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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019 - Página 3524

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TJSP 16/09/2019 -Pág. 3524 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2892

3524

em dez dias. Recebo a petição de fls. 80 como emenda à inicial para regularização do polo passivo. Providencie-se a citação dos
apontados, também com urgência. Após, tornem os autos para prosseguimento quanto aos bens, nomeando-se inventariante
, que deverá apresentar as retificações a serem apontadas, inclusive quanto ao valor da causa. Int. - ADV: ALESSANDRA
KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 1008594-88.2015.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Valdice Barbosa Madureira Angioletti - Denise
Angioletti Bartoline - Vistos. Aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: CONSUELO PEREIRA DO CARMO
CAETANO (OAB 262348/SP)
Processo 1009243-14.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.B.D. - Vistos. Providencie a requerente a
regularização de suarepresentação processualnos autos. Com a juntada, abra-se vista ao MP para manifestação sobre o pedido
de tutela. Intime-se. - ADV: MARIA AUXILIADORA DE MORAES BRAZ DOMINGUES (OAB 193172/SP)
Processo 1009323-12.2018.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.F. e outros - D.A.F. - Fls.116. Ciência à parte
contrária. - ADV: LEONARDO AUGUSTO CARDOSO SILVESTRE (OAB 386376/SP)
Processo 1009927-75.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.M.J.S. - J.V. - Vistos.
Consta de fls. 173 acordo parcial, prosseguindo os autos apenas quanto a partilha dos bens, quais sejam: 2,324% terreno, Bairro
Pinhal , Boituva, Porto Feliz mat 27.557/2, cujo contrato consta a fls. 12, e que o requerido reconhece a fls. 88 como sendo do
casal fls. 88; Comércio de Gesso Viana, contrato de fls. 14/17; Apartamento 64, Aviação, que, segundo o requerido foi dado como
parte de pagamento e nunca integrou o patrimônio do réu ou da empresa, foi vendido e o dinheiro aplicado na empresa, contrato
a fls. 18 e ss; Caminhão CST-4409, cujo documento se encontra encartado a fls. 21 e que o requerido diz ter vendido durante a
constância da união, mas não comprova; Caminhão CSK-7315, cujo documento de fls. 22 e que o requerido diz não pertencer
à empresa, mas não comprova transferência; Hyndai EYA-6083, cujos documentos de fls. 41 e 100, demonstram que pertencia
à autora, mas que à fls. 133 consta declaração datada de 22 de maio de 2015, de que o bem foi transferido para o município de
São Paulo; Hyndai DWS-0591 , que o réu reconhece como sendo da autora, mas que à fls. 134 consta declaração, datada de 22
de maio de 2015, de que o bem foi transferido para o município de São Paulo, ressalvando-se aqui a divergência quanto a placa
do bem, que na inicial consta como sendo DWS e no documento de fls. 134 DWG; Caminhão CSK-7531, apólice a fls. 23 que o
requerido reconhece como sendo da empresa, mas que se encontra onerado, mas nenhuma prova veio aos autos; Volkswagem
EPY-5689, proposta de seguro a fls. 30, e que o requerido alega não pertencer a empresa; Toyota GIO-2225, com proposta de
seguro a fls. 34, que segundo a contestação foi recebido como pagamento e vendido quando a autora ainda integrava o quadro
da empresa, mas não há comprovação; Trator EGK-3928 que o requerido alega pertencer à empresa apenas o “cavalo”, mas não
a carreta; Meriva EEG-0135, que segundo o requerido, a autora teria levado consigo quando da separação de fato (fls 89); Foi
nomeado perito, que solicitou documentos das partes e da empresa (fls. 303) e que alega ter recebido a fls. 383, apresentando
laudo a fls. 388/433, com esclarecimentos a fls. 468/489, pugnando a autora por novos esclarecimentos a fls. 492/497, enquanto
o requerido pretende a homologação do laudo. Quanto aos pedidos da autora formulados a fls. 492/497, tempos que poderá, por
conta própria encaminhar ao Ministério Público pedido de providências quanto a eventuais ilicitudes praticadas pelo requerido.
Sendo certo que, oportunamente, se necessário será expedido ofício para a DRF para apuração de crime de sonegação fiscal,
ante o teor das petições de fls. 126 e 443/448. No mais, razão lhe assiste quanto a necessidade de esclarecimentos do Sr perito,
que elenca na planilha de fls. 410 partilha de bens cuja existência não restou devidamente comprovada nestes autos. Assim,
deverá refazer tal planilha apontando as provas que possui de que os bens acima mencionados, que foram apontados na inicial
e em contestação, pertençam às partes ou à empresa, sendo inadmissível partilha de bem cuja propriedade ou posse não se
encontra documentalmente comprovado. Deverá ainda detalhar acerca dos documentos que requereu e diz ter recebido quanto
a empresa, quais sejam: Balanço Patrimonial, Balancetes mensais, Demonstrativos de Despesas e receitas, Livros contábeis,
Relação de bens imobilizados, Extratos bancários das contas junto aos bancos Itaú (09287-9), Brasil (17579) e Caixa Econômica
Federal (1099-1), anexando ao laudo cópia de respectivos documentos, inclusive das declarações de bens do requerido e da
empresas, que requereu e diz ter recebido (fls. 303 e 383), vez que a autora juntou as suas a fls. 321 e ss. Para que não se
alegue eventual cerceamento de defesa, concedo as partes o prazo de cinco dias para que juntem aos autos comprovação
documental da existência dos bens que desejam partilhar, bem como apresente o requerido cópias de sua declaração de bens
e da empresa, dos anos de 2013 e 2014. Consignando-se que deverão se atentar para bens existentes quando da separação
de fato, ou seja, 22 de setembro de 2014. Em igual prazo, deverá o requerido se manifestar especificamente quanto a juntada
de fls. 523/531, comprovando o encerramento da empresa. Diligencie a Serventia junto ao BACEM para que venham aos autos
extratos bancários em nome das partes e da empresa do ano de 2014, ano em que houve a separação de fato. Decorrido o
prazo supra, com manifestação ou sem manifestação, certifique-se eventual decurso do prazo e intime-se o Sr perito para que
refaça o laudo, nos termos supra. Por tudo até aqui apurado, revogo os benefícios da Justiça Gratuita concedida à autora à fls.
78. Com a vinda do laudo pericial e a apuração concreta e comprovada do patrimônio do casal, regularize a autora o valor dado
a causa e recolha as custas processuais pertinentes. Intime-se. - ADV: ENIL FONSECA (OAB 22345/SP), AIRES ALEXANDRE
DE SOUSA GANANÇA (OAB 264377/SP)
Processo 1009989-13.2018.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.S.L. - R.P.S. - Intimação à parte autora
para dar regular andamento ao feito. - ADV: EVELIN FERNANDA DE SOUZA CLIMACO (OAB 402102/SP), RENATA GOMES
GIGLIOLI (OAB 243304/SP)
Processo 1010233-05.2019.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.C.B. - - L.C.B.B. - Vistos. Para análise da
gratuidade postulada, apresentem os No tocante à assistência judiciária, apresentem os requerentes declaração de imposto
derendae extratos bancários dos últimos 3 meses. Intime-se. - ADV: CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO (OAB 341460/SP)
Processo 1010723-61.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.E.P.S. - I.O. - Ante a certidão retro,
defiro a expedição do ofício. Int. - ADV: HILDA WERDAN DE ARAUJO (OAB 68979/SP)
Processo 1010982-22.2019.8.26.0477 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.L.G.M. - - R.C.S.
- Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido inicial e DISSOLVO A UNIÃO ESTÁVEL E
DECRETO O DIVÓRCIO de J. L. G. M. e R. D. C. D. S., com fundamento nos artigos 1.723, §1º do Código Civil o qual reconhece
a união estável entre os requerentes, artigo 226,§ 6º, da Constituição Federal e artigo 1.580, § 2º, do Código Civil, o qual declara
a conversão da separação em divórcio, JULGO EXTINTO com resolução do mérito e faço nos termos do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil. Sem custas. P.I.C. Sentença registrada digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
MICHEL ROMERO PALERMO (OAB 376819/SP)
Processo 1010997-88.2019.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.B.S.S. - - E.T.S. - Vistos. Homologo a
composição de fls. 04/05 destes autos da ação deCONVERSÃODASEPARAÇÃOEMDIVÓRCIO, requerida por SUZANA BEATRIZ
SOARES SANTOS e EDUARDO TAVEIRA DOS SANTOS para que produza seus regulares efeitos de direito. Com fundamento
no artigo 487, III, “b”, do CPC, decreto a extinção do processo, bem como decreto odivórciodas partes. A divorcianda passou a
usar o nome de solteira após aseparaçãojudicial. Homologo a renúncia ao prazo recursal, de maneira que esta sentença está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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