TJSP 19/09/2019 -Pág. 2443 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2895
2443
56, MTR: 1003750, RG: 402972703, RJI: 170521478-51, sendo que a unidade prisional deverá acessar o processo e imprimir
cópia do último cálculo realizado, o qual servirá como atestado de pena a cumprir e para instrução do prontuário penitenciário.
3. Deverá, ainda, a unidade prisional acessar os autos e imprimir cópia do último cálculo realizado que servirá como atestado
de penas a cumprir e para instrução do prontuário penitenciário. 4. Em face do aparente preenchimento do requisito objetivo
para progressão de regime e/ou livramento condicional , nos termos do comunicado cg nº 1376/2018, publicado no d.j.e. de
19/07/2018, necessária a vinda do boletim informativo e atestado de conduta carcerária, a fim de instruir pedido de progressão
de regime e livramento condicional. 5. Solicite-se ao diretor da unidade prisional a documentação referente ao sentenciado. Com
a juntada, promova-se nova vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao mérito do pedido. - ADV: LUIZ HENRIQUE
DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP)
Processo 0010603-53.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - Jonatha Araujo de Sousa - Em vista de novo
entendimento adotado por este Juízo, bem como diante da V. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do
Habeas Corpus nº 481.581/SP, datado de 26/02/2019, retifique-se o cálculo de liquidação de penas, a fim de constar como base
para progressão ao regime aberto, a data em que o(a) apenado(a) preencheu o requisito objetivo para progredir ao semiaberto
e, não a data em que deferida a progressão. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 344643/SP)
Processo 0010603-53.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - Jonatha Araujo de Sousa - 1.Promova-se vista às
partes acerca do cálculo de liquidação de penas. Sobrevindo impugnação fundamentada, voltem-me conclusos para deliberação.
Não sendo apresentada impugnação pela partes, ficará, desde logo, homologado o referido cálculo para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos. 2.Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor do(a) Centro de Progressão Penitenciária “Dr Edgar
Magalhães Noronha” - Tremembé para ciência do sentenciado(a) Jonatha Araujo de Sousa, CPF: 464.988.318-04, MT: 9809583, RG: 46287243, RJI: 181301809-47, sendo que a unidade prisional deverá acessar o processo e imprimir cópia do último
cálculo realizado, o qual servirá como atestado de pena a cumprir e para instrução do prontuário penitenciário. 3.Determino que
os advogados constituídos, deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para atuar em
sede de execução criminal, por peticionamento eletrônico no portal do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Anoto, ainda, que
os pedidos de benefícios formulados pelos causídicos deverão vir devidamente instruídos com o boletim informativo e atestado
de conduta carcerária atualizados, os quais poderão ser solicitados às unidades prisionais, cujos endereços estão disponíveis
no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 344643/SP)
Processo 0010620-30.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Marcos Paulo Venancio Andrade - Despacho:
Solicite-se a vinda do atestado de conduta carcerária atualizado, a fim de instruir pedido de remição de penas *progressão de
regime *livramento condicional do(a) sentenciado(a) Marcos Paulo Venancio Andrade, CPF: 428.623.488-64, MTR: 1010059-2,
RG: 40027169, RJI: 170523683-51, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Edgar Magalhães Noronha” Tremembé. Com a juntada da resposta, promova-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. São José dos Campos,
25 de junho de 2019. Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Juiz de Direito - ADV: ALINE AUGUSTO ASTOLFI (OAB 390084/
SP)
Processo 0010620-30.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Marcos Paulo Venancio Andrade - Vistos. Ciente
do processado. Solicite-se à Direção da Penitenciária “Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra” - Tremembé I, a vinda do expediente
de apuração da falta disciplinar imputada ao(à) sentenciado(a) Marcos Paulo Venancio Andrade, CPF: 428.623.488-64, MTR:
1010059-2, RG: 40027169, RJI: 170523683-51, ocorrida em 02/07/19, ficando sobrestados, por ora, o processamento de
eventuais benefícios em andamento neste Juízo. Sem prejuízo, solicite-se certidão atualizada do feito mencionado às págs.
118/120. Com resposta, manifestem-se as partes. Intime-se. São José dos Campos, 11 de julho de 2019. SUELI ZERAIK DE
OLIVEIRA ARMANI Juíza de Direito - ADV: ALINE AUGUSTO ASTOLFI (OAB 390084/SP)
Processo 0010620-30.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Marcos Paulo Venancio Andrade - Trata-se de
procedimento de apuração de falta disciplinar cometida pelo sentenciado(a) Marcos Paulo Venancio Andrade, CPF: 428.623.48864, MTR: 1010059-2, RG: 40027169, RJI: 170523683-51, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária “Dr Edgar
Magalhães Noronha” - Tremembé consistente em apreensão de acessórios para celular, fato ocorrido em 02/07/2019. Ressaltase, antes de mais nada, que nenhuma irregularidade pôde ser detectada no processo de sindicância, já que procedeu-se ali com
estrita observância a todos os princípios legais pertinente, sobretudo o contraditório e ampla defesa, como de rigor. No que tange
à questão de fundo, deve ser reconhecida a conduta faltosa, já que devidamente evidenciada nos autos. O relato do agente
de segurança penitenciária ouvido no procedimento sindicante foi seguro ao atestar que durante procedimento de praxe logrou
êxito em encontrar nos pertences do sentenciado 3 chips para celular (fls. 148). Ademais, inquirido sobre o fato, o sentenciado
apresentou versão defensiva sobre o ocorrido (fl. 147), a qual, entretanto, restou isolada nos autos, sem qualquer embasamento
fático, motivo pelo qual não poderá prevalecer. Ante ao exposto, e do que mais dos autos consta, julgo caracterizada a falta
grave cometida pelo sentenciado em epígrafe, nos termos do artigo 50 inciso VII, da Lei de Execuções Penais, determinando
a anotação em seu prontuário. Ademais, declaro perdidos 1/3 dos dias remidos, bem como dos eventuais dias trabalhados
anteriormente às faltas em questão, nos moldes do artigo 127 do referido Diploma Legal. Servirá a cópia desta decisão como
ofício para o Diretor da Unidade Prisional e intimação do sentenciado, o qual deverá retornar com o seu ciente e manifestação
acerca de eventual desejo de agravar, via peticionamento eletrônico. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas. Ciência às
partes. - ADV: ALINE AUGUSTO ASTOLFI (OAB 390084/SP)
Processo 0010620-30.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Marcos Paulo Venancio Andrade - 1.Promova-se
vista às partes acerca do cálculo de liquidação de penas. Sobrevindo impugnação fundamentada, voltem-me conclusos para
deliberação. Não sendo apresentada impugnação pela partes, ficará, desde logo, homologado o referido cálculo para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos. 2.Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor do(a) Penitenciária “Tarcizo Leonce Pinheiro
Cintra” - Tremembé I para ciência do sentenciado(a) Marcos Paulo Venancio Andrade, CPF: 428.623.488-64, MTR: 1010059-2,
RG: 40027169, RJI: 170523683-51, sendo que a unidade prisional deverá acessar o processo e imprimir cópia do último cálculo
realizado, o qual servirá como atestado de pena a cumprir e para instrução do prontuário penitenciário. 3.Determino que os
advogados constituídos, deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para atuar em
sede de execução criminal, por peticionamento eletrônico no portal do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Anoto, ainda, que
os pedidos de benefícios formulados pelos causídicos deverão vir devidamente instruídos com o boletim informativo e atestado
de conduta carcerária atualizados, os quais poderão ser solicitados às unidades prisionais, cujos endereços estão disponíveis
no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. - ADV: ALINE AUGUSTO ASTOLFI (OAB 390084/SP)
Processo 0012861-47.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - ANDRÉ GOMES DA SILVA WEIB - Vista ao
Defensor(a) constituído(a) para manifestação. - ADV: ROZANA APARECIDA DE CASTRO (OAB 289946/SP)
Processo 0015061-88.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - DIEGO BARRETO MARTINS - Vistos, ***********Em
que pese o lapso necessário para a concessão do benefício já ter sido cumprido pelo sentenciado DIEGO BARRETO MARTINS,
MTR: 981573-9, RG: 48104030, RGC: 71.559.898-3, RJI: 170513494-34, recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária “Dr
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