TJSP 29/04/2019 -Pág. 4832 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2797
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a autoridade policial, determinado a a entrega do referido aparelho à proprietária ou a seu procurador, com as cautelas de praxe,
encaminhando-se a este Juízo o respectivo auto de entrega.No mais, prossiga-se com a remessa dos autos ao E. Tribunal de
Justiça, para prosseguimento do recurso interposto.Guarulhos, 29 de maio de 2017.Priscila Devechi Ferraz MaiaJuiz(a) de
Direito - ADV: DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), JOSE SIERRA NOGUEIRA (OAB 82041/SP), RAFAEL CRISTINO
SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 0101871-98.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDRE SILVA CRUZ e outros
- Regularize-se a situação prisional dos réus, colocando a tarja correspondente.Intime-se pessoalmente o Defensor Público do
V.Acórdão.Após, observado o prazo em dobro, certifique-se eventual trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal e tornem
conclusos. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), JOSE SIERRA
NOGUEIRA (OAB 82041/SP)
Processo 0101871-98.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDRE SILVA CRUZ e outros
- Regularize-se a situação prisional dos autos, colocando-se a devida tarja correspondente.Considerando o Recurso Especial
interposto pela defesa técnica do réu, encaminhe-se o feito ao E.Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de praxe,
anotando-se. - ADV: DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), JOSE SIERRA NOGUEIRA (OAB 82041/SP), RAFAEL
CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 0101871-98.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDRE SILVA CRUZ e outros Intime-se pessoalmente o Defensor Público do V.Acórdão.Após, observado o prazo em dobro, certifique-se eventual trânsito em
julgado, comunique-se ao Tribunal e tornem conclusos. - ADV: JOSE SIERRA NOGUEIRA (OAB 82041/SP), RAFAEL CRISTINO
SIERRA (OAB 199091/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP)
Processo 0101871-98.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDRE SILVA CRUZ e outros
- Vistos.Autos nº 2016/000117Cumpra-se o v. Acórdão em relação ao sentenciado Alexandre, expedindo-se as comunicações
de praxe.Após, ante o Agravo interposto às fls.594/601 tornem os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, observandose as cautelas de praxe. Guarulhos, 02 de maio de 2018.Priscila Devechi Ferraz MaiaJuiz(a) de Direito - ADV: JOSE SIERRA
NOGUEIRA (OAB 82041/SP), RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP)
Processo 0101871-98.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDRE SILVA CRUZ e outros
- Intactos, aguarde-se o julgamento pelo STJ e, oportunamente, diligencie eventual decisão. - ADV: JOSE SIERRA NOGUEIRA
(OAB 82041/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 0101871-98.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDRE SILVA CRUZ e
outros - Regularize-se a autuação. Cumpra-se o V. Acórdão procedendo-se as devidas anotações e comunicações. Expeça-se
oficio aditando a Guia de recolhimento para execução da pena corporal aplicada aos sentenciados, encaminhando-se a VEC
competente e ao local da prisão, devidamente instruídas. Oficie-se ao Distrito de origem para informações acerca do destino
dado aos celulares apreendidos. Manifeste-se o M.P. quanto aos veículos em depósitos (fls. 25 e 72). Comunique-se a vítima.
Nos termos do Prov CG nº 11/15, providencie o calculo da multa e, após, digam as partes. - ADV: DIOGO CRISTINO SIERRA
(OAB 146703/SP), JOSE SIERRA NOGUEIRA (OAB 82041/SP), RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 0101871-98.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDRE SILVA CRUZ e
outros - Certifico e dou fé que a multa aplicada foi devidamente inserida no sistema, apresentado os seguintes valores: Réu:
Vinicius Adriano de Almeida e Kaique Raynier Galdino cumulativa Valor da Multa: 13 dias multa = R$ 341,47 Atualizado pela TR
(01/03/2019 ) = R$ 365,42 Certifico mais e finalmente que o valor da multa acima equivale a 13,77 UFESP. Taxa Judiciária - 100
UFESP = R$2.653,00 - J.Gratuita - Suspensa a Exigibilidade Nada Mais. Guarulhos, 24 de abril de 2019. Eu, ___, Cibele do
Santos Sendas Pantano, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: JOSE SIERRA NOGUEIRA (OAB 82041/SP), RAFAEL CRISTINO
SIERRA (OAB 199091/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP)
Processo 0101871-98.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDRE SILVA CRUZ e outros
- Certifico e dou fé que a multa aplicada foi devidamente inserida no sistema, apresentado os seguintes valores: Réu: Alexandre
Silva Cruz cumulativa Valor da Multa: 13 dias multa = R$ 341,47 Atualizado pela TR (01/03/2019) = R$ 365,42 Certifico mais
e finalmente que o valor da multa acima equivale a 13,77 UFESP. Taxa Judiciária - 100 UFESP = R$2.653,00 Nada Mais.
Guarulhos, 24 de abril de 2019. Eu, ___, Cibele do Santos Sendas Pantano, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: JOSE SIERRA
NOGUEIRA (OAB 82041/SP), RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP)
Processo 0101871-98.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDRE SILVA CRUZ e outros
- Intime-se a Defesa constituída para que se manifeste, no prazo legal, quanto aos cálculos da multa e taxa judiciária. - ADV:
DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), JOSE SIERRA NOGUEIRA (OAB 82041/SP), RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB
199091/SP)
Processo 1500078-03.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GHABRIEL HENRY SANTOS POPOVIC - Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu GHABRIEL
HENRY SANTOS POPOVIC, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal e atualizado até a
data da execução, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c artigo 40, incisos VI, da Lei n.º 11.343/06. Nego ao
condenado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo preso e por permanecerem presentes
os requisitos autorizadores da prisão cautelar, ressaltando-se que esta se justifica para garantir a ordem pública, bem como
para assegurar a aplicação da lei penal. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido. Em havendo apelação,
expeça-se guia provisória de execução. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias,
oficie-se à Justiça Eleitoral, a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da
Constituição da República, e comunique-se ao IIRGD. Expeça-se incontinenti guia definitiva de execução. Decreto o perdimento
dos valores apreendidos nos autos, oriundos do tráfico de drogas, em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II,
do Código Penal e artigo 63, da Lei n.º 11.343/06. Oficie-se ao FUNAD Fundo Nacional Antidrogas e à Secretaria Nacional
Antidrogas para as providências cabíveis. Oficie-se à Autoridade Policial para depósito dos valores em dinheiro eventualmente
apreendidos, se o caso. Por força do parágrafo 9º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu a pagar a taxa
judiciária de 100 (cem) UFESPs, salvo em caso de gratuidade judiciária. P.I - ADV: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB
346497/SP), MANOEL ANTONIO DE LIMA JUNIOR (OAB 183426/SP)
Processo 1500096-58.2018.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JEFERSON RIBEIRO DA SILVA e outro - Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu ELISSON
SOUSA DA SILVA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e
ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal e atualizado até a data da execução, pela prática do crime
previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que
responderam ao processo presos e por permanecerem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, ressaltando-se
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