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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019 - Página 389

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TJSP 07/05/2019 -Pág. 389 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2802

389

mais, no prazo de 30 dias, cumpram os autores o determinado às fls. 49, juntando aos autos Certidão de Valor Venal do
imóvel usucapiendo, bem como Certidão Vintenária de distribuição cível em seus nomes. Deverão ainda se manifestar sobre as
matrículas dos imóveis confrontantes juntadas aos autos (fls. 54/58), que apresentam como proprietários registrais dos imóveis
a empresa Bonsucesso (também proprietária do imóvel usucapiendo) e Edison e Valdinéia como proprietários do imóvel da Rua
5, 323 (lote 41). Intime-se. - ADV: NATALLY BARBOSA TEIXEIRA (OAB 386435/SP)
Processo 1002724-21.2019.8.26.0510 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Sucessões - Fernanda
Giovanni - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de
seu sustento próprio ou de sua família. A declaração/afirmação de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a autora não comprovou a condição
de Estudante, conforme qualificação constante nos autos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, bem requisitar manifestação dos Oficiais de Cartórios de Registro Civil, contudo,
convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante da condição de Estudante; b) comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge e/ou; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia. Intimem-se. - ADV: ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB 226556/SP)
Processo 1003003-46.2015.8.26.0510 - Usucapião - Aquisição - Daniel Justino de Freitas - Vistos. Diante da inércia do perito
anteriormente nomeado, Sr. Valdeci da Costa ([email protected]), destituo-o do encargo. Para realização da
perícia técnica nomeio perito em substituição a Engenheira Agrimensora, Sra. Andreza Baldessin Costa (andreza.assistência@
yahoo.com.br). Oficie-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Seccional de São Carlos, informando a substituição dos
peritos e solicitando a reserva de honorários em favor da perita, ora nomeada. Intime-se, por meio eletrônico, o perito Valdeci
da Costa sobre a substituição. Com a reserva de honorários, intime-se a perita para apresentar planta e memorial descritivo
do imóvel em 60 dias. Intime-se. - ADV: ÉVELYN RAMOS (OAB 218721/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003245-63.2019.8.26.0510 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Luiza Baraldo de Morais - - Pedro
Antonio de Morais - Vistos. Primeiramente deverão os autores emendarem a inicial, retificando o valor dado à causa, uma
vez que deram o valor de R$ 25.330,56, mas a certidão de fls. 33 informa que o valor venal do imóvel é R$ 87.240,30. Prazo:
15 dias. No mesmo prazo deverá recolher a diferença das custas devidas ao Estado. Intime-se. - ADV: FERNANDO GARCIA
DOMINGOS (OAB 253633/SP), VANESSA LEONARDO DOS SANTOS (OAB 392768/SP)
Processo 1003297-30.2017.8.26.0510 - Usucapião - Família - Juarez Pereira de Lima - Vistos. O perito antes nomeado,
Sr. Valdeci da Costa, não tem atendido com prontidão as comunicações e solicitações do juízo, o que não se coaduna com o
dever de cooperação e que tem o condão de prejudicar o célere andamento do processo. Assim, oficie-se a Defensoria Pública
Estadual-FAJ informando a destituição do perito, solicitando a liberação da reserva de honorários feita em favor do perito,
ora destituído. Intime, por meio eletrônico, o perito Valdeci da Costa da destituição. No mais, no prazo de 30 dias, manifestese o autor sobre as matrículas de fls. 54/63, relativas aos confrontantes, informando ao juízo se realmente conferem com os
proprietários de fato dos imóveis confinantes, fornecendo inclusive os endereços para citação. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
GONÇALVES COPRIVA (OAB 135540/SP)
Processo 1004441-10.2015.8.26.0510 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonia Frotini - Vistos. O perito antes
nomeado, Sr. Valdeci da Costa, não tem atendido com prontidão as comunicações e solicitações do juízo, o que não se coaduna
com o dever de cooperação e que tem o condão de prejudicar o célere andamento do processo. Assim, oficie-se a Defensoria
Pública Estadual-FAJ informando a destituição do perito, solicitando a liberação da reserva de honorários feita em favor do
perito, ora destituído. Intime, por meio eletrônico, o perito Valdeci da Costa da destituição. No mais, no prazo de 30 dias, cumpra
a autora a determinação de fls. 74, esclarecendo seu nome correto, juntando documentação comprobatória. Observo que,
aparentemente, o imóvel confrontante matriculado sob nº 36.410 (lote 105 - fundos) foi desmembrado, uma vez que a autora
apresenta dois endereços e proprietários distintos (Sr. José e Sra. Cacilda). Observo ainda que todos os imóveis confrontantes
possuem como proprietário registral Bonsucesso Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, também proprietário registral do
imóvel usucapiendo e, ao que parece, os proprietários informados nos autos não possuem escritura relativa a propriedade.
Intime-se. - ADV: MAISA CRISTINA NUNES (OAB 274667/SP)
Processo 1005147-90.2015.8.26.0510 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Aparecida Sales - Vistos.
Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, Sr. Valdeci da Costa ([email protected]), destituo-o do
encargo. Para realização da perícia técnica nomeio perito em substituição a Engenheira Agrimensora, Sra. Andreza Baldessin
Costa (andreza.assistê[email protected]). Oficie-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Seccional de São Carlos,
informando a substituição dos peritos e solicitando a reserva de honorários em favor da perita, ora nomeada. Intime-se, por
meio eletrônico, o perito Valdeci da Costa sobre a substituição. Com a reserva de honorários, intime-se a perita para apresentar
planta e memorial descritivo do imóvel em 60 dias. No mais, no prazo de 30 dias, providencie a autora a juntada aos autos da
Certidão Vintenária de distribuição cível em seu nome. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE LIMA (OAB 78764/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005177-28.2015.8.26.0510 - Usucapião - Posse - Cristiane Aparecida Dutra - Vistos. O perito antes nomeado,
Sr. Valdeci da Costa, não tem atendido com prontidão as comunicações e solicitações do juízo, o que não se coaduna com o
dever de cooperação e que tem o condão de prejudicar o célere andamento do processo. Assim, oficie-se a Defensoria Pública
Estadual-FAJ informando a destituição do perito, solicitando a liberação da reserva de honorários feita em favor do perito, ora
destituído. Intime, por meio eletrônico, o perito Valdeci da Costa da destituição. No mais, no prazo de 30 dias, deverá a autora
providenciar: 1- a juntada aos autos da certidão vintenária de distribuição cível em nome da autora; 2- a juntada aos autos da
certidão negativa de débitos municipal; 3- a manifestação sobre as matrículas dos imóveis confrontantes juntadas às fls. 95/96,
onde constam proprietários registrais diferentes dos informados como confinantes do imóvel usucapiendo, informando ainda a
quais imóveis se referem (o de número 196, 168, 172 ou 178). Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 349594/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005180-12.2017.8.26.0510 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Sabina Alves de Oliveira - - Cleusa da Cruz de
Oliveira - Procuradoria da União Federal - Procurador Seccional da Umião Em Ribeirão Preto-SP - - Procuradoria Regional do
Estado de São Paulo Em Campinas - - Prefeitura Municipal de Rio Claro - Vistos. Pelo presente, determino a Vossa Senhoria,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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