Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019 - Página 1357

  1. Página inicial  - 
« 1357 »
TJSP 20/03/2019 -Pág. 1357 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2771

1357

Processo 1516028-10.2015.8.26.0562 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fabiano Machado Martins - Proceda-se à penhora on-line dos ativos financeiros do executado, conforme pedido de fls. 12/13.
- ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP)
Processo 1516028-10.2015.8.26.0562 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fabiano Machado Martins - Manifeste-se o(a) exequente sobre os valores transferidos, em dez dias. - ADV: VIVIAN ALVES
CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP)
Processo 1516028-10.2015.8.26.0562 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fabiano Machado Martins - Expeça-se mandado de levantamento em favor da Fesp. - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE
SOUZA (OAB 232140/SP)
Processo 1516028-10.2015.8.26.0562 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fabiano Machado Martins - Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, vista à Fesp. ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP)
Processo 1516028-10.2015.8.26.0562 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fabiano Machado Martins - Requeira a Fesp o que for de seu interesse. - ADV:
VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP)
Processo 1516028-10.2015.8.26.0562 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fabiano Machado Martins - Providencie a penhora de veículo, via internet, no
sistema Renajud. - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP)
Processo 1516028-10.2015.8.26.0562 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fabiano Machado Martins - Manifeste-se a exequente sobre a resposta do Renajud,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP)
Processo 1516028-10.2015.8.26.0562 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fabiano Machado Martins - Homologo, por sentença, a desistência da ação, a fim de
que produza os seus regulares efeitos jurídicos, e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas. P.R.I.C. - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE
SOUZA (OAB 232140/SP)
Processo 1516028-10.2015.8.26.0562 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fabiano Machado Martins - Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VIVIAN ALVES
CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP)
Processo 1522822-42.2018.8.26.0562 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Petrozara
Distribuidora de Petroleo Ltda - PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LIMITADA opôs exceção de pré-executividade
contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que a excepta exige o pagamento de ICMS de 2018,
mas a exigência é ilegal pela obtenção de decisão de inexigibilidade do crédito. Devidamente intimada, a excepta ofertou
impugnação, alegando a inadequação da defesa colateral. E o relatório. DECIDO. Ficou demonstrado que a tutela concedida foi
cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Nenhuma decisão inviabiliza a execução. A certidão de dívida ativa atendeu a todos
os requisitos do artigo 202 do CTN e artigo segundo da Lei Federal 6.830/80, já que se trata de formulário padrão adotado pelo
Poder Tributante. Não se vislumbram vícios no título de crédito.Cumpre anotar que a exceção de pré-executividade admitida em
nosso direito por construção jurisprudencial somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer de
matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título de crédito. Para a cognição da exceção, é necessário que
a matéria seja ligada à admissibilidade da execução e que seja possível a cognição de ofício e a qualquer tempo. O segundo
critério necessário é o relativo à perceptibilidade do vício apontado. A necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada
inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que esse se desnature. Destarte,
a exceção ou objeção, vale dizer, a alegação de vícios no processo de execução, independentemente da apresentação de
embargos do devedor, somente se admite em casos excepcionais, assim entendidos os vícios apreciáveis de ofício pelo juiz
competente. No caso vertente, a defesa não merece acolhida porque se trata de débito declarado e não pago. Cuidando-se
de ICMS regularmente declarado e não pago a situação prescinde de procedimento administrativo. Os débitos regularmente
declarados convertem-se em créditos tributários definitivamente constituídos a partir do momento em que o contribuinte
procede à entrega da guia de informação do ICMS ao fisco. Escoado o prazo de pagamento, prazo que constitui simples termo
obrigacional sem eficácia constitutiva, o crédito inadimplido pode ser imediatamente inscrito como dívida ativa, pois se equipara
a confissão de dívida ativa pelo contribuinte que declara ao fisco o montante do seu débito escriturado e torna dispensável
o auto de infração e, por via de conseqüência, inócua a notificação do sujeito passivo, obviando, pelas razões expostas, a
instauração da fase contenciosa administrativa (TJSP - Ac. V. U. - Ap. n. 087.959-2). No tocante à multa e aos juros de mora,
é forçoso consignar que a primeira decorre do atraso na liquidação. Ambos têm amparo legal, com supedâneo no artigo 161
do Código Tributário Nacional, conjugado com os artigos 87 e 98 da Lei n. 6374/89. Esses acessórios incidem sobre o valor
corrigido monetariamente, a fim de se evitar um enriquecimento indevido com a incontroversa inflação existente na economia
nacional. A multa tem caráter de penalidade e é devida em razão do inadimplemento da obrigação tributária, cabendo a sua
cumulação com a correção monetária. A cobrança de juros tem amparo em lei específica, estando pacificada a jurisprudência
pela utilização da taxa Selic. A taxa Selic é o índice a ser aplicado para pagamento dos tributos e, havendo lei estadual,
autorizando a sua incidência, deve ser cobrada a partir de janeiro de 1996 (Recurso Especial 688.044 MG STJ Ministra Eliana
Calmon). Como a lei estadual estabeleceu a aplicação da taxa Selic nos créditos do Estado de São Paulo, não incide a limitação
dada pelo artigo 161 do CTN (Apelação Cível 957.580.5 TJSP Relator Desembargador Wanderley José Federighi). As questões
fáticas não podem ser elucidadas no rito especial da exceção. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO. Intimemse. - ADV: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 352103/SP)
Processo 1522951-47.2018.8.26.0562 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Garbo S/A - Proceda-se a citação do(a) devedor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o
débito, devidamente atualizado e acrescido das despesas processuais e de verba honorária (10%), ou garantir a execução na
forma do disposto no artigo nono da Lei Federal 6838/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes à garantia da integral
satisfação do débito. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 173148/SP), TABTA GONCALVES DE FREITAS DIAS
(OAB 338815/SP)
Processo 1522951-47.2018.8.26.0562 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Garbo S/A
- Vistos. Manifeste-se a Fazenda do Estado, em dez dias. Intime-se - ADV: TABTA GONCALVES DE FREITAS DIAS (OAB
338815/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 173148/SP)
Processo 1522951-47.2018.8.26.0562 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Garbo S/A - Não
se vislumbra a alegada omissão na decisão proferida. Os juros e a correção monetária sofrem alteração todo dia enquanto durar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre