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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019 - Página 2321

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TJSP 03/09/2019 -Pág. 2321 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2883

2321

movimentação do aterro. Alegam culpa dos réus, e mencionam os fatores que provocaram o desmoronamento do muro. Alegam
que, embora recuperável, o imóvel sofreu depreciação, no valor de R$ 400.089,60. Alegam que sofreram prejuízos materiais
(gastos não previstos com piscineiro, construção de nova piscina, construção de novo deck, despesas relativas a 40.000 litros
de água da piscina esvaziada). Também alegam ter sofrido dano moral. Requerem: (i) condenação dos réus a edificarem muro
de arrimo; (ii) a condenação dos réus a pagarem aos autores indenização por danos materiais correspondentes: ao valor do
imóvel (R$ 1.656.000,00), ou, se o caso, a sua depreciação (R$ 400.089,60), à construção de nova piscina (R$ 21.245,20), aos
gastos com 40.000 litros de água que foram retirados da piscina (R$ 1280,00), aos gastos extras com piscineiro (R$ 480,00),
à edificação de novo deck (R$ 14500,08); (iii) a condenação dos réus a pagarem indenização por danos morais, no valor de
R$ 39.400,00 para cada réu, totalizando R$ 78.800,00. De outro lado: A APRAAS alega que é parte ilegítima, pois o muro não
lhe pertence. O muro foi construído pela corré. Alega que em 2004, o loteamento já era fechado de fato, e os terrenos afetados
pela queda do muro não se encontravam dentro dos limites do Residencial Altos da Serra. A ré Garlic era dona de um terreno
contíguo ao loteamento (lote 1, quadra 94), e a Associação recebeu a proposta de incorporação desse terreno, já desmembrado
(o desmembramento deu origem a 9 lotes). Para possibilitar a integração dos 9 lotes, a ré Garlic se comprometeu a construir
o muro de arrimo. A ré Garlic alega que era dona de parte remanescente do lote 1, quadra 94 (desmembrando-o em 9 lotes), e
contratou o projeto e construção de estrutura de contenção de solo. A obra foi realizada por Onion Sistemas e Empreendimentos
Imobiliários Ltda e foi projetada por Solofund Engenharia S/C Ltda. Alega que não é causadora dos danos alegados. Afirma que
os autores foram notificados de que sua obra deveria se harmonizar com a estrutura de contenção do solo, e eles reconheceram
a solidez da estrutura do solo. Alega que o projeto e execução da obra foram concebidos e realizados sob a melhor técnica de
engenharia. Os autores também contribuíram para a ruína, pois direcionaram a tubulação das suas águas pluviais para a base
da parede de fechamento. Deferido ingresso de Solofund Engenharia Ltda como assistente de Garlic Participações Ltda. Em
decisão de fls 505/506, o Juízo afastou as preliminares alegadas pelos réus. Contra esta decisão, houve interposição de Agravo
de Instrumento. O E.TJ/SP negou provimento ao recurso. Em decisão de fls 570/572, o Juízo declinou a competência. Contra
esta decisão, houve interposição de Agravo de Instrumento, recurso este provido. A ação cautelar antecipada de provas ajuizada
(processo 1018359-74.2015), e a ação de obrigação de fazer ajuizada por Município em face de APRAS (processo 100869519.2015) foram julgadas em 1º grau. Na ação de obrigação de fazer (processo nº 1008695-19.2015), a APRAS, também ré neste
processo, foi condenada em 1º grau a construir muro de fechamento do loteamento denominado Altos da Serra I, com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica, no prazo de até 90 dias. O causa de pedir desta ação, quanto ao pedido de obrigação
de fazer, é idêntica, de modo que quanto à ré APRAS, este pedido está prejudicado. Remanesce apenas o pedido de edificação
do muro, em face da ré Garlic Participações Ltda. Declaro saneado o feito. Em síntese, fixo como pontos controvertidos: a culpa
dos réus pela ruína do muro (muro de arrimo e muro de fechamento) e a existência e extensão dos danos materiais e morais
alegados. Não obstante a prova pericial já produzida nos autos da ação cautelar (processo 1018359-74.2015), defiro a produção
de prova pericial, imprescindível para aferir os pontos controvertidos, que dizem respeito a questões envolvendo especificamente
o imóvel dos autores. Para a realização da perícia nomeio o engenheiro civil Luiz Augusto Leite de Souza, o mesmo profissional
que atuou na ação cautelar 1018359-74.2015, cujos honorários serão suportados pelos autores, requerentes da prova. Deverá
o D.Perito responder os seguintes quesitos do Juízo: (1) O muro de arrimo e de fechamento foram executados por ambos os
réus? (2) Houve desmoronamento do muro de arrimo e do muro de fechamento? (3) O que provocou o desmoronamento?
(4) Alguma ação dos autores em seu imóvel contribuiu para o desmoronamento do muro? (5) O muro de arrimo e o muro de
fechamento fazem divisa com o imóvel dos autores? (6) A parte do muro que faz divisa com o imóvel dos autores ruiu? (7) O
desmoronamento do muro afetou o imóvel dos autores? (8) Quais os danos provocados pelo desmoronamento ao imóvel dos
autores? (9) Qual é o valor estimado do prejuízo ao imóvel? Faculto a apresentação de quesitos pelas partes e a indicação de
assistente-técnico em 15 dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que
manifeste concordância com a nomeação, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Se ocorrer oposição
quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os
autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da
proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Int. - ADV: MOACIR PEDRO PINTO ALVES (OAB 61375/SP),
FÁTIMA RICCO MORO LAMAC (OAB 81490/SP), PATRÍCIA CRISTINA RODRIGUES DOS S. ANDRADE (OAB 212039/SP),
ELIANA ALVES MOREIRA (OAB 89214/SP)
Processo 1005909-60.2019.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Jandira Maria de Almeida - Vistos. Especifiquem as partes as provas que
eventualmente pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP),
HENRIQUE FERRO (OAB 41262/SP), DOUGLAS SALES LEITE (OAB 185204/SP)
Processo 1005958-04.2019.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Ducia Maria da Silva - Vistos. Especifiquem as partes as provas que eventualmente
pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DOUGLAS SALES LEITE (OAB 185204/SP), HENRIQUE
FERRO (OAB 41262/SP), EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP)
Processo 1007986-76.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - João Ribeiro dos Santos - Vistos
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARIANA RAMIRES MASCARENHAS DO AMARAL
GOMES (OAB 244202/SP), CLAUDIA CRISTINA TROCADO G DE ARAUJO COSTA (OAB 304556/SP)
Processo 1008705-24.2019.8.26.0577 - Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS - Carlos Roberto Gonçalves - Vistos. Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem
produzir, justificando-as. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), DOUGLAS SALES LEITE (OAB 185204/SP)
Processo 1009854-89.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Alex Rodolfo Carneiro Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Acerca do recurso de apelação interposto pela requerida FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO às fls. 189/211, intime-se o autor para apresentação de contrarrazões. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO
(OAB 359753/SP), CASSIA MARIA SIGRIST (OAB 96204/SP)
Processo 1010834-70.2017.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Virgílio Cansino Gil Vistos Em razão da remessa necessária a que está sujeita a sentença, efetuem-se as anotações necessárias e encaminhem-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP)
Processo 1011332-40.2015.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Alessandro Marcel de
Carvalho - Provisão Centro de Prevenção e Reabilitação de Deficiência da Visão Hospital Argia Santa Luzia - - Lilian Mitie
Inoue - - ‘’’’Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos. É cediço que a perícia deve ser realizada por profissional
especializado na área objeto da perícia (art. 465, CPC). Considerando que o IMESC não dispõe de data para agendamento
de perícia na especialidade de oftalmologia (fls. 386), nomeio a equipe da Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação PRPPG,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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