TJSP 25/04/2019 -Pág. 651 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
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86.2016.8.26.0000 e outros), os direitos decorrentes da ação civil pública regem-se pela data em que foi realizada a contratação,
isto é, entre 25/08/1996 e 30/09/1997, afastando-se atos administrativos contrários à lei e eventual alegação da Telefônica a
esse respeito. Deverá a parte exequente obedecer aos critérios de cálculo determinado pela Egrégia 4ª Câmara, prosseguindo
no cumprimento de sentença nestes mesmos autos, oportunamente. Desta forma, estão ausentes os requisitos exigidos pelo
artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)
Processo 1088451-19.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauricio Lira
Cury - - Altina Dalva de Lira Cury - - Marcio Lira Cury - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Às contrarrazões em quinze (15)
dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens e com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), MARIANA SILVA FERREIRA (OAB 218314/SP)
Processo 1088475-47.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Álvaro Pinto - Genario Rodrigues de Sena - - Dolores Sanches Rocha - - Aurea Rodrigues de Sena - - Heraldo Ribeiro de Paula - - Elizane Lôbo
Santos de Paula - - Rafael Menezes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. A matéria objeto destes embargos foi integralmente
enfrentada pela decisão embargada, que não apresenta omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pleiteada,
tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a
ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da
causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um todo, ex vi do artigo 489 §3, do NCPC. Tem-se,
na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se
adequa o recurso interposto. É injustificável a resistência da executada em apresentar os dados de seus consumidores relativos
a uma ação que se iniciou em 1997, com trânsito em julgado em 2011, cuja protelação vai contra os princípios da cooperação e
da duração razoável do processo. Instada a trazer aos autos os dados aptos a infirmar a condição de habilitantes, cuja inversão
do ônus da prova é a posição adotada por este Juízo e pela Egrégia Câmara Preventa, não o fez, como lhe incumbia o art. 373
do Código de Processo Civil, ocorrendo preclusão consumativa. Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos
autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado
diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação acionária. Ademais,
a questão da titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora não é óbice à habilitação. Se houve cessão do crédito não
notificada à Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (art. 290 e 292 do Código Civil). Coube à Telefônica, com
a inversão ora determinada, indicar se houve ou não quitação. Eventual precariedade dos sistemas informatizados ou ainda
excesso de demanda em ação que teve início, frisa-se, em 1997, são argumentos frágeis, inoponíveis aos consumidores. Aos
habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido. Igualmente, conforme julgado da 4ª Câmara Preventa (v. AI
nº 2190684-86.2016.8.26.0000 e outros), os direitos decorrentes da ação civil pública regem-se pela data em que foi realizada
a contratação, isto é, entre 25/08/1996 e 30/09/1997, afastando-se atos administrativos contrários à lei e eventual alegação da
Telefônica a esse respeito. Deverá a parte exequente obedecer aos critérios de cálculo determinado pela Egrégia 4ª Câmara,
prosseguindo no cumprimento de sentença nestes mesmos autos, oportunamente. Desta forma, estão ausentes os requisitos
exigidos pelo artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. Int. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL
(OAB 305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), RAFAEL
SANTOS DE PAULA (OAB 365110/SP)
Processo 1088490-16.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sergio José
Barbosa - - Tereza Alves de Lima Magolo - - Valter Palomo - - Vera Lucia Gomes da Silva - - Vicente Baraldi - - Sergio Honorio da
Silva - - Tarciso Mario Dias Chaves - - Sigisnanda Alves Domingos Spadaccini - - Antonio Luiz Magilli - - Antonio Pereira da Silva
- - Antonio Vieira de Castilho - - Vischi Contabilidade e Assuntos Fiscais Ltda - - Silvia Helena Jorge Fegies - - Licinio Ribeiro - Jurandir Morales - - Jussara Oliveira - - Juvenal Fernando Braz - - Lucas Rocamora - - Lucia Elena Bondezan Prandi - - Maurilio
Moura - - Maria Aparecida de Moraes de Oliveira - - Maria Lucia Barbosa - - Maria Lucia de Souza do Carmo, - - Mariangela
Guimarães - - Mario Luiz Soares Maciel - - Juraci Lourenço Manfrin - - Oriete Elias - - Rogerio Espinosa - - Ricardo Gonzales - Renardo Sabaine - - Pedro Pascuini - - Osvaldo Angelini - - Rondom José do Prado - - Oswaldo Julio Vischi - - Neuza Aparecida
Mauricio, - - Nelson Pasquini - - Nanci Buci Pierina - - Mauro Damas - - Silvia Regina Ioci Ferreira Lewin - - Sonia Pereira
Godoi Severino - - Silvino Venarusso - - Simone Leite de Souza Nogueira - - Simone Maria Figueiredo Queiroz - - Sonia Maria
Belli Felipeti - - Rosa Helena Pascuini - - Tarcisio Benaglia - - Viscafe Comercio e Exportação Ltda - - Sandra Regina Mariano
Conceição - - Sandra Elisa Borsari - - Rosana Batista da Cunha - - Adalto Aparecido Scotti - - Cristina Minamissawa Fernandes
Lopes - - Benedito Roberto Correa - - Carlos Alberto de Carvalho Vischi - - Carlos Almir Belli - - Claudecir dos Santos - - Claudio
Luciano Sirin - - Benedicto Aparecido Mine - - Dirce Zanazzi Perlato - - Durvalino Bolsolari, - - Eduvaldo José Costa - - Elena
Aparecida Teixeira de Carvalho - - Heitor Galuppe - - Maria Augusta de Lima Belani - - Alexandre Gomes Ain - - Adão Francisco
Bridi - - Adriana Oliveira Lima Coelho - - Alcides Andre Felipe - - Alessandro Luiz Ferreira - - Maria Cristina Benaglia Borges - Amarildo Pereira - - Angelo Angelini Junior - - Antonio Batista Fonseca - - Aparecido João Salmazo - - Augusto Lucio - - Julia
Mendes Amorim - - José Nunes - - João Cesar Sichieri - - José Ailton Bonini - - José Armando de Souza - - José Braz Estevão
- - Jose Cyro Chiaramonte - - Jesiel de Souza - - José Renato Alves Carneiro - - José Tadeu Gomes da Orta - - José Teodoro de
Alquim - - Josefa Pereira da Silva Carvalho - - Joselita Nunes Moura - - Alexandre Aliperti Neto - - Francisco Fatorelli - - Carmem
Pereira da Silva Oliveira - - Euclides Alves da Silva - - Fernando Carlos Faracco - - Florindo Capobianco - - Florisvaldo Leme
de Almeida - - Ivone Moi Guilherme - - Guilherme de Martini Neto - - Helio Lucio - - Helma Camila Almeida Mezavila - - Ivanilda
Monteiro Ferreira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente,
JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa,
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas
e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em
R$ 1.000,00 por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º
do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CLEBER LUCIO DE CARVALHO (OAB 348394/SP)
Processo 1088524-88.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Lúcia Helena Aparício - - Alda Maria Inácio de Faria
- - Antônio de Souza Lima - - Carla Cristina Antônio Cordeiro - - Maria Helena Pereira - - Claudinei Trinca - - Edvania Ribeiro
de Souza - - Edson de Jesus Viegas - - Eden Mauro Ferreira Mendes - - Cássia Aparecida Costa - TELEFONICA BRASIL S.A.
- Vistos. A matéria objeto destes embargos foi integralmente enfrentada pela decisão embargada, que não apresenta omissão,
obscuridade ou contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde
com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões
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