TJSP 15/07/2019 -Pág. 1947 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2847
1947
CARMO PEREIRA - - ALMIRA CORREIA RIBEIRO e outros - - Anedina Nogueira Miyamoto e outro - - ROSAURA APARECIDA
GARCIA - - ELAIRTON RODRIGUES VIEIRA - - Dirceu Morais Machado - - Copax Comercial de Produtos Alimenticios Ltda
- - DERCILEY CORDEIRO LUCIO - - José João da Silva Filho - - Copex Comercial de Produtos Alimentícios Ltda - - MICHEL
DUARTE SANTOS - - Sebastião Hamilton Machado - - Copax Comercial Pax de Produtos Alimenticios Ltda - - Luiz Antonio
Stamatis de Arruda Sampaio - - Luiz Antonio Stamatis de Arruda Sampaio - - Luiz Antonio Stamatis de Arruda Sampaio - - Luiz
Antonio Stamatis de Arruda Sampaio - - Copax Comercial Pax de Produtos Alimenticios Ltda - - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. I - Pedido de Falência (em sede de liquidação). Atento às manifestações favoráveis à
conta de liquidação (fls. 1124/1129) e ao requerimento de levantamentos pelo Síndico (fl. 1131), deve a Unidade (a) comprovar a
publicação do edital (fl. 1118 - Caderno de Editais - DJE) e (b) certificar o decurso do prazo respectivo. Com eles, abra-se vista
ao MP, para manifestação em 15 dias úteis. Por fim, conclusos (decisão/sentença). II - Int. - ADV: JOSÉ CÁSSIO PEREIRA (OAB
171495/SP), LUIZ ANTONIO STAMATIS DE A SAMPAIO (OAB 43886/SP), ANCELMO APARECIDO DE GÓES (OAB 160434/
SP), NILTON SIMOES FERREIRA (OAB 80283/SP), ANTONIO MANFRIN JUNIOR (OAB 102245/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW
DA SILVA (OAB 91275/SP), ABADIO PEREIRA MARTINS JUNIOR (OAB 23122/SP), JOAO BOSCO DO AMARAL (OAB 142934/
SP), MARCELO RACHID MARTINS (OAB 136151/SP), EUGENIO CARLOS BELAVARY (OAB 123948/SP), ALESSANDRO
HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), MARIA BERNADETE PEREIRA (OAB 108878/SP), WALTER AUGUSTO RIBEIRO
(OAB 100440/SP)
Processo 0106138-46.1999.8.26.0577 (577.99.106138-9) - Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - PAULO
SEBASTIAO BATISTA FARIA - Vistos. I - Execução com penhora. 1) De início, atento ao desfecho do recurso de agravo (fls.
635-638 - n. 2205972-062018.8.26.0000 - negado provimento, com trânsito - fl. 638v), ficam cientes as partes. 2) No mais,
houve penhora e avaliação de veículo (fls. 625-626 - placa EIK-1451 - RENAULT/LOGAN - R$18.600,00), sem impugnação das
partes (fl. 633). Assim, atento ao pedido de alienação do bem penhorado (fls. 632), deve a parte exequente, em 15 dias úteis,
sob pena de arquivamento (inércia do exequente), atualizar o saldo devedor. Desde já, havendo atualização, designo o leiloeiro
Denys Pyerre Oliveira (Sistema Gestor para divulgação e venda no sítio www.leilaojudicialeletronico.com.br Assim, cadastrese no portal do auxiliares e intime-se (via c-eletrônico) o leiloeiro designada para, que no prazo de 30 dias corridos, tome as
providências para as designações das hastas públicas. Com as datas, conclusos (urgência/designações). No silêncio, arquivemnos com as anotações (inércia do exequente) e as formalidades legais. II - Int. - ADV: LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB 147220/
SP), ANA PAULA QUINTANILHA MARONGIO (OAB 371552/SP)
Processo 0106466-73.1999.8.26.0577 (577.99.106466-9) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário ESPOLIO DE JOSE DIAS FERNANDES - I.N.S.S. - Vistos. I - Trata-se de cumprimento de sentença (NCPC, art. 910). Houve
laudo (fls. 490-498 - apuração do remanescente de R$52.401,33). O perito efetuou levantamento (fls. 509-510). Instada, a parte
autora concordou com esta conta (fl. 511) e o INSS quedou silente (fl. 515v). É o relatório. Fundamento e decido. Homologo este
cálculo (fls. 490-498 - R$52.401,33). O consenso implicitamente também reflete a desistência do prazo recursal; logo, após a
publicação desta decisão, certifique-se o decurso do prazo para recurso. Com ele, deve o advogado da parte credora, em 15
dias úteis, (a) providenciar o cadastro do peticionamento eletrônico do requisitório no sítio do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Egov/
PeticionamentoEletronico/Default.aspx) e (b) comprovar o cadastro nos autos para conferência necessária e remessa do ofício
ao Setor de Precatórios, de conformidade com a Resolução n. 551/2011, do Órgão Especial do TJSP e Comunicados 64/2015 SPI
e 394/2015 do DEPRE (1-A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico,
através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado
deverá utilizar a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, selecionar a Categoria “Incidente processual”, Classes: “Precatório”
ou “RPV”, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. 2-As orientações para o
peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP,
nos seguintes acessos: a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico;
(http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento “Advogado”, “Ver mais”, “Conheça - Saiba
mais sobre/Precatórios”, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: “Orientação
para os Advogados”, subtítulos: Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório). No mais, aguardese o pagamento. II - Int. - ADV: CLAUDIA CRISTINA GRACIANO (OAB 82610/SP), LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB
77769/SP), LUCILENE QUEIROZ O’ DONNELL ALVÁN (OAB 234568/SP)
Processo 0133861-06.2000.8.26.0577 (577.00.133861-9) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MF COMERCIO
ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE EVENTOS LTDA - APARECIDA M S MACIEL - Mandado de Penhora, Apreensão,
Remoção e Intimação expedido e encaminhado à Central de Mandados, devendo a parte exequente entrar em contato com o
Oficial encarregado da diligência e fornecer os meios necessários par ao cumprimento da medida. - ADV: ALAN CHEN (OAB
151735/SP), CLAUDIA CRISTINA NADER (OAB 198709/SP), LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB 147220/SP)
Processo 0168848-34.2001.8.26.0577 (577.01.168848-9) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário PAULO RIBEIRO FERREIRA - I.N.S.S. - Vistos. I - A parte exequente (fls. 328-329) apresentou saldo remanescente (fl. 330
- R$27.298,64), enquanto a autarquia-ré (fls. 332-338), discordando da aplicação dos juros de mora e, em sede de correção
monetária, entende nada dever, requerendo a suspensão até final julgamento dos embargos declaratórios nos autos do RE
579.431. Houve laudo e complementação (fls. 354-359/383-386/416-418/437-438). O perito levantou seus honorários (fls.
374-375). Instada, a parte exequente (fls. 367-370/392-403/424-426/416-A-418-A), alegando, em suma, que, “(...) não restam
dúvidas quanto à aplicação do IPCA-E quanto a correção monetária em face da modulação dos efeitos da decisão proferida
na ADI 4.537 da Suprema Corte e a entrada em vigor das LDO de 20125 Lei n. 13.080/2015 desde a apresentação do cálculo
exequendo até a data do efetivo pagamento (...)”, requereu a homologação do cálculo por si apresentado (fl. 371 - R$24.341,64).
O INSS discordou (fls. 406/v), em um primeiro momento, após, concordando com o laudo (fl. 420). É o relatório. Fundamento
e decido. As alegações do INSS (fls. 332-338), não tem o condão de rebater a aplicação dos índices de correção no períodos
apurados pela parte autora (fl. 371 - R$24.341,64), baseando sua tese na discussão do Recurso Especial. A propósito, neste
sentido a tese de repercussão geral do STF (RE 579.431-RS), em 19.4.2017. No mais, quanto à correção monetária, atento
ao decidido no julgamento das ADIs 4357 e 4425 e à modulação de efeitos, após a conta de liquidação, deverá incidir (a) IPCA
- E até 30.6.2009, (b) TR de 1°.7.2009 até 31.12.2013 e (c) IPCA -E de 1°.1.2014 em diante (arts. 27 das Leis º 12.919/13 e
Lei nº13.080/15). Neste contexto, homologo este cálculo (fl. 371 - R$24.341,64). Com o trânsito, deve o advogado da parte
credora, em 15 dias úteis, (a) providenciar o cadastro do peticionamento eletrônico do requisitório no sítio do TJSP (http://
www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx) e (b) comprovar o cadastro nos autos para conferência necessária
e remessa do ofício ao Setor de Precatórios, de conformidade com a Resolução n. 551/2011, do Órgão Especial do TJSP e
Comunicados 64/2015 SPI e 394/2015 do DEPRE (1-A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em
papel). O interessado deverá utilizar a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, selecionar a Categoria “Incidente processual”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º