TJSP 28/05/2019 -Pág. 355 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2817
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pela ré, insuficientemente discriminado. Serviços e peças descritos no menor orçamento que guardam relação com os danos,
razão pela qual deve ser acolhido. Juros de mora. Termo inicial. Incidência a partir da data do evento danoso, nos termos da
Súmula 54/STJ. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1000075-50.2018.8.26.0597; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão
Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro:
29/03/2019). No mesmo sentido são os enunciados do Fojesp e do Fonaje: FONAJE - ENUNCIADO 82 - Nas ações derivadas de
acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados
(XIII Encontro - Campo Grande/MS). FOJESP - ENUNCIADO 55. Nas ações derivadas de acidente de trânsito a demanda
poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. No que diz respeito aos danos
morais, para que o pagamento de indenização seja devido, é preciso que se demonstre a existência da ação ou omissão da
parte contrária, sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Ausentes quaisquer
destes elementos, a indenização é indevida. No caso em tela, os requisitos não foram cabalmente demonstrados pela parte
autora. O fato narrado na inicial não pode ser visto como dano moral causado à parte requerente, vez que se trata de mero
aborrecimento experimentado por todos os cidadãos que compõem a sociedade como um todo. Neste diapasão, para que se
configure o dano moral, deve haver nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o prejuízo causado pela sua conduta. Na
hipótese, não houve qualquer dano experimentado pelo autor face dos fatos aqui analisados. A indenização por danos morais
não pode ser transformada em um modo fácil de enriquecimento do autor da ação. A indenização é devida para reparar um dano
provocado por atitude culposa da parte contrária, sem configurar uma forma de confisco, nem, tampouco, forma de enriquecimento
da outra parte. Destarte, sem que se fiquem demonstrados: a ação ou omissão, culpa da parte contrária, o nexo de causalidade,
ou o dano sofrido, a indenização é indevida e, no caso, indevido o pagamento de indenização por parte da ré, sob pena de se
estar enriquecendo ilicitamente a parte adversa. Nesse sentido, oportuno destacar parte do voto proferido no Superior Tribunal
de Justiça sobre a banalização do instituto de danos morais, nos seguintes termos e conforme Min. João Otávio de Noronha: “o
Brasil deturpou o sentido de dano moral”, de modo que se criou uma espécie de “dano moral automático”. O erro, por si só, gera
dano moral, ainda que desacompanhado de dolo, da intenção. Bastou errar: dano moral. Nós criamos uma indústria mais
perversa de dano moral do que aquela combatida já nos Estados Unidos, tal o grau de utilização do instituto. Qualquer coisa:
dano moral. Qualquer equívoco: dano moral.” (REsp 1.386.424). Ademais, em decisão do REsp 1426710, a relatora do caso,
ministra Nancy Andrighi, recordou que juristas que defendem a indenização por danos morais não podem banalizá-la, destacando
que é preciso haver critérios razoáveis para estabelecer uma condenação desta natureza, e que situações normais da vida
cotidiana não devem servir de justificativa para condenação “abstrata” por danos morais, já que incapazes de afetar o âmago da
dignidade humana, e que não é qualquer situação de incômodo que é capaz de configurar prejuízo moral: “Nessa tendência de
vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade deste instituto, que,
conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio. Esse resgate passa, necessariamente, por uma
melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação
jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana”. E completou: “Em outra perspectiva, a dificuldade de
se provar a dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou, diga-se
ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir, é incapaz de configurar dano moral”. Ante o exposto e considerando
todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO, solidariamente, Ricardo
Dutra do Bem, Flávia Aparecida Dutra do Bem e Sul América S/A a pagar a Klaus Basilio Meirinhos do Carmo a quantia de R$
22.309,81 (danos materiais), com correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros legais a partir da citação.
Eventual pedido de assistência judiciária fica condicionado à apresentação de cópia da última declaração de renda e holerite da
parte interessada no prazo de recurso, sob pena de indeferimento. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na
contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão
adotada nesta sentença. Sem condenação nos ônus da sucumbência, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
RECURSO: prazo de 10 dias corridos a contar da intimação. CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO: 1% sobre o valor da
causa (custas iniciais) ou o equivalente a 5 UFESPs (o que for maior), mais 4% sobre o valor da condenação imposta na
sentença (se houver) ou 5 UFESPs (o que for maior); não havendo condenação, as custas de preparo serão o equivalente a 1%
sobre o valor da causa (custas iniciais) ou 5 UFESPs (o que for maior), mais o equivalente a 4% sobre o valor da causa ou 5
UFESPs (o que for maior), apenas e tão somente em havendo interposição de recurso, que, neste caso, deverá ser elaborado
por advogado a ser constituído pela parte. VALOR A RECOLHER: 1% DO VALOR DA CAUSA (R$ 230,98) + 4% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO ( R$ 892,39) = R$ 1.123,37. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS: nos termos do art. 1.275 das
N.S.C.G.J., não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente
eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Existindo
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do
porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (R$ 40,30). Ficam as
partes notificadas que, nos termos do art. 1.258 das N.S.C.G.J., eventuais documentos digitalizados e juntados aos autos
digitais, serão inutilizados após 45 dias contados da data desta decisão (sentença). O recurso deverá ser apresentado através
de advogado devidamente constituído nos autos. - ADV: RACHEL ARIANA CAMPOS (OAB 249391/SP), AVALCIR APARECIDO
GALESCO (OAB 44419/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), LUIZ GALDINO DE CARVALHO CESAR (OAB
114510/MG), LUIZ GALDINO DE CARVALHO CÉSAR (OAB 114510/MG), ALESSANDRO RUBIM BARBOSA (OAB 99335/MG)
Processo 1017829-84.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Klaus
Basilio Meirinhos do Carmo - Ricardo Dutra do Bem - - Flávia Aparecida Dutra do Bem - - Sul América S.a - Vistos. Certifique
a serventia acerca da tempestividade do recurso apresentado. No mais, a fim de ser examinado o requerimento de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove, a parte recorrente, que não tem condições de suportar as despesas
do processo, com a juntada das três últimas declarações do imposto de renda e dos três ultimos extratos bancários de
todas as contas em seu nome. Nesse sentido: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em principio presumir não se tratar
de pessoa pobre”. (STJ RT 686/185). Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, deverá
apresentar documento idôneo que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Neste sentido: STJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1509032 SP 2014/0346281-0 (STJ) Data de publicação:
26/03/2015Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -PESSOAJURÍDICAEMRECUPERAÇÃOJUDICIALPEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. Cuidando-se depessoajurídica, ainda que em regime de recuperaçãojudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível
em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios,
o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem,
quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos
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