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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019 - Página 765

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TJSP 15/04/2019 -Pág. 765 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2789

765

de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos), o feito deve mesmo tramitar perante
o Anexo de Juizado Especial da Comarca, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim já se decidiu: Apelação
- Acidente de Trânsito Fazenda Pública no polo passivo Causa com valor inferior à sessenta salários mínimos Competência
absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública ou, na sua falta na Comarca, da Vara da Fazenda Pública ou, ainda, caso
esta também não tenha sido instalada, do Juizado Especial (cível ou cumulativo) ou de anexo de juizado com função cumulativa
exercida por juiz da Comarca Precedentes da Câmara Especial desta Corte, em conflito de competência Previsão expressa
da Lei Federal n.º 12.153/09 e do Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura desta Corte. Tratando-se de
causa contra Fazenda Pública, com valor inferior a sessenta salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial
da Fazenda Pública, conforme à Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, processando-se na Vara da Fazenda Pública ou
Juizado Especial comum, caso o da Fazenda não tenha sido instalado na Comarca, ou ainda em função cumulativa de anexo
de juizado, caso a Comarca não possua sequer Juizado Especial, conforme ao Provimento n.º 2.203/14 do Conselho Superior
da Magistratura deste Tribunal - O mérito não pode ser desde logo analisado, sob pena de supressão de um grau de Jurisdição.
Sentença anulada de ofício. (TJSP; Apelação 1025078-58.2016.8.26.0053; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
04/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018) Isso posto, DECLINO ex officio da competência para processar e julgar a presente
demanda. Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao distribuidor local para redistribuição, com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000464-51.2019.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Cirlene Cristina dos Santos Vaz - Vistos, Diante da declaração e documentação carreada, defiro a gratuidade judiciária (arts.
98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito público
e não pode transacionar sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há
nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar
defesa (arts.355 e 183 do NCPC), ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Decorrido o prazo legal, com
ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA
CATALAN (OAB 236723/SP)
Processo 1000855-06.2019.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Edivaldo Joaquim Viana - Vistos. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não
dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que,
em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do NCPC. Porém, tendo em
vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa, a fim de afastar outros elementos
constantes dos autos que a contradizem (trata-se de pessoa autointitulada pintor que não comprovou sua condição e seus
rendimentos ou forma pela qual mantem seu sustento, bem como contratou advogado particular), traga o requerente documento
hábil à comprovação da alegada hipossuficiência (comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses, cópia
da última declaração do imposto de renda, etc), no prazo de 10 (dez) dias, voltando conclusos em seguida. Intime-se. - ADV:
RICARDO LUIZ DA MATTA (OAB 315119/SP), MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA (OAB 210327/SP)
Processo 1000937-76.2015.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Fatos Jurídicos - Jefferson Miguel Avizio - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Satisfeita a obrigação (págs. 152/153), JULGO EXTINTO o processo, com fulcro
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores. Após,
considerando que o executado é isento de custas (Art. 6º da Lei 11.608/2003), arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO
LAZARO FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP), RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO (OAB 171339/SP),
FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP)
Processo 1000941-16.2015.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Neusa Maria Gallo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Satisfeita a obrigação (págs. 225/226), JULGO EXTINTO o processo, com
fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores. Após,
considerando que o executado é isento de custas (Art. 6º da Lei 11.608/2003), arquivem-se os autos independentemente da
apuração de custas. P.I.C. - ADV: FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP), ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR
(OAB 337754/SP)
Processo 1001373-98.2016.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Carlos Rodrigues
Quintal - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Satisfeita a obrigação (págs. 194/195), JULGO EXTINTO o processo,
com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Após, considerando que o executado é isento de custas (Art. 6º da Lei 11.608/2003), arquivem-se os autos independentemente
da apuração de custas. P.I.C. - ADV: FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP), MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA (OAB
210327/SP)
Processo 1002580-64.2018.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Lucilene Carolina Olimpio
Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Designo a realização da perícia médica para o dia 13 de maio
de 2019, às 16:00 horas. Intimem-se as partes por meio de seus advogados (art. 474, CPC), os quais deverão providenciar
o comparecimento de seus patrocinados à perícia a ser realizada em sala especial, situada no prédio deste Fórum Praça
Dr. Emigdio Meira, s/nº, Jardim Vista Alegre, Barra Bonita - SP. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da perícia,
para a entrega do respectivo laudo. Concluído o trabalho pericial, após manifestação das partes (prazo comum de 15 dias
art. 477, §1º, NCPC), expeça-se mandado de levantamento judicial, em prol do perito, atinente ao valor depositado a título
de honorários periciais. Oportunamente tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO MURILO TUSCHI (OAB 325404/SP),
MARCOS ROBERTO LAUDELINO (OAB 314671/SP), FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP)
Processo 1002654-21.2018.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - G.A.R. - P.M.B.B.
- Fls.1058/1869: Ciência às partes da mensagem eletrônica e Agravo de Instrumento juntados. - ADV: TIAGO APARECIDO
NARDIELLO FIGUEIRA (OAB 341668/SP), JEAN CARLOS MIRANDA ALVES (OAB 412631/SP)
Processo 1003427-03.2017.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Augusto Ribeiro do
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Satisfeita a obrigação (págs. 125/126), JULGO EXTINTO o processo,
com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Após, considerando que o executado é isento de custas (Art. 6º da Lei 11.608/2003), arquivem-se os autos independentemente
da apuração de custas. P.I.C. - ADV: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA (OAB 144663/SP), FLAVIA BIZUTTI MORALES
(OAB 184692/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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