TJSP 08/08/2019 -Pág. 2238 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
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guia de execução, oportunamente. Por fim, deixo de condenar o réu em verbas reparatórias (art. 387, IV, do CPP), visto que o
acusado reparou os danos causados a vítima (fls. 89/90). Intime-se a vítima a respeito do teor da presente (art. 201, § 2º, CPP),
para conhecimento. Confirmada a sentença em Segunda Instância, em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no HC 126.292/SP, cumpra-se a pena provisoriamente. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no “rol dos
culpados” e se comunique o TRE. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO (OAB 390571/SP)
Processo 1500117-60.2019.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RENATO ANDRE BRAZ - - ANTONIO
JOSE DA SILVA - - Bruno Manoel de Lima - Ciência ao Dr. Sevlem Geraldo Piveta de que fora nomeado para patrocinar a Defesa
do réu Antonio José da Silva, para comparecer em cartório e assinar o termo de compromisso de Defensor dativo e para no
prazo de 10 dias oferecer resposta à acusação. - ADV: SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1080/2019
Processo 1500376-11.2019.8.26.0368 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins N.F.S.B. - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se a guia de execução da medida socioeducativa aplicada
ao adolescente. Expeça-se, também, a certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ ALBERTO MOMESSO
(OAB 277499/SP)
Processo 1500376-11.2019.8.26.0368 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins N.F.S.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação ofertada pelo Ministério Público contra N.F.D.S.B pela prática
de ato infracional equiparado ao delito do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 para, com fundamento no art. 118, § 2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, submeter e aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo
mínimo de 06 (seis) meses. Intime-se, cumprindo-se o disposto no art. 190, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado para atuar no feito, nos termos do Convênio OAB/DPE. P.I.C. Monte
Alto, 18 de julho de 2019. - ADV: LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2019
Processo 0000062-86.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000062) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Solange
Chiorato Marafao - Marcelo Jose Bueno - - Debora Regina de Lira - Vistos. Fls. 179: defiro. Providencie-se. No mais, cumpra-se,
no que faltar, a sentença de fls. 176. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP)
Processo 0000062-86.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000062) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Solange
Chiorato Marafao - Marcelo Jose Bueno - - Debora Regina de Lira - (fica a parte autora INTIMADA que a certidão de Objeto e pé
foi liberada nos autos, para a impressão) - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP)
Processo 0001648-66.2009.8.26.0368 (368.01.2009.001648) - Cumprimento de sentença - Cheque - Reginaldo Vanderlei
Bergamin Me - Marco Antonio de Freitas Nazario Me - - Marco Antonio de Freitas Nazario - (Fica a procuradora do credor
INTIMADA que foi designado o próximo dia 19 de agosto de 2019, às 13:00 horas, para a lavratura do auto de adjudicação
de fls.219, conforme despacho de fls.270, em cartório). - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0004039-86.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004039) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Edson
Adauto Bedin - Carlos Aparecido Vital - Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95,
segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de
penhora. Esgotadas todas as tentativas feitas até esta data para localização do executado e também de bens para garantia
da execução, e ante a inércia da parte exequente em providenciar regular andamento do feito (f. 200), impõe-se a extinção
desta execução de título judicial. Importa salientar que o único bem localizado em nome do devedor foi o veículo GM/Corsa
Classic, ano fab/mod 2004/2004, placa DKQ-3949, sob o qual pende gravame de alienação fiduciária e, conforme se depreende
do ofício do agente financeiro de fls. 148, o executado pagou apenas 3 de 60 parcelas no valor de 612,62 cada, cujo valor do
contrato é R$ 19.000,00 que supera, e muito, o valor da avaliação do veículo (R$ 10.500,00 em abril de 2016). Destarte, dou por
levantada a penhora de fls. 45. Destaca-se, outrossim, que foram realizadas diligências em diversos endereços: rua Jeremias
de Paula Eduardo, 3022; rua dos Jasmins, 58; rua Suíça, 71; rua João Consoni, 271; e rua Nhonhô do Livramento, 3022, nos
quais o executado não foi encontrado. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado por Edson Adauto
Bedin em face de Carlos Aparecido Vital, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Diante da extinção do processo,
determino ao(à) Diretor(a) da Ciretran local que proceda ao DESBLOQUEIO integral do veículo GM/Corsa Classic, cor bege, ano
fab/mod 2004/2004, placa DKQ-3949, chassi 9BGSB19E04B190901, renavam 827682808 cujo bloqueio fora determinado por
este Juízo nos autos em referência através do ofício nº 158/2014. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente,
COMO OFÍCIO. Encaminhe-se como expediente do Juízo. Tendo em vista que fora determinado por este Juízo a inclusão do
nome do executado no cadastro de inadimplentes da Serasa, determino a exclusão do nome e do CPF do executado do referido
cadastro, providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Sem condenação em custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º