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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019 - Página 2381

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TJSP 10/05/2019 -Pág. 2381 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2805

2381

Augusto Brait - - Célio Augusto Braite - - Maria Aparecida Brait - - Maria Amélia Brait Granata - - Sônia Maria Braite - - Rosane
Aparecida Braite - - João Armando Brait - - Clemira Estela Braite - - Célia Maria Braite de Freitas - - Salomão Jorge Cury - - Ana
Regina Brait Cury - - Estela Brait - - João Francisco Brait - - Marcelo Brait - - Marcos Antonio Brait - - Paulo Cesar Brait - Antonio Jose de Souza Brait - - Sandra Regina Brait - - Maria de Lourdes Brait Puricinelli - - Marcio de Souza Brait - - Luiz Paulo
Brait - - Maria Alice Brait - - Antonio Carlos Brait - Roberto Della Rosa Mendes - - Fatima Daher Taha Silva - CRI DE COLINA
SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA - - Procuradoria Seccional da União
Em Ribeirão Preto/ Sp - Réus Ausentes, Incertos ou Desconhecidos, e Eventuais Terceiros Interessados - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos ao autor para: - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta/carta precatória de
citação/intimação de Sônia Maria Braite. - informar, em 05 dias, o novo endereço do réu, sob pena de extinção do processo (art.
485, IV do CPC). Colina, 08 de maio de 2019. Eu, _______, MARCELO AUGUSTO DE PAULA, Supervisor de Serviço. - ADV:
MARCELO BASSO (OAB 210358/SP)
Processo 1000583-66.2019.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdirene Limieri Toste - Centrape
- Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias,
sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP), DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000592-28.2019.8.26.0142 - Autorização judicial - Viagem Nacional - S.H.S.J. - - S.R.D.S. - Ante o exposto,
CONCEDO AUTORIZAÇÃO a fim de que o adolescente M. H. D. da S. possa viajar desacompanhado de maior responsável da
cidade de Londrina/PR para Barretos/SP ou Ribeirão Preto/SP e vice-versa. Expeça-se o competente Alvará Judicial, com prazo
de validade de 02 (dois) anos, com fundamento no artigo 83, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Intimem-se.n/c - Alvará disponível para impressão - ADV:
SANDRO ROGÉRIO DIONIZIO (OAB 311184/SP)
Processo 1000596-65.2019.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Carla Aparecida da Silva
- Philco Eletrônicos Ltda - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do
CPC). - ADV: MARCIO IRINEU DA SILVA (OAB 306306/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 1000615-08.2018.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Israel Lopes - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
declarar a inexistência dos débitos inscritos junto ao SERASA, referentes ao contrato de nº nº AD39550984869, no valor de
R$ 3.417,42 (três mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos) e determinar o cancelamento da respectiva
inscrição em nome do autor. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487
inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e custas,
se não beneficiadas por isenção legal. Arcará a parte ré com honorários de advogado do procurador da autora que fixo em
R$ 600,00 e da mesma forma a autora arcará com honorários do procurador da parte ré, observando os benefícios da Justiça
Gratuita a qual é beneficiário. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios
ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Transitado em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), THIAGO RODRIGUES LOPES (OAB 373162/SP)
Processo 1000701-42.2019.8.26.0142 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wilians Joaquim da Silva
- Claudia de Oliveira Campagnon da Silva - Vistos. Os documentos juntados aos autos comprovam o óbito, a condição de
herdeiro(s) e inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social. Há informação da existência do resíduo de
benefício, cuja soma deverá ser levantada pelo requerente, em virtude da renúncia dos demais. Preenchidos os requisitos legais,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, à vista da documentação juntada aos autos, julgo procedente o pedido
inicial para autorizar Wilians Joaquim da Silva, RG:16.376.683-6 SSP/SP e CPF: 064.743.198-01 a proceder ao levantamento
integral dos resíduos de benefício que Claudia de Oliveira Campagnon da Silva,CLAUDIA DE OLIVEIRA CAMPAGNON DA
SILVA, CPF 088.199.618-14, deixou de receber em vida, na condição de segurada. Consequentemente, declaro extinto o
processo e o faço com base no artigo 316 do referido diploma processual. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita
em “julgado” na data em que proferida. Servirá a presente, com a assinatura por certificação digital, como Alvará Judicial,
podendo o(a) Advogado(a) providenciar a impressão diretamente no portal do Tribunal de Justiça e entregar à parte interessada,
a qual deverá apresenta-lo junto ao órgão competente para o seu fiel cumprimento, independentemente de comprovação nos
autos digitais. Depois de publicada no Diário Oficial, certifique-se o necessário, anotando-se na movimentação a extinção e o
arquivamento, que ora determino. P. I. C. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 223407/SP)
Processo 1000733-47.2019.8.26.0142 - Homologação de Transação Extrajudicial - Assunção de Dívida - Alexandre Meirelli - Jandira Fardim dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial. Segundo consta dos autos: a)
o requerido, advogado domiciliado em Barretos-SP, dá em pagamento valor atinente a honorários a serem recebidos nos autos
0000440-65.2017.8.26.0142, desta comarca de Colina; b) a requerente é domiciliada em Nova Granada-SP, com procurador
domiciliado em São José do Rio Preto; c) o objeto da avença é débito do causídico, relativo ao feito 0001264-34.2008.8.26.0370,
da comarca de Monte Azul Paulista-SP. Não obstante a Jurisdição Voluntária e competência relativa, entendo presente a
existência de prejudicialidade com o feito 0001264-34.2008.8.26.0370 da comarca de Monte Azul Paulista (art. 55, §3º, CPC).
Este Juízo não possui conhecimento da forma como o crédito objeto da avença surgiu, bem como eventual homologação neste
Juízo pode ensejar reflexos jurídicos que extrapolam o simples reconhecimento das vontades ora trazidos para homologação.
Ademais, eventual homologação no Juízo indicado poderá ser comunicada pelas próprias partes interessadas nos autos do
processo 0000440-65.2017.8.26.0142. Desta forma, com esteio no art. 55, §3º, CPC, determino a redistribuição do presente
feito à Comarca de Monte Azul Paulista-SP, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: ERIBERTO DE SOUZA LOPES
(OAB 346289/SP)
Processo 1000760-30.2019.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia Regional de
Habitações de Interesse Social - Cohab-Chris - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil,
por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99,
§ 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir
instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de
Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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