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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019 - Página 509

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TJSP 02/07/2019 -Pág. 509 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2840

509

2) para o caso de crédito decorrente de rendimento do trabalho, deverá a Unidade Devedora informar sobre a incidência de
descontos previdenciário e de assistência médica, bem como do Imposto de Renda na fonte, indicando, em espécie e de forma
individualizada, os valores a serem retidos, para posterior recolhimento às respectivas entidades. O cálculo do Imposto de
Renda deverá observar a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; 3) a parte credora deverá, após, se manifestar,
ainda, sobre eventuais descontos indicados pela parte depositante, sendo o silêncio interpretado como concordância. Observo
que o valor depositado não será liberado até que haja a indicação pelo depositante dos valores acima referidos para retenção,
caso devidos. Int. - ADV: ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP), PATRICIA DE CARVALHO BRANDAO
BROCHETTO (OAB 125889/SP)
Processo 0029708-76.2016.8.26.0506/03 - Precatório - Gratificação de Incentivo - ANTONIO MARTINS DA SILVA Preliminarmente, observe a serventia se o Procurador da entidade devedora encontra-se devidamente cadastrado junto ao
Sistema Informatizado, regularizando o cadastro, se necessário. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O depósito do valor requisitado deverá ser feito neste incidente, oportunidade
em que a entidade devedora deverá apontar eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado. Com a notícia do
pagamento, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela entidade devedora: 1) digam sobre
o levantamento do valor depositado e cálculo elaborado pelo DEPRE; franqueada a elaboração de impugnação fundamentada;
2) para o caso de crédito decorrente de rendimento do trabalho, deverá a Unidade Devedora informar sobre a incidência de
descontos previdenciário e de assistência médica, bem como do Imposto de Renda na fonte, indicando, em espécie e de forma
individualizada, os valores a serem retidos, para posterior recolhimento às respectivas entidades. O cálculo do Imposto de
Renda deverá observar a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; 3) a parte credora deverá, após, se manifestar,
ainda, sobre eventuais descontos indicados pela parte depositante, sendo o silêncio interpretado como concordância. Observo
que o valor depositado não será liberado até que haja a indicação pelo depositante dos valores acima referidos para retenção,
caso devidos. Int. - ADV: ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP), PATRICIA DE CARVALHO BRANDAO
BROCHETTO (OAB 125889/SP)
Processo 0030458-44.2017.8.26.0506 (processo principal 1016292-58.2015.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Marcelo Ribeiro de Lima - DAERP Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão
Preto - Reitere-se a intimação do exequente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de arquivamento. Int.. - ADV: SILVIA HELENA BAVARESCO ALVES DOS SANTOS (OAB 125239/SP), PATRICIA DE CARVALHO
BRANDAO BROCHETTO (OAB 125889/SP), HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP)
Processo 0030771-39.2016.8.26.0506/01 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Patrícia Aparecida Martins - PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado a fls. 46 e o teor das manifestações de fls. 54/5 e 56,
cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor depositado, da seguinte
forma: - R$ 24.215,48 em favor da autora - R$ 2.992,93 em favor da Fazenda Municipal para que efetue o recolhimento do IPM
apontado a fls. 55, comprovando nos autos no prazo de dez dias. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução,
com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Patrícia Aparecida Martins devido por PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIBEIRÃO PRETO. O(s) crédito(s) oriundo(s) do cumprimento de sentença nº 0030771-39.2016 estão quitados. Assim, com o
trânsito em julgado, deve a serventia naqueles autos lançar a certidão (modelo 701), arquivando-se aquele com o código 61615,
conforme determinado no Comunicado CG nº 1789/2017. Com o trânsito em julgado, comunique-se o DEPRE. Cumpridas as
determinações supra, arquive-se este incidente. - ADV: SERGIO LUIS LIMA MORAES (OAB 112122/SP), JOSÉ GUILHERME
PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 0030772-24.2016.8.26.0506/01 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Flávia Cruz de Lima Paixão - PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado a fls. 36 e o teor da manifestação de fls. 44/5 e 46,
cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor depositado, da seguinte
forma: - R$ 25.005,94 em favor da autora; - R$ 3.090,62 em favor da Fazenda Municipal para que efetue o recolhimento do IPM
apontado a fls. 45, comprovando nos autos no prazo de dez dias. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução,
com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Flávia Cruz de Lima Paixão devido por PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIBEIRÃO PRETO. O(s) crédito(s) oriundo(s) do cumprimento de sentença nº 0030772-24.2016 estão quitados. Assim, com o
trânsito em julgado, deve a serventia naqueles autos lançar a certidão (modelo 701), arquivando-se aquele com o código 61615,
conforme determinado no Comunicado CG nº 1789/2017. Com o trânsito em julgado, comunique-se o DEPRE. Cumpridas as
determinações supra, arquive-se este incidente. - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), RENATO
MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP)
Processo 0030784-38.2016.8.26.0506 (processo principal 1028460-92.2015.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Giovana Carla Delfante Fulquini - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO
PRETO - Fls. 105/116: Providencie a parte exequente a juntada da petição ao incidente requisitório nº 0030784-38.2016/01 para
as devidas providências. No mais, aguarde-se comunicação de pagamento nos requisitórios instaurados. Int.. - ADV: HENRIQUE
PARISI PAZETO (OAB 186108/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), LUIZ HENRIQUE DOS
PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
Processo 0030785-23.2016.8.26.0506/01 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Ana Lúcia Marques Tocchini - - Jeanne
Sanches Jurado - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado a fls. 32 e o teor das
manifestações de fls. 46/8 e 49, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor
depositado, da seguinte forma: R$ 24.072,62 em favor de ANA LÚCIA R$ 24.390,07 em favor de JEANNE e R$ 5.989,77 em favor
da FAZENDA MUNICIPAL para que efetue o recolhimento do IPM apontado às fls. 47/8, comprovando nos autos no prazo de
dez dias. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito
de Jeanne Sanches Jurado e Ana Lúcia Marques Tocchini devido por PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. O(s)
crédito(s) oriundo(s) do cumprimento de sentença nº 0030785-23.2016 estão quitados. Assim, com o trânsito em julgado, deve
a serventia naqueles autos lançar a certidão (modelo 701), arquivando-se aquele com o código 61615, conforme determinado
no Comunicado CG nº 1789/2017. Com o trânsito em julgado, comunique-se o DEPRE. Cumpridas as determinações supra,
arquive-se este incidente. - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), RENATO MANAIA MOREIRA
(OAB 109077/SP)
Processo 0030801-74.2016.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Lucas Ribeiro
Porto - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o(s) depósito(s)
e eventuais descontos, bem como sobre o cumprimento da obrigação, para efeito de extinção da execução nos termos do art.
924, II, do CPC. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), CLÍCIA HELENA REZENDE FRANCO DO
AMARAL (OAB 288699/SP)
Processo 0030807-81.2016.8.26.0506/01 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Daiana Carla Silva - - Marcileia Cristiane
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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