TJSP 02/04/2019 -Pág. 941 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2780
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tornem conclusos. Int. - ADV: RAQUEL JULIA MOGNON NOGUEIRA (OAB 376238/SP), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB
270869/SP), MARINA SPRANGIM MAC DOWELL (OAB 368490/SP)
Processo 0001443-22.2019.8.26.0292 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Diante da inércia da requerida, defiro o pedido de fls. 17. 2. Cadastre-se como incidente processual apartado, com numeração
própria, nos termos do art. 1.285 e s., das NSCGJ, bem como nos termos do Comunicado CG nº 438/2016. 3. Sem prejuízo,
lance-se neste processo o cód. de movimentação “61615 Arquivado Definitivamente situação do processo: extinto”. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0001489-11.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Faculdade Etep - 1. Manifeste-se a parte autora quanto à defesa apresentada, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar
se pretende produzir outras provas, especificando-as, ou o julgamento do feito no estado. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte
ré, no prazo de quinze dias, se possui proposta de acordo. Em caso positivo, deverá informar nos autos os termos da proposta,
intimando-se a parte autora para manifestação em cinco dias; em caso negativo, deverá informar se pretende produzir outras
provas, especificando-as, ou o julgamento do feito no estado. 3. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem conclusos. ADV: ANDRÉ LUÍS PRISCO DA CUNHA (OAB 158633/SP)
Processo 0001494-33.2019.8.26.0292 (processo principal 1008708-92.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Washington Jose Martins Souza - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fica(m) o(s) requerente(s)/
exequente(s) intimado(s) a comparecer(em) em Cartório e retirar(em) o mandado de levantamento expedido e de que o prazo
de validade é de 365 dias contados a partir da data da emissão (art. 1.114, NSCGJ). Fica(m), ainda, intimado(s) a, se o caso,
manifestar(em)-se, sobre eventual saldo devedor, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. - ADV: WELLINGTON BARBOSA
DOS SANTOS (OAB 322603/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA
(OAB 287876/SP)
Processo 0001511-69.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - EDP São Paulo
Distribuição de Energia S.A - 1. Manifeste-se a parte autora quanto à defesa apresentada, no prazo de quinze dias, devendo
ainda informar se pretende produzir outras provas, especificando-as, ou o julgamento do feito no estado. 2. Sem prejuízo,
manifeste-se a parte ré, no prazo de quinze dias, se possui proposta de acordo. Em caso positivo, deverá informar nos autos
os termos da proposta, intimando-se a parte autora para manifestação em cinco dias; em caso negativo, deverá informar se
pretende produzir outras provas, especificando-as, ou o julgamento do feito no estado. 3. Decorridos, com ou sem manifestação,
voltem conclusos. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0001540-56.2018.8.26.0292 (processo principal 0010047-74.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo dos Santos Nascimento - Em cinco dias, sob pena de extinção,
manifeste-se o(a) exequente, através de seus(suas) patronos(as), sobre a certidão negativa do(a) sr(a) oficial(a) retro liberada.
- ADV: LILIAN DUARTE VARUZZI (OAB 317155/SP)
Processo 0001702-51.2018.8.26.0292 (processo principal 0005443-36.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DKORE DESIGN COMÉRCIO DE MÓVEIS (Comércio de Móveis Ansar Ltda-me)
- 1. O executado não foi localizado e o exequente, intimado(a), não indicou endereço correto e atualizado para prosseguimento
do feito. Relatei. Fundamento e decido. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, aplicado por
analogia às execuções de título judicial, conforme En. 75, XXI FONAJE, julgo o processo EXTINTO. 3. Declaro levantadas
eventuais constrições. Expeça-se o necessário. 4. Expeça-se certidão de dívida em favor do(a)(s) exequente(s) (Enunciados 75
e 76, do FONAJE), se requerido. 5. Transitada esta em julgado, arquivem-se, devendo ser observado, quanto aos lançamentos
no sistema, o Com CG 1.789/2017. - ADV: VITOR TADEU ROBERTO (OAB 118824/SP)
Processo 0001705-06.2018.8.26.0292 (processo principal 0006040-05.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco Cetelem S.A - Fica(m) o(s) EXECUTADO intimado(s) a comparecer(em) em Cartório
e retirar(em) o mandado de levantamento expedido e de que o prazo de validade é de 365 dias contados a partir da data da
emissão (art. 1.114, NSCGJ). Fica(m), ainda, intimado(s) a, se o caso, manifestar(em)-se, sobre eventual saldo devedor, no
prazo de 5 dias, sob as penas da lei. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 0002141-28.2019.8.26.0292 (processo principal 1006184-25.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sherla Cristina Santos - 1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil,
fica a parte executada devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 1.200,00, conforme
cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze dias corridos, sob pena de pagamento de multa de 10%, prevista
no § 1º do citado dispositivo legal. 2. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente e
venham conclusos para extinção. 3. Decorridos sem pagamento, tornem conclusos. - ADV: SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB
394561/SP)
Processo 0002195-28.2018.8.26.0292 (processo principal 1006356-98.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Victor Manuel Marques Pedro - - Eliana Porte dos Santos Marques Pedro - Urbplan Desenvolvimento Urbano
S/A - - Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliário Spe - - SP-60 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1. Designe
data para leilão único. Expeça-se edital; intimem-se as partes por qualquer meio idôneo da data designada; atualize-se o
valor da dívida e intime-se o devedor do seu direito de, antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), remir a execução,
pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, NCPC).
2. A constatação dos bens por Oficial de Justiça é desnecessária, haja vista a presunção de cumpridor de suas obrigações
por parte do depositário e, ainda, porque, caso venha o bem a ser adjudicado ou arrematado e não esteja no estado em que
se encontrava quando da penhora, poderá o ato ser anulado. 3. A publicação do edital no DJE está dispensada, caso o bem
penhorado não atinja valor superior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 52, VIII da Lei 9.099/95 e Enunciado 79 do
FONAJE, aprovado no XXI encontro, do seguinte teor: “Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir
valor superior a sessenta salários mínimos” 4. Conste do edital, além dos requisitos do art. 886, do CPC (no que couber),
que: Todos os lanços dados numa hasta pública (e não apenas o lanço vencedor) são vinculantes e obrigatórios para quem
os tiver feito, podendo o lançador, conforme o caso, ser processado pelo crime previsto no Código Penal, artigo 335, caso
deixe de efetuar o pagamento prometido; Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse dos bens imóveis arrematados, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes
a tais bens, ou a contribuições de melhoria, se sub-rogarão sobre o preço pago. (art. 130, e § ún., CTN); Tratando-se de bem
imóvel, o arrematante terá de pagar, por exemplo, o imposto de transmissão de bens imóveis; além disso, correrão por conta
do arrematante todas e quaisquer despesas necessárias para que possa entrar na posse do imóvel (por exemplo, para a
desocupação do bem); Tratando-se de bem móvel, o arrematante poderá ter de pagar as despesas ligadas à entrega do bem
(por exemplo, o transporte das coisas arrematadas); Não existe nenhuma garantia para o bem adquirido em hasta pública, de
maneira que, por exemplo, o arrematante não tem nenhum direito a reclamar de problemas ou defeitos que existam no imóvel
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