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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019 - Página 1354

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TJSP 14/08/2019 -Pág. 1354 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2869

1354

Processo 1006130-24.2019.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos Luciana Murilo Fidele - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação,
via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo
para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do
Conselho Superior da Magistratura. II Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada,
com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora
para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da presente decisão.
Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias,
que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição
e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. III - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na
inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência
de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável
quando do julgamento da causa. IV - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais
provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na
ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. V - Com a
juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VI - Cientifiquem-se as partes de
que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei
9099/95. VII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV: CAIO
CESAR SILVA DE ÁVILA LIMA (OAB 332962/SP)
Processo 1006131-09.2019.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Norma
Sueli Ferreira Adorni - Prefeitura Municipal de Barretos - Vistos. I Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via oficial
de justiça, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso
em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho
Superior da Magistratura. II Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com
exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para
apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da intimação da presente decisão.
Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias,
que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição
e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. III - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na
inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência
de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável
quando do julgamento da causa. IV - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais
provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na
ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. V - Com a
juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VI - Cientifiquem-se as partes de
que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei
9099/95. VII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES
(OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), MATEUS BONATELLI MALHO (OAB 318044/SP)
Processo 1006142-38.2019.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Marcio Ferreira de Castro Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO,
para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura.
II Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos),
ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou
manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da presente decisão. Não haverá novas intimações.
Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de
sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios
informadores do sistema especial. III - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento
com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos
do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento
da causa. IV - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a
pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á
que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. V - Com a juntada da réplica
ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VI - Cientifiquem-se as partes de que qualquer
mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao
local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. VII Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV: RICARDO NICODEMOS
DA SILVA (OAB 358485/SP)
Processo 1006159-74.2019.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Luciano Elias de
Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL
ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso
em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho
Superior da Magistratura. II Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com
exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora
para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da presente decisão.
Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias,
que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição
e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. III - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na
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