TJSP 31/07/2019 -Pág. 1202 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2859
1202
Fls. 530/533: Ciente. Aguarde-se a resposta do ofício. Intime-se. - ADV: FABIA DE OLIVEIRA COELHO (OAB 293250/SP),
CYBELLE PRISCILLA DE ANDRADE (OAB 308494/SP), ROBSON CESAR INACIO DOS SANTOS (OAB 293170/SP), SERGIO
LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR (OAB 206075/SP)
Processo 0007473-39.2019.8.26.0562 (processo principal 1027673-84.2018.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Vertice Construcoes Civis Ltda - Clayton Alves de Andrade - Vistos. Manifeste-se a exequente
em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se a solução final do recurso interposto nos autos principais.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO JANEIRO (OAB 129205/SP), JOSE CARLOS OTERO QUARESMA (OAB 34907/
SP)
Processo 0007553-37.2018.8.26.0562 (processo principal 1015504-02.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Transporte de Coisas - Zim Integrated Shipping Services Ltd, Representada Por Zim do Brasil Ltda. - Ail Acessos Internacionais
Logistica Ltda Epp - Vistos. Fls. 143/144: Defiro. Oficie-se conforme requerido, devendo a parte interessada comprovar o
encaminhamento dos expedientes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RENATO RIMOLI MARTINS RIBEIRO (OAB
327142/SP), DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/SP)
Processo 0007813-80.2019.8.26.0562 (processo principal 1010345-44.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Lisandra Beatriz Felix dos Santos - Ciência ao autor/exequente,
pelo prazo de 10 (dez) dias, quanto ao resultado da pesquisa efetuada. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 0008082-56.2018.8.26.0562 (processo principal 1001385-02.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Bernard Silva de Freitas - Ciência ao
autor/exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, quanto ao resultado da pesquisa efetuada. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0008821-92.2019.8.26.0562 (processo principal 1029618-09.2018.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Prestação de Serviços - Cap Empreendimentos Educacionais Ltda Me - Almir da Silva Ferreira - Ciência ao autor/
exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, quanto ao resultado da pesquisa efetuada. - ADV: FERNANDO MARBA MARTINS (OAB
240811/SP)
Processo 0008824-81.2018.8.26.0562 (processo principal 1020806-12.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Capitalização / Anatocismo - Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados - Wss Educação Profissional Simuladores e Serviços
Ltda - Carlos Gustavo Roxo Ferreira Lima - Vistos. Diante das dificuldades demonstradas para a realização da penhora e
prosseguimento do cumprimento do título, surgidas com a falta de bens e, ainda, ausência de saldo em contas bancárias, é de
rigor uma providência efetiva do Juízo, sob pena de violação do princípio constitucional do acesso à jurisdição na vertente que
trata da efetiva satisfação da obrigação. A demora na tramitação do feito, aliás, neutraliza qualquer possibilidade de execução
por modo menos gravoso. A pretensão tem fundamento no artigo 866, do Código de Processo Civil. É tarefa do Julgador, em juízo
de ponderação, encontrar um percentual que, de um lado, preserva a continuidade da empresa e, de outro, garanta a satisfação
da pretensão em tempo razoável. Ao meu sentir, portanto, a constrição de 30% (trinta por cento) se revela ajustada com os
parâmetros de preservação da empresa/pagamento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Sentença
penhora de 30% do faturamento indicação de bens para penhora não comprovada pelo devedor ausência de ilegalidade decisão
mantida recurso não provido”. (Relator(a): Claudia Sarmento Monteleone; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 17ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 31/03/2016; Data de registro: 31/03/2016). Revela-se mais adequada a penhora sobre
o faturamento líquido da empresa executada (receita bruta com dedução dos encargos e despesas ordinárias da empresa,
excluída a remuneração dos seus sócios e administradores não assalariados), para serem preservados os recursos destinados
ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e fiscais salários, impostos, contribuições, taxas etc.- e a própria continuidade
da atividade econômica. A designação de Administrador na própria pessoa do sócio ou gerente se revela ineficaz e fonte
inesgotável de maiores problemas na execução, revelando-se mais interessante ao credor a designação de Administrador
Judicial. Nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 866, do Código de Processo Civil, o Administrador Judicial deverá elaborar
um formato de administração para fins de homologação, esquematizar os pagamentos ao credor e prestar contas periodicamente
a respeito dos procedimentos e resultados do exercício de sua incumbência. Caberá ao Administrador apurar os valores e
proceder com o depósito judicial. Pelo exposto, DEFIRO A PENHORA sobre 30% (trinta por cento) do faturamento líquido
da empresa, até o limite do valor atualizado da execução, ficando nomeado como administrador judicial o Senhor CARLOS
GUSTAVO ROXO FERREIRA LIMA, devendo providenciar que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada ao
processo. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de Termo de Compromisso, dispensada a assinatura, ficando o
Administrador advertido das suas responsabilidades cíveis e criminais a partir da sua aceitação do encargo. O ADMINISTRADOR
ESTÁ AUTORIZADO A INDICAR AUXILIARES NECESSÁRIOS AO ATO DE CONSTRIÇÃO QUE ATUARÃO SOB A SUA GESTÃO
E RESPONSABILIDADE. O ADMINISTRADOR ATUA EM NOME DO JUÍZO E PODE REQUISITAR A APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS E ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DA EMPRESA NAQUILO QUE FOR ESSENCIAL AO ATO DE CONSTRIÇÃO.
INTIME-SE o Administrador para: 1) Estimar seus honorários provisórios para início dos trabalhos que serão depositados pela
parte Exequente, podendo, ao final, inserir no valor do débito o seu custo; 2) Estimar seus honorários definitivos, em percentual
sobre o valor da execução, que serão retirados diretamente e de forma prioritária do próprio faturamento da empresa. Prazo: 05
dias. Com a manifestação do Perito, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
JUDICIAL, PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA OU POR TERCEIRO SOB SUA RESPONSABILIDADE, IMPLICARÁ
NA APURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/
SP), OTÁVIO CESAR DA SILVA (OAB 154137/SP)
Processo 0008825-66.2018.8.26.0562 (processo principal 1033899-13.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Jandaia - Wagner Esposito de Oliveira - - João Oyole Júnior - - Espólio de Danyelle
Ribeiro de Souza Carlos - Banco Itaú S/A - Vistos. Dê-se vistas ao Ministério Público. CIENTE do Agravo de Instrumento.
MANTENHO a decisão. AGUARDE-SE por 05 dias a comunicação de atribuição de efeito suspensivo. NADA sendo comunicado,
prossiga-se no cumprimento da decisão agravada. Intime-se. - ADV: ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), ANA PAULA LOPES
MARQUES (OAB 131122/SP), TERCIA RODRIGUES OYOLE (OAB 133692/SP), HORACIO PROL MEDEIROS (OAB 105650/
SP)
Processo 0009198-63.2019.8.26.0562 (processo principal 1013687-63.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Pacífico, Advogados Associados - Gabriela Marçal de Oliveira - - Wagner dos Santos Marçal de
Oliveira - Vistos. Fls. 102/ 105: Defiro. Procedam as pesquisas. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB
75081/SP), EDUARDO DIAS DURANTE (OAB 215615/SP)
Processo 0009550-21.2019.8.26.0562 (processo principal 1025181-22.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Hermelinda Martinez Suarez - Antonio Carlos Chaves - Vistos. DEFIRO a penhora no rosto dos autos do
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