TJSP 21/03/2019 -Pág. 379 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2772
379
sub-repticiamente instalariam o artefato no caixa eletrônico e, em seguida, ludibriariam a vítima, entregando a ela um cartão
parecido e em seguida entrando na posse de seu cartão. Ato contínuo, utilizariam o cartão da vítima para sacar quantias
em dinheiro e efetuar transferências para outras contas bancárias. Entretanto, policiais foram acionados porque ambos os
denunciados estavam no interior da sobredita agência do banco Santander em atitude suspeita, entrando e saindo da agência,
abordando clientes e oferecendo ajuda, bem como estavam na posse de um veículo Fiat/Pálio. Os milicianos, então, para lá
se dirigiram e abordaram o denunciado Alan. Em sua posse, foi localizado o artefato plástico acima descrito, que era utilizado
para travarcartões dos correntistas nos caixas eletrônicos, bem como a quantia de R$125,00. Na ocasião da abordagem, o
denunciado Vinicius, que se encontrava parado defronte à agência do Santander, no veículo Fiat/Pálio, placas FAD-5261, tentou
se evadir, mas foi abordado. No interior do veículo, ocultados atrás do painel, policiais localizaram cartões bancários sem dados
de correntistas, pen drive, máquinas de cartões de crédito, HD externo e a quantia de R$556,00. Restou apurado, ainda, que
os denunciados já foram abordados e presos em flagrante em diversas outras cidades do Estado aplicando e tentando aplicar
golpes da mesma natureza, conforme boletins de ocorrência de fls. 98/108 e cópia da sentença anexa. Ante o exposto, denuncio
a Vossa Excelência ALAN CARLOS SOUZA PADILHA e VINICIUS ATZEI BARRETO como incursos no artigo 155, §4º, inciso II e
IV, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.”. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piracicaba, aos 19 de
março de 2019.
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIA DE CASSIA GONZALES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ MIRANDA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2019
Processo 0002119-46.2017.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Mario Sergio do Prado Processo Digital nº: 0002119-46.2017.8.26.0451 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Autor:
Justiça Pública Réu: MARCELO DE CAMPOS RUIZ, Mario Sergio do Prado O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal,
do Foro de Piracicaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARIO SERGIO DO PRADO, Brasileiro,
Autônomo, RG 330062906, pai José Augusto do Prado, mãe Liliam Maria Barbosa do Prado, Nascido/Nascida 07/03/1982, natural
de Piracicaba - SP, com endereço à Rua Caibu, 57, Eldorado I, Cecap, CEP 13421-576, Piracicaba - SP, Fone 97125.2068, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 309 “caput” do(a) LEI 9.503/1997, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0002119-46.2017.8.26.0451, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: no dia 11 de dezembro de 2016, por
volta da 13h20min, na Rua Bela Vista, S/N, bairro Vila Independência, nesta cidade e Comarca, MARIO SERGIO DO PRADO,
dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano. Segundo o apurado, o denunciado,
embora não habilitado, conduzira o automóvel Ford Ká, placas CNX8029, pelo local acima descrito, quando, ao manobrar o
veículo em marcha ré para sair de uma vaga, colidiu contra o veículo Gm Astra, placas DQP6569, atingindo a porta traseira
do veículo. Após o acidente, o denunciado evadiu-se do local. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Piracicaba, aos 13 de fevereiro de 2019. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
4ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
0004611-74.2018.8.26.0451
Classe Assunto:
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor:
Justiça Pública
Indiciado:
Matheus Cordeiro Stenico e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Piracicaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Gisela Ruffo, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAMON DOS SANTOS
MARQUES DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 40094980, CPF 432.795.418-75, pai Antonio Lazaro Marques da Silva,
mãe Maria Izabel Fernandes dos Santos, Nascido/Nascida 19/07/1993, de cor Branco, natural de Piracicaba - SP, com endereço
à Rua Miguel Jose Rodrigues, 145, Vila Cristina, Piracicaba - SP, por infração ao(s) artigo(s): artigo 33, caput c.c. o artigo 40,
inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0004611-74.2018.8.26.0451, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: trazia consigo, para o fim de entrega ilícita ao consumo de terceiros, a título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º