TJSP 09/09/2019 -Pág. 1034 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2887
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pagamento. Sendo assim, providencie o requerente a adequação do pedido, observado o valor homologado. Intime-se. - ADV:
ELIEZER JARBES DE OLIVEIRA (OAB 110675/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 320950/SP)
Processo 1007613-83.2019.8.26.0068 - Cautelar Fiscal - Caução - World In Motion Transportes Eireli - Me - Vistos. Recebo o
pedido principal. Conforme o art. 308, § 3º do CPC, não é o caso de citar novamente o réu. No mais, não havendo lei em Barueri
que autorize os procuradores a transigir a coisa pública, inviável audiência de conciliação. Declaro aberto o prazo para que o
Município oferte contestação, de 30 dias úteis. Intime-se. - ADV: ELISEU GOMES DE OLIVEIRA (OAB 297755/SP)
Processo 1008065-30.2018.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Infoco Distribuidora e
Logistica Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O perito fundamentou de forma objetiva e pormenorizada
a sua proposta de honorários, explicitando o número de horas necessárias e as despesas respectivas. Fica homologada a
proposta. Providencie o Requerente o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Intime-se. - ADV: RUI DE SALLES OLIVEIRA
SANTOS (OAB 174942/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP)
Processo 1008677-02.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mara Lucia
Morandi Nardini - Vistos. Reconsidero a decisão, determino que o 1º Tabelião de Notas de Barueri efetue o cancelamento do
protesto da CDA nº 1.233.878.356 independente de exigência de custas e emolumentos. Serve a presente decisão como ofício.
Deverá o interessado providenciar o protocolo de cópia impressa desta decisão perante o órgão responsável para cumprimento
(a autenticidade deverá ser aferida mediante as instruções no canto direito desta folha). A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Após
a publicação desta decisão, arquive-se. Intime-se. - ADV: ALTIERIS FIORETTI BERNARDO (OAB 257576/SP)
Processo 1009141-55.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Acumulação de Cargos - Ivan Aparecido Rodrigues
- FIEB - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE BARUERI - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, sobre a
contestação juntada aos autos. - ADV: LUIS FERNANDO CUNHA (OAB 394935/SP), JOSE ADRIANO DE OLIVEIRA BARROS
(OAB 313315/SP), FÁBIO GONÇALVES LEAL (OAB 196453/SP)
Processo 1010074-28.2019.8.26.0068 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Imed Instituto de
Medicina, Estudos e Desenvolvi Ilma. Sra. Presidente da Comissão Especial de Sele - Vistos. Ante a interposição de recurso
de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, nos termos do artigo 1010, §
3º do CPC, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FONSECA LEME (OAB 172666/SP), PRISCILA SANDA NAGAO
CARDOSO (OAB 182612/SP), WALTER CRUZ SWENSSON (OAB 298920/SP)
Processo 1012707-12.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - Francisco Antonio de Souza
- Vistos. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro a assistência judiciária gratuita, anotando-se. Dispenso
a realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, II, do CPC, pois, como é cediço, os procuradores dos
entes públicos não possuem autorização para transigir. Cite-se o requerido para os termos da presente ação. Intime-se. - ADV:
RICARDO AZEVEDO NETO (OAB 285467/SP)
Processo 1012734-92.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Jacinto de
Oliveira - Vistos. Trata-se de ação ordinária de aposentadoria especial proposta contra o Instituto Nacional de Seguro Social, e,
endereçada ao Juízo de umas das Varas Cíveis da Comarca de Barueri - Estado de São Paulo. O INSS é um órgão do Ministério
da Previdência Social, ligado diretamente ao governo, tratando-se de autarquia federal e instituído com base na Lei nº 8.029,
de 12 de abril de 1990. Assim, tratando-se de competência absoluta da esfera Federal, determino a remessa dos autos ao
Distribuidor para redistribuição à Uma das Varas da Justiça Federal de Barueri, procedendo-se às anotações de praxe. Intimese. - ADV: MAURICIO PEREIRA (OAB 416862/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1012818-93.2019.8.26.0068 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Kitamura Transporte
Rodoviario de Cargas Ltda-me - Vistos. Por primeiro, providencie o impetrante o recolhimento das custas iniciais. Observo
que não fora cadastrada a autoridade coatora, sendo esta de responsabilidade do impetrante, na pessoa do seu patrono, no
momento da distribuição da ação. O polo passivo do mandado de segurança é composto por dois atores, a autoridade coatora e
o respectivo órgão de representação. Assim ensina a doutrina: “O impetrado é a autoridade coatora, e não a pessoa juridica ou o
órgão a que pertence e ao qual seu ato e imputado em razão do oficio.” (Mandado De Segurança E Ações Constitucionais, Hely
Lopes Meirelles, Arnoldo Wald E Gilmar Ferreira Mendes, 32ª Edição, Editora Malheiros, pág 62 ) “É autoridade coatora, para os
efeitos da lei, a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado...” (Mandado De Segurança E Ações Constitucionais,
Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald E Gilmar Ferreira Mendes, 32ª Edição, Editora Malheiros, Pág 65) Diz a lei do Mandado de
Segurança: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em
2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a
pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 3o Considera-se autoridade coatora
aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Percebe-se portanto que a autoridade
coatora é uma pessoa. É quem praticou o ato impugnado pelo impetrante. Já o órgão de representação é a pessoa jurídica
vinculada a essa pessoa. Diante do exposto, determino ao(à) impetrante a correção do cadastro processual para inclusão da
autoridade coatora no polo passivo da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Para a inclusão e retificação da parte, bem
como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No tocante ao relato
dos fatos, necessário alguns esclarecimentos. Em consulta ao Renajud (doc. fls. 223), observei haver duas restrições imputadas
ao veículo, uma originária da 1a. Vara Cível da Comarca de Barueri, processo nº 663/2011 e outra da 4a. Vara Cível da Comarca
de Barueri, processo n. 0022741-44.2011.8.26.0068. Tal informação também consta do documento trazido pelo impetrante às
fls. 14. Trouxe o impetrante cópia do processo 663/2011, originário da 1a. Vara Criminal da Comarca de Barueri, alegando que
a ordem de bloqueio partiu daqueles autos, bem como que não tem nenhuma relação com os referidos autos, fundamentando
nesta alegação, seu pedido de liminar. Diante do exposto, determino ao impetrante: Esclareça a relação entre o ato coator
e o processo 663/2011 corrente na 1a. Vara Criminal de Barueri, o qual fez a juntada de cópia integral; Junte aos presentes
autos cópia integral do processo 663/2011 originário da 1a. Vara Cível da Comarca de Barueri; Junte aos presentes autos
cópia integral do processo 0022741-44.2011.8.26.0068, corrente na 4a. Vara Cível de Bareuri e esclareça porque não o fez,
considerando que a informação de sua existência já consta do documento de fls. 14. Tais providências deverão ser acostadas
aos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar. Intime-se. - ADV: MAIRA NAMIE KAWAMOTO
SIMÕES (OAB 264547/SP)
Processo 1013847-52.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Wagner Tolksdorf Lullis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º