TJSP 10/05/2019 -Pág. 288 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
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contraditoriamente mantido o efeito suspensivo automático da apelação (arts.994 e ss., CPC/2015). Porém, é incompatível com
o sistema recursal dos Juizados, cuja regra de funcionamento é bastante simples: da sentença cabe recurso inominado para o
próprio Juizado, sem efeito suspensivo automático, no qual podem ser impugnadas todas as questões decididas no curso do
processo (art. 41 e ss. da Lei 9.099/95). Qualquer tentativa de fazer incidir o CPC/2015 nesta temática contraria a regra da
subsidiariedade. No mesmo sentido é o posicionamento de Fátima Nancy Andrighi, que assim leciona: A legislação reformista do
Código de Processo Civil adotou as chamadas tutelas diferidas, que são formas processuais destinadas à aceleração na
concessão da prestação jurisdicional. Tais instrumentos, como por exemplo a antecipação da tutela, são absolutamente
incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, único rito do processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis, porque
o objetivo precípuo da Lei é conceder a prestação jurisdicional, observada a cognição plena, de forma rápida e de modo a não
se fazer necessária a utilização de tutelas diferidas. O rito concebido pela nova Lei conduz, pelo meio mais rápido, simples e
eficiente, com a presença de ambas as partes, à rápida entrega da prestação jurisdicional. Por todo o exposto é que indefiro a
tutela provisória pleiteada. Sem prejuízo, desde já advirto que eventual PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será apreciado
oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido em custas e honorários de advogado em primeiro grau
(art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do pedido deverá o requerente comprovar a impossibilidade
de arcar com as despesas do processo, mediante juntada do último comprovante de rendimentos mensais e última declaração
de imposto de renda, sob pena de indeferimento. No mais, deverá a parte autora, em 10 dias, adequar o valor da causa,
conforme seus pedidos, especificando os valores que pretende receber a título de danos materiais e morais, sob pena de
indeferimento e extinção. Int. - ADV: ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP), KAROLINE MARTINS (OAB 424554/SP)
Processo 1013704-39.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia
Aparecida Cremonez - Vistos. Deverá a parte autora: I - juntar cópia de documentos pessoais e de comprovante de endereço
idôneo e atualizado, emitido em seu nome; II - proceder a correção do cadastro processual para inclusão da parte requerida
no polo passivo. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 5 dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV: ANGELO PAZOTTI FERREIRA (OAB 375928/SP)
Processo 1022150-65.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renato
Luiz da Silva Parreira Gaia - Pela derradeira vez, esclareça a parte autora se houve a distribuição da carta precatória expedida
a fls. 34/35. No mais, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: HUMBERTO DE OLIVEIRA PADULA
(OAB 348600/SP)
Processo 1030635-54.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Mútuo - Paulo Roberto Costa Silva Vistos. Tendo em vista o teor da petição inicial no sentido de ter havido pagamentos por parte do requerido, deverá o autor trazer
aos autos planilha de cálculos demonstrando o valor que pretende receber, assim como o comprovante de transferência do valor
relativo ao segundo empréstimo (R$ 6.000,00) para o nome da esposa do requerido, conforme alegado às fls. 2. Prazo: 10 dias..
Int. - ADV: DEBORA ELISA ALVES RODRIGUES (OAB 390159/SP)
Processo 1035674-03.2016.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rogerio
Daniel da Silva - Fls. 43: conforme fls. 44, não consta declaração de imposto de renda entregue para o exercício de 2019.
Quanto ao pedido de restituição do valor de fls. 37, este já ocorreu, posto que referente ao exercício de 2018. Assim, diga
a parte exequente em prosseguimento, em cinco dias, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do
processo, observando-se já terem sido efetuadas as pesquisas cabíveis sem resultado positivo. Int. - ADV: JAMILE COELHO
MORENO (OAB 288763/SP)
Processo 1040687-46.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Benedito Pereira - Banco Itaú
S/A - Vistos. De rigor se mostra o não processamento do recurso interposto, haja vista não haver comprovação do recolhimento
do preparo, exigência de regularidade formal do recurso. Se a parte que está obrigada a fazer o recolhimento não atende tal
exigência no prazo legal (art. 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), não poderá fazê-lo posteriormente, por se tratar de prazo
peremptório. Posto isso, declaro deserto o recurso interposto, devendo a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença,
intimando-se o recorrente. Após, em sendo o caso, requeira o vencedor o que for de seu interesse, no prazo de cinco dias,
sob pena de arquivamento do feito. Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), ALVAIR FERREIRA
HAUPENTHAL (OAB 117187/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS RODRIGUES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA D’ALMEIDA BALDINOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2019
Processo 0006816-71.2019.8.26.0506 (processo principal 0007709-33.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - RAMON ALVES PEREIRA - Vistos. Diante da manifestação de fls. 169/171 diga parte exequente
acerca do depósito efetuado (R$ 2.014,20), bem assim sobre a extinção do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de
se presumir satisfeita a obrigação, com consequente extinção/arquivamento definitivo. Autorizo o levantamento, expedindose a guia de levantamento. Int. Rib. Preto, 29/04/2019. NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada, por meio de
seu(sua) advogado(a), a comparecer no Cartório deste Juizado Especial Cível para retirada do Mandado de Levantamento
Judicial expedido. Importante: o(as) advogado(as) autorizado(as) a proceder ao levantamento da(s) quantia(s) junto à instituição
financeira serão os dois primeiros constantes da procuração juntada aos autos, desde que tenham poderes especiais para tanto
- ADV: REMISA ARANTES (OAB 153608/SP)
Processo 1002247-10.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Romilson
Garcia Ribeiro - Fica a parte autora intimada, por meio de seu(sua) advogado(a), a comparecer no Cartório deste Juizado
Especial Cível para retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido. Importante: o(as) advogado(as) autorizado(as)
a proceder ao levantamento da(s) quantia(s) junto à instituição financeira serão os dois primeiros constantes da procuração
juntada aos autos, desde que tenham poderes especiais para tanto - ADV: PLINIO LUCIO LEMOS REIS (OAB 68184/SP)
Processo 1032520-06.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação - Palmira Cupo - Diante do
documento de fls. 8, defiro a prioridade de tramitação, anotando-se. Fls. 361: defiro a citação do requerido junto ao Juízo da
6ª Vara do Trabalho, na audiência a será realizada no dia 09/05/2019, às 16:15, no processo n. 0010257-44.2018.5.15.0153
(fls. 363), anotando-se no mandado “urgente plantão”. No mais, para AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, designo
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