHA RIBEIRO (OAB 163054/SP)
Processo 0506811-04.2009.8.26.0292 (292.01.2009.506811) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Esporte Clube Elvira - Fls. 113: Indefiro. A certidão negativa de débitos pode ser obtida pela própria executada junto ao Município.
No mais, tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada
às fls. 80/91. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado.
Libere-se a penhora, se o caso. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos
termos do §1º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta
decisão e, estando pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no
Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MAGDA BATISTA DE O S DAMACENO (OAB 107607/SP), JOAO
BOSCO LENCIONI (OAB 57041/SP)
Processo 0512303-40.2010.8.26.0292 (292.01.2010.512303) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Município de Jacareí - Garcia & Garcia Veiculos Ltda Me - Providencie o executado a distribuição dos embargos de terceiro
na forma digital, devendo ainda retirar cópia protocolada que se encontra na contracapa dos autos. - ADV: DAVID ALEXANDRE
DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP), JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES (OAB 217188/SP), LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS
(OAB 263137/SP)
Processo 1000216-53.2014.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - JOSÉ FORTES RANGEL
- HAMILTON RIBEIRO DA MOTA - PREFEITO DE JACAREÍ - - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Vistos. Tornem os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 15ª Câmara de Direito Público para analise da petição de fls. 229 e documentos
de fls. 230/231 e eventual anulação da certidão de fls. 226. Intimem-se. Jacareí, 03 de outubro de 2.019. - ADV: TIAGO JOSÉ
RANGEL (OAB 261824/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), LUCIANA SOARES SILVA
DE ABREU (OAB 187201/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP)
Processo 1000669-14.2015.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MUNICÍPIO
DE JACAREÍ - JORGE ALVES DOS SANTOS - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na ação de
reintegração de posse, c.c. pedido demolitório, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JACAREÍ contra JORGE ALVES DOS SANTOS,
para reintegrar a autora na área de 40,70 m² do lote 15 D, Quadra 39, do imóvel localizado na Rua Takeo Ota, 713, desta cidade
de Jacareí, construída sobre bem público de uso comum do povo, ou seja, a calçada da Rua Alberto Lukascheck invadida pelo
imóvel do réu e condená-lo a promover a demolição da construção, no prazo de 120 dias, sob pena de arcar com as despesas
da demolição a ser executada pela autora. Expeça-se de mandado de reintegração. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da ação, observandose, so o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: SILVANIA APARECIDA CARREIRO (OAB
204725/SP), PÂMELLA DE AMORIM JORDÃO FOÁ BINSZTAJN (OAB 308185/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA
FERNANDES (OAB 200484/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP)
Processo 1001437-32.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - Andre Luis
Fernandes - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE esta ação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas
e de honorários advocatícios, que fixo em 10%do valor da causa, corrigido a partir da citação. P.I. - ADV: DENISE OZORIO
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