TJSP 11/07/2019 -Pág. 714 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2845
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pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil
Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 4. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo
231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. São Paulo, 05 de julho de
2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: ESNY CERENE SOARES (OAB 273320/SP)
Processo 1063738-72.2019.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Sami Rached - Glauco Silveira Viana - Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em
debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319,
VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina
ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença
pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil
Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). Cite-se o polo passivo para os termos da ação, inclusive quanto à possibilidade de
se requerer, no prazo de resposta (15 dias úteis), autorização para pagamento do débito atualizado (Lei nº 8.245/91, art. 62,
III), bem como que a falta de contestação implica sejam presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Anoto que o
depósito judicial independe de cálculo (Lei nº 8.245/91, art. 62, II) e, portanto, constitui ônus do locatário. Em caso de purgação
da mora, arbitro desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e
ocupantes. Intimem-se. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP)
Processo 1063850-41.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.H.M.B. - - S.J.S. H.L. - - H.S.E. - - A.A.M.I. - Vistos. 1. Diante dos documentos juntados às fls. 12/20, defiro aos autores a gratuidade da justiça.
ANOTE-SE. 2. Com fulcro no artigo 189, incisos II e III do Código de Processo Civil, defiro a tramitação do feito em segredo
de justiça. ANOTE-SE. 3. Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos aos itens i e j (fls. 8/9), porque a necessidade
de produção das referidas provas será avaliada futuramente, em decisão saneadora. 4. Diante da menoridade de um dos
autores (fl. 27), anote-se a participação do Ministério Público (Promotoria de Incapazes), nos termos do artigo 178, inciso
II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao MP. 5. Por não vislumbrar na espécie, diante da
natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). “Enunciado n. 35: Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Outrossim, cumpre destacar
entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda
que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura
de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). Cite-se o réu para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219
e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo
inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimemse. - ADV: VANEIR OLIVEIRA SILVA RODRIGUES (OAB 116461/SP)
Processo 1063961-25.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo Luiz
Rodrigues - - Eliane Oliveira de Abreu - Sei Consolação Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos. Verifico a necessidade
de cancelamento do presente cumprimento de sentença. Isto porque o §3º do art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça dispõe que “O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos
da ação de conhecimento”. Todavia, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. Será cadastrado como incidente processual, com numeração
própria e independente, atribuída diretamente pela z. Serventia (art. 917 e art. 1.286, §3º da NSCGJ). Assim, a parte interessada
deve requerer o cumprimento de sentença em formato digital, por meio de “Petição Intermediária”, com indicação do número
do processo de conhecimento (físico ou digital) do qual é dependente, categoria “Execução de Sentença”, tipo da petição
“Cumprimento de Sentença” (Cód. 156) ou “Cumprimento Provisório de Sentença” (Cód. 157). Desse modo, não deve distribuir
nova ação para este fim. Cancele-se, portanto, a distribuição desta ação, pelas razões acima expostas. Atente-se o interessado,
ainda, para a correta instrução do cumprimento de sentença, com cópia, senão integral, ao menos das principais peças do feito
principal, incluindo a inicial e eventuais emendas, ato citatório, eventual reconvenção, as últimas procurações outorgadas aos
advogados, a sentença e os acórdãos e tudo o que se deu desde o trânsito em julgado. Intimem-se. São Paulo, 05 de julho de
2019. - ADV: GINA MARCIA PIMENTEL PIFANELI DE MEDEIROS (OAB 204793/SP)
Processo 1064071-24.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Conjunto Duque de Caxias - Francisco Laecio Saraiva Lemos - - Marli de Macedo Saraiva Lemos - Vistos. 1. Citem-se os
executados, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagarem a dívida. Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento
no prazo. Não sendo eles encontrados, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nesta
hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente
de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à
penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade os devedores. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze)
dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após
reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios),
pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. Nesta
hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, os devedor deverão depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e
§2º, ambos do Código de Processo Civil). A opção “b” implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita os devedores,
se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916,
§§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 2. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações
e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização. Intimem-se. - ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP)
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