TJSP 19/08/2019 -Pág. 807 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2872
807
Alexandre Tadeu Garbin - - Aparecida Neusa dos Santos Flöter - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da
dívida, no prazo de três (03) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados
a título de honorários advocatícios (art. 829, “caput”, c.c. art. 827, “caput” ambos do Novo Código de Processo Civil); em caso
de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo
único, do Novo CPC). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata
penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a) executado(a), observando, se o
caso, a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, salvo se outros bens forem indicados pelo executado e aceitos pelo
Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente (art.
829, §§ 1º e 2º, do Novo CPC); caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o(a) executado(a) para intimação, deverá arrestar-lhe
tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução (art. 830 do Novo CPC). A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe
prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Contudo, não se procederá à avaliação do bem quando uma das
partes aceitar a estimativa feita pela outra (arts. 870, §1º e 871, inciso I, do Novo CPC). O executado, independentemente de
penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (art. 914, §1º do Novo CPC). Os embargos serão oferecidos no prazo
de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 (artigo 915 do Novo CPC). Observe-se, ainda, que
reconhecendo o executado o débito, poderá efetuar no prazo de embargos o depósito de 30% do valor da execução, incluídos
custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês (art. 916 do Novo CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO
PANTOJA (OAB 195569/SP)
Processo 1018449-49.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.S.B.S. - G.F. - Vistos.
LUIZ SÉRGIO BEZERRA DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de GABRIEL FREIRE
alegando, em síntese, que manteve relacionamento sexual com o réu por algumas vezes e que em 18 de abril, consensualmente,
registraram um vídeo íntimo dessas relações. Todavia, foi surpreendido com a publicação do referido vídeo sem o seu
consentimento no sítio pornográfico “xvideos.com”. Argumenta que após muita insistência, o réu retirou o vídeo do ar. Assim,
requer a condenação do requerido em indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. Atribuiu à causa o valor de
R$10.000,00. Documentos instruíram à Inicial (fl. 08/30). Foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade judicial,
bem como o processamento mediante segredo de justiça (fl. 31). Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 44/48.
Relata que não é o autor na filmagem, visto que é possível ver apenas as pernas de uma pessoa. Sustenta que foi vítima de
calúnia e difamação. Em sede de reconvenção, postula pela condenação do requerente em danos morais, no importe de
R$10.000,00. Réplica às fls. 52/57, seguida de documentos (fl. 58). Instadas acerca das provas que pretendem produzir, a parte
autora postulou pelo depoimento pessoal do réu e pela juntada de prova documental (fl. 64) e o requerido permaneceu inerte
(fls. 64 e 65). É o relatório. Fundamento e Decido. Indefiro o depoimento pessoal, posto que servia apenas para que o requerido
reafirmasse os argumentos trazidos na contestação. Como se vê o requerido não negou que vinculou o vídeo, apenas nega que
o seu parceiro na filmagem seja o autor. No mais, conheço diretamente do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Não havendo preliminares, passo à
análise dos pedidos feitos. Insurge-se o autor alegando ter sido veiculado pelo requerido vídeo íntimo sem o seu consentimento.
Assim, como o vídeo foi retirado do ar, postula tão somente pela indenização por danos morais, que do ocorrido lhe advieram. O
requerido, por sua vez, não nega que postou o vídeo, todavia, defende que se trata de outro parceiro. Assim, postula como
pedido reconvencional indenização por danos morais, pois foi vítima de calúnia e difamação. Conforme leciona Yussef Said
Cahali: “Buscando conceituar o direito à intimidade, refere Artur de Oliveira Deda que a necessidade que, muita vez, sente o
homem de isolar-se em sua cidadela individual, de subtrair-se à publicidade, de proteger os aspectos personalíssimos de sua
vida contra os olhos e ouvidos da curiosidade alheia, sempre foi considerada um interesse legítimo, mas nos tempos modernos
é que o problema do devassamento da vida privada tem despertado a atenção dos juristas, que passam a preocupar-se com a
proteção do indivíduo em seu retiro, para assegurar-lhe a intimidade. O avanço tecnológico dos tempos vertentes veio agravar o
problema, de tal maneira que já não é possível resguardar da curiosidade pública a nossa própria imagem, molestando-a. O
direito à intimidade é a faculdade reconhecida às pessoas de opor-se a interferências capazes de causar esse mal-estar. É ele
que vai permitir ao homem moderno desenvolver plenamente a personalidade com o mínimo de ingerências em sua vida privada;
trata-se, portanto, de um direito essencial à própria dignidade humana, reconhecida sua importância, no campo do direito
privado, não somente do ponto de vista individual, mas, também, social e político” (Dano Moral. 4. Edição. São Paulo: Saraiva,
2011, p. 522-532) - grifos nossos. Não há de se olvidar que o dever de indenizar decorre da própria Carta Magna, art. 5º, X, que
consagra a inviolabilidade do direito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem das pessoas. No caso dos autos, embora
o requerido negue que seja o autor nas filmagens, há indícios suficientes para demonstrar que houve violação da honra e da
intimidade. Note que após a troca de inúmeras mensagens de celular, das quais grande parte foi apagada pelo próprio requerido,
o vídeo íntimo foi deletado (fls. 16/28). Do mesmo modo, ao visualizar sua vida íntima na internet, o autor registrou Boletim de
Ocorrência (fls. 14/15) e ingressou com a presente demanda, tendo também juntado a declaração de sua psicóloga que atesta
sobre os danos psicológicos gerados a partir da divulgação do vídeo sexual (fls. 58). Todos esses indicativos, somados,
comprovam que o autor teve a sua honra subjetiva atingida pela exposição (o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus
próprios atributos), sendo impossível acolher a tese do requerido de que não era o autor no vídeo (artigo 373, inciso II do CPC).
Neste sentido, cito caso semelhante e ainda mais gravoso: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO
DEDANOSMORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO NA INTERNET. QUANTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação
pordanosmoraisocasionados pela divulgação de vídeo íntimo da autora - de conotação sexual - na internet. Afilmagemfoi
realizada pelo seu ex-marido, que teria disponibilizado o material após separação. 2. Hipótese em que o regime de
responsabilidade civil incidente regula-se pelo disposto na regra geral do Código Civil, isto é, está fundamentado na
responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil (CC) combinado com o artigo 927 do mesmo diploma. 3.
Autora que se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Verossimilhança
que, fartamente, acompanhou a versão inicial. 4. Presentes os pressupostos necessários ao ressarcimento indenizatório
pleiteado. Quantum indenizatório minorado para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de acordo com as circunstâncias do caso
concreto e os precedentes locais. Sobre o montante reparatório, deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a contar desta
data, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data em que a autora teve conhecimento acerca da disponibilização do
material. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70064563927, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 27/05/2015). Diante disso, caracterizados os danos morais a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º