TJSP 17/04/2019 -Pág. 3848 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2791
3848
arrolou as testemunhas deverá comprovar, em cinco dias, a distribuição da carta precatória. Int. Valinhos, 15 de abril de 2019. ADV: VINICIUS CAMATA CANDELLO (OAB 232478/SP), FABIO DA SILVA GONÇALVES DE AGUIAR (OAB 327846/SP)
Processo 1002960-72.2018.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Socorro Riva Rantichieri Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1-Ciência à parte requerida acerca da manifestação de fls. 113/123. 2- Deixo
de designar audiência exclusivamente para tentativa de conciliação porque o réu, via de regra, não transige, e eventual proposta
de acordo poderá ser apresentada no curso do processo, a qualquer tempo. 3-Faculto que as partes esclareçam, de maneira
clara e objetiva, no prazo comum de cinco dias úteis: A) quais as questões de fato e de direito que entendem controvertidas
e pertinentes ao julgamento da lide; B) quais as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, cuja pertinência
deverá ser justificada, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e
serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis
ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada. 4-Oportunamente, tornem conclusos. Int.
Valinhos, 15 de abril de 2019. - ADV: ZENAIDE MANSINI GONÇALVES (OAB 250207/SP), LAYS MANSINI GONÇALVES (OAB
315942/SP)
Processo 1003231-18.2017.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Restaurante LK Eirelli PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - Vistos. 1-Ciência à parte requerida acerca da manifestação de fls. 135/142. 2- Deixo
de designar audiência exclusivamente para tentativa de conciliação porque o réu, via de regra, não transige, e eventual proposta
de acordo poderá ser apresentada no curso do processo, a qualquer tempo. 3-Faculto que as partes esclareçam, de maneira
clara e objetiva, no prazo comum de cinco dias úteis: A) quais as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e
pertinentes ao julgamento da lide; B) quais as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, cuja pertinência deverá
ser justificada, sob pena de indeferimento; C) se concordam com o julgamento antecipado da lide. O silêncio será interpretado
como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada.
4-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Valinhos, 15 de abril de 2019. - ADV: MARCELO DEPÍCOLI DIAS (OAB 195809/SP),
ELISABETE APARECIDA FELTRIN (OAB 164310/SP), GUSTAVO BARBIERI BISCASSI (OAB 312844/SP)
Processo 1003607-38.2016.8.26.0650/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Indevido - Antonio Carlos Imidio da
Silveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - Vistos. Trata-se de requisitório de pequeno de valor referente a crédito do
qual é devedor o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos - Valiprev, autarquia municipal que possui
personalidade jurídica e patrimônio próprios, não havendo que se incluir o Município de Valinhos no presente incidente. Ante o
exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Tendo em vista a notícia que a mencionada autarquia não
consta do rol de entidades devedoras, expeça-se, com urgência, ofício ao DEPRE, por “e-mail” ([email protected]), solicitandose a inclusão do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos - Valiprev, CNPJ 18.853.149/0001-89,
no rol de entidades devedoras para fins de encaminhamento de ofício requisitório de pequeno valor - RPV, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Servirá cópia assinada da presente decisão como ofício. Os autores deverão acompanhar
a disponibilização da devedora no portal próprio e, oportunamente, realizar novo peticionamento eletrônico. Decorrido o prazo
para recurso contra esta decisão, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: SIDNEI GAUDENCIO
JANUARIO (OAB 293894/SP)
Processo 1003737-91.2017.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Elenice Ribeiro - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1- Ante a apresentação do laudo a fls. 91/94, o nível de especialização e complexidade
do trabalho, grau de zelo do profissional e natureza da causa, fixo os honorários periciais na importância de R$ 600,00 (seiscentos
reais), nos termos da Tabela V da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Oficie-se à
Justiça Federal, solicitando o pagamento dos honorários periciais, observando que foi celebrado o Convênio nº 079/2013 entre
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a União Federal (por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região - TRF 3) e a Justiça Federal de São Paulo, visando o pagamento de honorários de peritos e advogados dativos por
intermédio do sistema de integração na internet (sistema AJG). Sem prejuízo, comunique-se o expert, via e-mail, com cópia do
ofício requisitório de pagamento de honorários, a quem caberá acompanhar o pagamento a ser efetuado diretamente em sua
conta. 2- Não há preliminares a serem apreciadas nem questões processuais pendentes de apreciação. 3- Deixo de designar
audiência exclusivamente para tentativa de conciliação porque o réu, via de regra, não transige, e eventual proposta de acordo
poderá ser apresentada no curso do processo, a qualquer tempo. 4-A questão controvertida nestes autos consiste em saber se
estão presentes os requisitos para concessão de do auxílio doença previdenciário e sua posterior conversão em aposentadoria
por invalidez. Destarte, revela-se pertinente a produção da prova oral requerida pelas partes 5-Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 30 de maio de 2019, às 14 horas. 6-Intime-se pessoalmente a autora para prestar depoimento pessoal,
sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS, por meio do portal
eletrônico. 7-Com fundamento no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de cinco dias úteis para
apresentação do rol de testemunhas, que deverá conter, se possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF,
número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão
ser ao máximo de três para cada parte, nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar as testemunhas que arrolaram, observadas
as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil. Na hipótese de as testemunhas serem arroladas por Defensor Público,
por advogado nomeado por força do convênio da assistência judiciária ou pelo Ministério Público, se atuar na hipótese, expeçase mandado para intimação das testemunhas. 8-Caso sejam arroladas testemunhas residente em outra Comarca, exceto nos
bairros limítrofes indicados na Uniformização de Entendimento dos Magistrados da Comarca de Valinhos, datada de 19 de
setembro de 2016, e não haja compromisso de que compareçam à audiência ora designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento. A parte que arrolou as testemunhas deverá comprovar, em cinco
dias, a distribuição da carta precatória. Int. Valinhos, 15 de abril de 2019. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP),
JULIANE BORSCHEID TRINDADE TRIVELATO (OAB 223095/SP)
Processo 1003954-03.2018.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edvaldo José de
Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Nos termos dos artigo 9º e 10, do Código de Processo Civil,
faculto ao autor manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 77/105. Decorrido o
prazo, tornem conclusos para deliberação acerca da preliminar arguida a fls. 77/78, bem como sobre os honorários do perito.
Int. Valinhos, 15 de abril de 2019. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO HELOISA HELENA PALHARES MONTENEGRO DE MORAES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º