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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019 - Página 3309

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TJSP 02/04/2019 -Pág. 3309 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2780

3309

Processo 0012540-50.2018.8.26.0196 (processo principal 1028011-60.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - F.A.M. - J.B.O. - Nota de Cartório: Decorreu o prazo para
pagamento sem que houvesse manifestação nos autos. Deverá a parte autora, por intermédio de seu(ua) patrono(a), informar se
houve pagamento ou manifestar sobre prosseguimento, apresentando, se o caso, planilha atualizada do débito. Prazo: 05 dias.
- ADV: LISLENE LEDIER AYLON (OAB 107381/SP), RODRIGO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 180364/SP)
Processo 0013924-48.2018.8.26.0196 (processo principal 1026245-35.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - D.H.T.S. - 1.) Como se sabe, em matéria de direito de família,
ajuizada a ação de execução de alimentos pelo rito do artigo 528 do CPC, seu objeto envolve não apenas as prestações
cobradas na inicial, mas todas as demais prestações que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento
de toda a dívida. 2.) Este entendimento hodiernamente está, inclusive, registrado na Súmula 309 do STJ. 3.) Ante o exposto e
considerando a noticia de débito remanescente no valor de R$ 498,99, intime-se o executado para que no prazo complementar
de 03 dias, deposite nos autos o valor de toda a dívida, ou comprove seu pagamento diretamente à representante da parte
exequente, sob pena de prisão pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 528, §3.º, do CPC, e protesto do pronunciamento
judicial, nos termos do artigo 517, do mesmo Codex. 4.) Pago o débito, intime-se a parte exequente, por intermédio da Defensoria
Pública, para que se manifeste, também no prazo de 03 dias. 5.) Com a manifestação da parte ou no seu silêncio, vista ao M.P.
6.) Não efetuado o depósito do débito nem comprovado seu pagamento por outro meio, expeça-se mandado de prisão civil,
pelo prazo indicado, bem como oficie-se determinando o protesto do pronunciamento judicial. 7). Providencie a Serventia o
necessário para encaminhamento, via malote digital, deste despacho carta precatória ao Juízo Deprecado, nos termos do
Comunicado SPI 46/2016. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0014764-58.2018.8.26.0196 (processo principal 1020750-10.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - V.S.J. - Abra-se vista à Defensoria Pública do Estado. Int. - ADV:
FERNANDO CESAR GOULART (OAB 282098/SP)
Processo 0015184-63.2018.8.26.0196 (processo principal 0032091-60.2011.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S.A. - Diante do pagamento integral do débito, noticiado à fls. 96, JULGO EXTINTO
o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ANGELINY SALDANHA APOLINÁRIO, representada
nos autos pela genitora Susane Onofrina Saldanha, contra FULVIO APOLINÁRIO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 1000, parágrafo único, do CPC, torna-se evidente a ausência de interesse
processual das partes na interposição de recursos. Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Caso já tenha
sido remetida ordem de protesto do débito alimentar, esta sentença, digitalmente assinada, juntamente com a comunicação
do protesto lavrado, servirá como ofício para o seu cancelamento, devendo o próprio executado, caso não seja beneficiário
da justiça gratuita, providenciar o seu encaminhamento. Após, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios em razão do relativo pequeno valor
da execução. Dispensado o registro de sentença - Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: BRENDA
FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 393569/SP)
Processo 0015888-76.2018.8.26.0196 (apensado ao processo 1002796-14.2018.8.26.0196) (processo principal 100279614.2018.8.26.0196) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Natacha Moura Machado - VERA LÚCIA MONTEIRO Cuida-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO formulado pela credora NATACHA MOURA MACHADO
em face do ESPÓLIO DE VERA LÚCIA MONTEIRO, representado por sua inventariante MARCELA CRISTINA MONTEIRO
DOS SANTOS (fls.1/3). Alegou, em síntese, ser credora de Franklin Monteiro dos Santos, brasileiro, nascido aos 30/07/1984,
CPF 336.770.718-01, residente e domiciliado na Rua Ana Damasceno de Pádua, n°. 4430, Bairro Jd. Noêmia, Franca/SP,
CEP: 14403-770, herdeiro da de cujus Vera Lúcia Monteiro, no de R$ 20.613,02 (vinte mil seiscentos e treze reais e dois
centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, conforme Certidão de Crédito expedida pela E. Vara do
Juizado Especial Cível da Comarca de Franca/SP e Planilha de Débito. Instruiu o pedido com documentos (fls.4/9) Devidamente
intimada, na pessoa de seu advogado constituído e por mandado, a inventariante quedou-se inerte (fls.11/20). É o relatório.
Decido. Em que pese o esforço da requerente, não prospera a habilitação do crédito apontado. A habilitação de crédito consiste
em incidente processual, que viabiliza o pagamento das dívidas do autor da herança durante o trâmite do inventário, antes que
se concretize a partilha dos bens entre os sucessores. Conforme destacado, a via alternativa prevista no diploma processual civil
tem o condão de obter, de forma mais célere e facilitada, o pagamento de dívida diretamente relacionada ao falecido. Consoante
dispõe o artigo 642, § 2.º, do Novo Código de Processo Civil, para que se autorize seu deferimento, imprescindível a anuência
de todos os herdeiros, o que não se vislumbra no caso em apreço. Não obstante a comprovação da dívida, a inventariante, na
condição de representante do espólio, não manifestou nos autos. Com efeito, a ausência de manifestação da inventariante não
pode ser interpretada como aquiescência, nem como revelia. Tal conduta, ademais, torna inócua a manifestação dos herdeiros,
já que a normatização aplicável exige a expressa e uníssona concordância de todos os beneficiários do inventário. Neste
contexto, aquele que se intitula credor deverá se valer das vias próprias para reivindicar a satisfação de seu direito, valendo-se
do título executivo que tem em mãos. Por outro lado, inarredável a reserva de bens do espólio suficientes ao pagamento do
crédito, a fim de garantir seu pagamento. A medida se presta, ademais, a evitar o enriquecimento sem causa dos herdeiros e a
insegurança jurídica. No mais, por cautela, diante da existência do crédito arguido, cuja habilitação para pagamento não restou
consensualmente definida na via facultativa deste incidente, fica consignado, outrossim, os herdeiros apenas receberão a herança
após a resolução da pendência nas vias próprias. ANTE O EXPOSTO, e com fulcro nos aludidos dispositivos legais, INDEFIRO a
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulada por NATACHA MOURA MACHADO em face do ESPÓLIO DE VERA LÚCIA MONTEIRO,
representado por sua inventariante MARCELA CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS, remetendo os interessados para as vias
ordinárias, DETERMINANDO, ademais, a RESERVA, no quinhão cabente ao herdeiro/devedor FRANKLIN MONTEIRO DOS
SANTOS, numerário e/ou bens suficientes para pagamento do crédito no valor de R$ 20.613,02, acrescido de juros moratórios
legais e de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. As custas judiciais e as despesas processuais serão distribuídas
igualmente entre as partes, observando-se a isenção concedida à parte requerente, consoante dispõe o artigo 86, do Novo
Código de Processo Civil. Nessa senda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Assim, na habilitação de crédito em inventário,
o pagamento da obrigação depende do assentimento de todos os legitimados. Se houver discordância de ao menos um deles, o
pedido é remetido para os meios ordinários. Quando suficientemente comprovada a obrigação e a impugnação não se fundar em
quitação, o juiz, na mesma decisão, mandará reservar, em poder do inventariante,bens suficientes para o pagamento do credor.
Essa determinação de reserva indubitavelmente tem caráter acautelatório, e, havendo contenciosidade, tenho como cabível, em
regra, a imposição de verba honorária ao sucumbente. No caso dos autos, houve impugnação ao pedido de habilitação formulado
pelo recorrente, o que configura resistência ao pedido, que foi desacolhido por sentença. Contudo, também foi determinada a
reserva de bens, ante a juntada de documento que se mostrou suficientemente comprobatório da existência da obrigação.
Tenho, então, que não há como reconhecer a existência de um só vencedor e de apenas um vencido, mas sucumbência parcial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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