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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2019 - Página 1513

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TJSP 31/07/2019 -Pág. 1513 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 31/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2859

1513

dias, sob pena de preclusão. Os laudos assistenciais deverão ser apresentados no prazo comum de quinze (15) dias após a
vinda do laudo do perito judicial, igualmente sob pena de preclusão, nos termos do artigo 477, § 1º do C.P.C. Laudo pericial
em 30 dias, o qual deverá ser juntada ao processo, independentemente do laudo de vistoria. E concluindo o perito judicial pela
necessidade da realização de vistoria no local de trabalho, deverá informar no processo e com antecedência mínima de cinco
dias, a data agendada, para que as partes tomem conhecimento e possam, em querendo, acompanhar a vistoria (art. 466
§ 2º, CPC). A realização da vistoria, deve, todavia, atentar ao que dispõe o art. 77, inciso III, do CPC. A comunicação ao(s)
assistente(s) técnico(s) das partes, se nomeado, ficará a cargo da própria parte que o indicou. Anoto que a necessidade da
vistoria no ambiente de trabalho atrelada ao critério do perito judicial, tem por finalidade a observância da celeridade processual
e da razoável duração do processo, em consonância com o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
denotando-se ainda determinante para a fixação da competência da justiça estadual, nos termos do art. 109, inciso I/CF.
Oficie-se nos termos requeridos. Audiência, se necessário, oportunamente. CITE-SE o I.N.S.S. para, querendo, apresentar
contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)
ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 344 do Código de Processo Civil). INTIME-SE o(a) autor(a)
da perícia médica designada e realizada na Rua Vinte Três de Maio, 107, vila Tereza - São Bernardo do Campo - SP, (sala de
Perícias do Fórum), devendo comparecer munido(a) dos documentos: RG, CTPS, CIC e eventuais exames que estiverem em
seu poder, e com a advertência de que o não comparecimento na data e horário designado será considerado como preclusa a
prova pericial. Designe o cartório data e horário para a realização da perícia médica. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP), CARINA JOSE CARDOSO FELIX (OAB 321366/SP)
Processo 1018745-07.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- M&a Comércio e Distribuição de Papéis e Bebidas - Eireli - - Miriam Mosca Gama da Silva - Emende o exequente sua inicial,
no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito, atualizando, inclusive, o valor da causa e recolhendo eventual
diferenças das custas iniciais. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1018750-29.2019.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Gisele dos Santos Lima Goncalves - Vistos. Defiro a busca e apreensão do veículo
indicado. Cumprida, no mesmo ato, cite-se a ré para contestar a ação no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar
(art. 3º § 3º, DL nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04), intimando-a de que terá o prazo de cinco dias
também contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na inicial,
sob pena de consolidar-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Fica autorizado
o cumprimento, na forma do artigo 212, § 2º do CPC. Fica ademais autorizado o Sr. Oficial de justiça requisitar força policial e
realizar o arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento da ordem, a seu prudente critério, à vista das peculiaridades
do caso. Observo que na hipótese de realizar o arrombamento deverá indicar o oficial, no auto respectivo, a imprescindibilidade
do ato com as razões que o determinaram. Servirá cópia desta decisão como oficio para solicitação de força junto ao Comando
da Polícia Militar, por parte do oficial de justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cabe observar que, não se logrando
êxito na apreensão do veículo e tampouco no pagamento do débito, o autor deverá efetivar diligências visando o êxito da
ordem, inclusive, em querendo, o bloqueio do automóvel por meio do convênio Renajud, recolhendo a taxa atinente na forma
do Provimento nº 2462/2017 do CSM. O silêncio implicará o desinteresse pela medida. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1018788-41.2019.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10012229620168260366 - Juízo de Direito da 1ª
Vara do Foro de Mongaguá) - José Roberto Pan - - Regina Helena Ventura Pan - Gessiane de Souza Oliveira - Apresentem os
autores, no prazo de 15 dias, a inicial e procuração. Após, cumpra-se, servindo esta de mandado. - ADV: ERICK DOS SANTOS
MARTINS (OAB 318586/SP)
Processo 1018802-25.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Vitorio Lauro Damico - - Claudia
Adriane Oliveira D’amico - Carlos Henrique da Silva Sousa - - Camila Andressa Pedro Peres Sousa - 1) A conveniência da
realização de audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art.
139, V). 2) Citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3) O início
do prazo para apresentação da defesa será contado na forma prevista no art.335, III e 231, ambos do CPC/2015. 4) Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: SANDRA HELENA PINOTTI (OAB 66228/SP)
Processo 1018808-32.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Deutz do Brasil Ltda
- Inovar Verde Ambiental Gestão de Resíduos Eireli - - Vanessa Silva de Oliveira - Vistos. Citem-se as executadas para
pagamento do débito, mais custas e despesas processuais, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do
CPC, no prazo de 03 dias (artigo 829 do Novo CPC), sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
total do débito. Em caso de pagamento integral no referido prazo, os honorários serão reduzidos à metade desse valor (artigo
827, §1º, do novo CPC). Não efetuado pagamento, deixo consignado que no prazo para embargos, que é de 15 dias (artigo
915 do CPC/2015), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive
custas e honorários advocatícios, poderá(ao) o(s) executado(s) requerer o pagamento restante em até 06 parcelas, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC/2015). Expeça-se mandado. Não encontradas as executadas,
poderá o credor se valer do endereço já existente, aplicando-se no mais o disposto no artigo 830, caput do CPC/2015. Cabe
observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos,
cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Bacenjud e do Renajud, bem como
consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio
Infojud. Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI. A penhora
de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão
pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos
pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso
requerimento e explicitação pelo credor. Em outros termos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de uma
só vez (Bacenjud, Renajud e pesquisa pelo Infojud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas
pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em dez dias. Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa. Efetivada
a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do
art.921, III, do CPC/2015. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha
fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de
dois anos a partir da data de arquivamento do processo). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento de eventuais taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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