TJSP 04/09/2019 -Pág. 1520 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
1520
ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita
por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/
SP)
Processo 1009092-05.2017.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Reinaldo Bizerra da Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado,
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Procurador(a)
da parte exequente para que proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no
D.J.E. datado de 10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10. Com a juntada do formulário nos autos, proceda a serventia
o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Após, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 1009092-05.2017.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Reinaldo Bizerra da Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ciência à(s) parte(s) de que foi emitido Mandado
de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Sentença de fls. 62, conforme cópia juntada nos autos. - ADV: RENATO
DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP)
Processo 1009094-04.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rafael Miranda
de Oliveira - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir
de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II,
do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito, cumulada com pedido
de tutela de urgência, ajuizada por Rafael Miranda de Oliveira contra o Município de Limeira, pretendendo, em suma, seja
concedida a liminar para que seja cessada a cobrança de ISS de maneira variável da empresa da parte autora, passando a ser
usada a regra contida nos parágrafos 1º e 3º do Art. 9º do Decreto-lei nº 406/68. Pois bem. O pedido de antecipação da tutela
deve ser indeferido. Cabe salientar que a legitimidade dos lançamentos de débitos fiscais de ISSQN, em relação à parte autora,
deverá ser feito por meio da produção de provas para o deslinde do feito, assegurados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, o que será providenciado no decorrer da instrução processual. Desse modo, não havendo elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do NCPC), deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência. Posto
isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se para resposta, expedindo-se o necessário. Serve a presente digitada
como mandado. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação
da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos
da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOCASTA DARÓS MARTINS ROQUE (OAB
364514/SP)
Processo 1009098-41.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Luisa Helena Pedro Vistos. A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos
comprovante de rendimentos ou as duas últimas declarações de imposto de renda. Acrescente-se que, visando a verificação da
renda familiar, se casada a parte, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos
documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Intime-se. - ADV: LEANDRO CRESSONI (OAB 227902/SP)
Processo 1009132-16.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Louise
Bindilatti Pertile Zabim - Vistos. Fls. 45 - Cumpra-se integralmente o quanto determinado às fls. 30/33. Compareça a parte
autora junto a Secretaria Municipal de Saúde para retirada da resposta de ofício. Após, voltem-me conclusos com brevidade.
Intime-se. - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
Processo 1009147-82.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Cristiano Wagner Gomes - Vistos. Em que pese as alegações narradas na exordial, os documentos acostados aos autos
não são suficientes para comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida nesta fase de cognição dos autos.
Ocorre que nenhum dos documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova a ilegalidade alegadamente sofrida pelo
autor, sendo necessários outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório com
apresentação de defesa pela requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos. Ademais, não se olvida a
inviabilidade de impor ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso em tela, prevalece a presunção de
legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Declaratória de nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Presunção de
legitimidade dos atos administrativos que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um
exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão
mantida. Recurso desprovido. (.) O ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outros objetivando a concessão da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’,
a fim de obter a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela
de urgência por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade
do ato administrativo atacado, o que somente seria posível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte
contrária. A decisão agravada não comporta reparo. No caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com
a vinda da contestação, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com
a manifestação dos requeridos para melhor comprenssão dos fatos. (Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel.
Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela
antecipada, sendo prudente a instalação do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se, com as advertências
legais. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1009207-55.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de
veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em
caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código
de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que
tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º