TJSP 06/02/2019 -Pág. 3933 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
3933
Escrevente, subscrevi - ADV: HEITOR GUEDES SILVA (OAB 324912/SP)
Processo 1500796-34.2018.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas ROBERTO CORREIA JUNIOR - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória
formulada pela defesa do réu ROBERTO CORREIA JUNIOR, sustentado, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão cautelar.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.65/66). Tendo em vista os elementos de materialidade e
os suficientes indícios de autoria, estão preenchidos os pressupostos para a prisão preventiva. Para tais fins, é prematura a
valoração profunda das provas e inoportuna a incursão no mérito, bastando os indícios de autoria, presentes no caso vertente.
A gravidade e as circunstâncias da infração, especialmente por ter sido encontrada pelos policiais militares o revolver, calibre
38, com a numeração suprimida e municiada com cinco cartuchos íntegros, bem como, o próprio denunciado, admitir que
pretendesse roubar, demonstram a imprescindibilidade de sua custódia cautelar, sobretudo para evitar investidas semelhantes
e para assegurar à ordem pública. Assim, a medida é conveniente para a persecução penal, assegurando a colheita regular da
prova oral, sem receio de represália, a submissão do indiciado aos atos do processo e seus esclarecimentos sobre a imputação.
Outrossim, a custódia é compatível com a reprimenda cominada e é útil para garantir a aplicação da lei penal, evitando-se que
o acusado furte da responsabilidade do delito que lhe é imputado. Destarte, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva,
acima referidos, não são infirmados pela defesa (fls. 53/55), que não traz dados novos capazes de demonstrar alteração do
contexto fático que ensejou a prisão do agente. Assim, INDEFIRO o pleito de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E A
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. A análise das questões trazidas nas respostas à acusação (fls.50/51), depende de
estudo mais minucioso da prova a ser colhida sob o crivo do contraditório e de incursão no mérito. Não verificada, neste exame
inicial, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal, alterado
pela Lei nº 11.719/2008, não há que se falar em absolvição sumária. Como subsistem elementos de materialidade e indícios
de autoria, convalidado o recebimento da denúncia, impõe-se o prosseguimento da persecução penal. Designo audiência de
instrução, interrogatório, debates e julgamento para o próximo DIA 21 DE MARÇO DE 2019, ÀS 16:00 H. Notifiquem-se as
testemunhas arroladas pelas partes. Caso tenha sido arrolada, por quaisquer das partes, testemunha que resida em comarca
que não seja contígua, expeça-se, desde logo, carta precatória para a sua oitiva. Caso a testemunha arrolada resida em comarca
contígua, deverá ser expedida carta precatória para a sua notificação para comparecimento neste juízo. Requisitem-se os réus.
Ciência a Defensoria e a Defesa. Ciência ao Ministério Público. AO CARTÓRIO: VERIFICAR SE HÁ LAUDO OU CERTIDÃO
PENDENTE. TOMAR AS PROVIDÊNCIAS DEVIDAS, EM CASO POSITIVO, PARA QUE ESTEJAM NOS AUTOS QUANDO DA
AUDIENCIA. Int. Guarulhos, 13 de dezembro de 2018. - ADV: SHIRLEY VIVIANI CARRERI (OAB 130032/SP), ANTONIO JOSE
CARRERI (OAB 70104/SP), VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP), STEFANIE CARRERI (OAB 355763/SP), BRUNO
DE NOBREGA (OAB 365895/SP)
Processo 3017504-24.2013.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - ADHEMAR
CAMARDELLA SANT’ANNA - Vistos, Intime-se o réu; Fls. 444: Vista ao Ministério Público; Depreque-se a inquirição da
testemunha Luciano Francisco Reis, com o prazo de trinta dias, observando-se o endereço fornecido pelo Ministério Público às
fls. 461. Intime-se as partes da expedição. - ADV: MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 197857/SP), ALEXANDRE AUGUSTO
ROSATTI BRANDÃO (OAB 192535/SP)
Processo 3017504-24.2013.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - ADHEMAR
CAMARDELLA SANT’ANNA - Vistos, I-) Cumpra-se integralmente o quanto determinado às fls. 462, com urgência; II-) Homologo
a desistência do Ministério Público, no tocante à oitiva da testemunha Antraniq. Anote-se. III-) Oficie-se à 3ª Vara da Família e
Sucessões da Comarca de São Paulo, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 471. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
ROSATTI BRANDÃO (OAB 192535/SP), MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 197857/SP)
Processo 3030470-19.2013.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.C.F. - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Luis Antonio Nocito Echevarria Vistos. FLS:659/666, ciência ao Ministério Público. Após, encaminha-se à Defesa
para apresentação das alegações finais no prazo legal. Intime-se. Guarulhos, 29 de janeiro de 2019. - ADV: ALEXANDRE
KNOPFHOLZ (OAB 35220/PR), BRUNO MALINOWSKI CORREIA (OAB 63705/PR)
5ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSIMERE APARECIDA GIL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2019
Processo 0000670-92.2017.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DOUGLAS GOMES SANTOS * - ADV: CAMILA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 377039/SP), BIANCA FLÔR PARDAL (OAB 388047/SP)
Processo 0000780-57.2018.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. F.M.L.S. e outro - “Intime-se para apresentação de Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: FERNANDO HENRIQUE
CHAGAS (OAB 346497/SP)
Processo 0000780-57.2018.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.M.L.S.
- - B.J.S. - “A fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, acolho o requerimento da defesa e redesigno
este ato para o dia 12 de fevereiro de 2019, às 14:30 horas, oportunidade em que serão interrogados os réus. Requisitem-se os
réus, que saem intimados. Intime-se o Defensor. Saem os presentes intimados. Nos termos do artigo 1.269 das NSCGJ foram
entregues às partes cópias impressas do termo de audiência assinado eletronicamente pela MMª Juíza e fisicamente pelos
presentes.” - ADV: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP)
Processo 0001820-11.2017.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WANDERSON FERNANDES DE
OLIVEIRA CATUABA - - RAYSSA ANDRADE DA COSTA e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Vistos.
Autos 2017/001409 Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória. Com a juntada, voltem conclusos para designação de
audiência de interrogatório. Guarulhos, 10 de julho de 2018. Priscila Devechi Ferraz Maia Juíza de Direito - ADV: BRUNO
JAVAROTTI MACIEL (OAB 302973/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0001820-11.2017.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WANDERSON FERNANDES DE
OLIVEIRA CATUABA - - RAYSSA ANDRADE DA COSTA e outro - Fls. 978: Defiro o requerido, devendo ser concedido ao
mesmo uma senha provisória, com validade 05(cinco) dias. Designo o dia 02 de abril p.f., às 14:30 horas, para audiência de
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