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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019 - Página 3

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TJSP 23/05/2019 -Pág. 3 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 23/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano XII - Edição 2814

3

§ 2º - Caso ocorra a situação prevista no parágrafo anterior, será considerada a avaliação que for mais favorável ao servidor.
§ 3º - O servidor afastado junto a outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, deverá ser avaliado pela chefia
imediata do local onde se encontra prestando serviços, desde que atenda a exigência a que se refere o Parágrafo Único do
artigo 5º.
DOS AVALIADORES
Artigo 8º - A Avaliação de Desempenho será realizada pelo superior hierárquico do servidor, na seguinte conformidade:
§ 1º - Nas Secretarias:
I - o Presidente avalia o Chefe de Gabinete, os Secretários e os Diretores das Unidades diretamente subordinadas à
Presidência;
II - o Vice-Presidente avalia os Diretores das Unidades diretamente subordinadas à Vice-Presidência;
III - o Corregedor Geral da Justiça avalia os Diretores das Unidades diretamente subordinadas à Corregedoria;
IV - o Decano avalia os Diretores das Unidades diretamente subordinadas;
V - o Presidente da Seção de Direito Criminal avalia os Responsáveis pelas Unidades diretamente subordinadas;
VI - o Presidente da Seção de Direito Público avalia os Responsáveis pelas Unidades diretamente subordinadas;
VII - o Presidente da Seção de Direito Privado avalia os Responsáveis pelas Unidades diretamente subordinadas;
VIII - o Secretário avalia os Diretores;
IX - o Diretor avalia os Coordenadores;
X - o Coordenador avalia os Supervisores; e
XI - o Supervisor avalia os Chefes e os demais servidores.
§ 2º - Nos Gabinetes de Trabalho dos Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau, o Desembargador e o Juiz
Substituto em Segundo Grau irão avaliar o Assistente Jurídico e os demais servidores lotados em seu gabinete.
§ 3º - Nas Unidades Cartorárias:
I - O Juiz de Direito Corregedor avaliará os Assistentes Judiciários, o Coordenador/Supervisor, o Oficial de Justiça lotado na
Vara, o Assistente Social Judiciário e o Psicólogo Judiciário;
II – o Coordenador/Supervisor irá avaliar os Chefes e os demais servidores;
III - o Chefe Técnico de Seção avaliará os técnicos.
Artigo 9º - Caso a Unidade não contemple o nível hierárquico da forma definida no Artigo 8º, o avaliador será o superior
hierárquico imediato do servidor.
Artigo 10 - Ao avaliador compete:
I - Elaborar, juntamente com o servidor a ser avaliado, o Acordo de Desempenho para o próximo período avaliativo;
II - Acompanhar o desempenho do servidor durante o período avaliativo, fornecendo feedbacks (devolutivas) constantes, de
forma a reforçar ou corrigir seu desempenho;
III - Anotar, periódica ou pontualmente, ocorrências relevantes durante o período avaliativo, para fundamentação das notas
atribuídas;
IV - Aferir o desempenho dos servidores mediante critérios objetivos;
V - Ser justo, imparcial e impessoal;
VI - Conduzir a Avaliação de Desempenho, viabilizando o diálogo e a negociação nos casos de discordância; e
VII - Cumprir o cronograma anual de atividades de Avaliação de Desempenho.
Artigo 11 - No caso de afastamento do avaliador, coincidente com o período de preenchimento do formulário de avaliação,
esta deverá ser feita pelo substituto legalmente designado.
Parágrafo Único - Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo, caberá ao avaliador transmitir ao substituto legal
subsídios para a realização da avaliação de seus subordinados.
Artigo 12 - Caso o avaliador tenha alterado o seu posto de trabalho, após o 5º mês do preenchimento da última Avaliação de
Desempenho Anual deverá fazer a avaliação de todos os servidores sob sua responsabilidade, antes de sua transferência para
o novo posto de trabalho. Essa avaliação será disponibilizada pelo sistema ao novo titular responsável.
Parágrafo Único - Caso o avaliador venha a se aposentar após o 5º mês do preenchimento da última Avaliação de
Desempenho deverá proceder conforme previsto no caput deste Artigo.
Artigo 13 - A Avaliação de Desempenho contempla as seguintes etapas sequenciais:
I – Autoavaliação;
II - Avaliação do gestor;
III - Ciência do avaliado;
IV - Recurso (opcional);
V - Acordo de Desempenho para o período avaliativo; e
VI - Feedback (devolutiva) do Gestor

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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