TJSP 12/02/2019 -Pág. 1466 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
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executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito
exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o
prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas
relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por
simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado
da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considerase também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou
difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção
à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá
ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 526. É
lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que
entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo
impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz
pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em
dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará
satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Valor da dívida: R$ 3.334,87, fls.03. Intime-se a parte executada, por advogado
(se constituído nos autos), carta (se revel sem advogado ou citado com hora certa) ou edital (citado por edital na fase de
conhecimento), para pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa moratória de 10% e de
honorários de advogado de 10%. Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do Campo, 07 de fevereiro de 2019. - ADV: JOAQUIM
ALVES DE MATTOS (OAB 68942/SP)
Processo 0001357-11.2019.8.26.0564 (processo principal 1017482-08.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Id Finance Brasil Ltda. - Moneyman - Mariana Cristina Piano - Juiz(a) de Direito: Dr. SERGIO HIDEO
OKABAYASHI Vistos. Inicie-se o Cumprimento de Sentença. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras
deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste
Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a
requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou
quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso
do§ 1odo art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma doart. 256, tiver sido revel
na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver
mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4o Se o
requerimento a que alude o § 1ofor formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na
pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o
disposto noparágrafo único do art. 274e no § 3odeste artigo. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em
face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. (...) Art. 523. No caso de
condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento
definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15
(quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento
parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de
correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor
apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido,
mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá
valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitálos, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais
em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o
cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem
justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados
de que dispõe. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu
à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou
avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do
juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o
disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o
exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o
valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não
apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de
execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação
de excesso de execução. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de
expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito
suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º