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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019 - Página 4449

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TJSP 30/01/2019 -Pág. 4449 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2738

4449

Junior Fernandes incurso nos artigo 157, § 2º., incisos I, II e V do Código Penal cc artigo 14, inciso II do suscitado diploma, à
pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado e pagamento de 12 dias-multa, fixado o
unitário da multa em 1/30 do salário mínimo/dia. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III,
da Constituição Federal), e ao IRGD para apostilação da condenação; julgado pelo E. Tribunal de Justiça, expeça-se mandado
de prisão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Promissão, 15 de janeiro de 2019. - ADV: CLESIO RIGOLETO (OAB 124169/
SP), IRENEU FRANCESCHINI (OAB 40893/SP), MARLI RODRIGUES HERRERA (OAB 71513/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS CURSINO VILLELA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2019-PROCESSO DIGITAL
Processo 0000070-36.2018.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - J.P.S. - C.S.B. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, e, em consequência, ABSOLVO o réu J.
P. DA S. da imputação contida no artigo 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, com espeque no artigo 386, inciso VII
do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARLI
RODRIGUES HERRERA (OAB 71513/SP)
Processo 0000070-36.2018.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - J.P.S. - C.S.B.
- Vistos. Em face da informação de página 243 e considerando que o réu está preso por este processo e foi absolvido com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na r. Sentença de páginas 239/241, expeça-se alvará de
soltura clausulado, encaminhando-o para pronto e integral cumprimento. Int. - ADV: MARLI RODRIGUES HERRERA (OAB
71513/SP)
Processo 0000199-46.2015.8.26.0600 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - N.M.O. e outros - Vistos. Haja vista que a acusação de tráfico de drogas apresentada contra o corréu Estevan de Oliveira
Neves, foi desclassificada para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 e considerando que não foi estabelecida qual
das penas do mencionado artigo seria aplicada ao caso concreto, entendo que a pena mais benéfica será a mais adequada
ao presente caso. Sendo assim, aplico ao corréu E. DE O. N. a pena de advertência sobre os efeitos das drogas ao corréu,
prevista no artigo 28, inciso I, da lei nº 11.343/06. Haja vista o trânsito em julgado para as partes acerca da r. sentença
condenatória, expeça-se guia de recolhimento, instruindo-a com as peças descritas no artigo 467 das NSCGJ, encaminhando-as
à VEC / DEECRIM competente, nos termos do Comunicado CG nº 1.182/2017 e após as comunicações usuais, arquivem-se os
autos em relação ao corréu E. Sem prejuízo, reitere-se o ofício de página 519, solicitando informações acerca do cumprimento
do mandado de prisão expedido em desfavor do corréu Natan Mansano Ormundo. Após a juntada do mandado de prisão
devidamente cumprido, cumpra-se o integralmente o r. Despacho de página 430. Int. - ADV: RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY
(OAB 181230/SP), CRISTIANE MOREIRA DE LIMA (OAB 179869/SP)
Processo 0000240-36.2016.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.
- M.S.L. - - M.H.A.O. - - G.A.S. - Encontra(m)-se à disposição do(a)(s) Dr(a)(s). Marcelo Miranda Rosa a(s) certidão(ões) de
honorários, que poderá(ão) ser impressa(s) diretamente através do site do TJSP. - ADV: MARCELO MIRANDA ROSA (OAB
230219/SP)
Processo 0000299-24.2016.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - G.B.D. - Vistos. Haja vista o
trânsito em julgado para as partes acerca r. sentença absolutória, expeça-se certidão de honorários ao(à) Defensor(a) dativo(a),
nos termos do convênio. Após as anotações e comunicações usuais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARLI RODRIGUES
HERRERA (OAB 71513/SP)
Processo 0000299-24.2016.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - G.B.D. - Intime-se a defensora
dativa, Dra. Marli Rodrigues Herrera - OABSP/71513, de que a certidão de honorários encontra-se devidamente expedida nos
autos digitais, devendo proceder sua impressão via on-line. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARLI RODRIGUES
HERRERA (OAB 71513/SP)
Processo 0000370-89.2017.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - A.M.P. - M.D.A. - Intime-se
o Defensor Dativo Dr(a). Maria Ines Ferraresi (OAB/SP 159.264) de sua nomeação pelo convênio DPE/OAB, para defender
Antônio Marcos Porto. Publique-se a decisão de fl. 102. - ADV: MARIA INES FERRARESI (OAB 159264/SP)
Processo 0000674-54.2018.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. G.S.B.S. - B.R.M.S. - Vistos. A resposta escrita não trouxe elementos suficientes para a absolvição sumária do denunciado, em
nenhuma das alternativas indicadas no artigo 397 do CPP. A denúncia obedeceu ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo
os fatos e suas circunstâncias. Há indícios de autoria e de materialidade, motivos pelos quais mantenho a decisão que recebeu
a denúncia à(s) página(s) 35. A tese defensiva, de cunho meritório, será mais bem apreciada quando da sentença. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de março de 2019, às 15 horas e 15 minutos, deprecando-se a inquirição de
vítima / testemunha, se o caso, cumprindo-se o artigo 222, “caput”, do CPP, devendo as partes diligenciarem no Juízo deprecado
acerca da data a ser designada, nos termos da Súmula 273 do STJ. Com o intuito de se prestigiar o princípio da celeridade no
julgamento, fica a Defesa informada que, em se tratando de testemunhas referenciais e com o objetivo de atestar a idoneidade
do acusado, poder-se-á carrear aos autos suas declarações escritas, no prazo de dez dias, que terão o devido valor no contexto
probatório, liberando-se o tempo da audiência para oitiva de testemunhas indispensáveis ao caso. Providencie a Serventia a
juntada das certidões criminais atualizadas, constantes da F.A., se o caso. Intime-se e requisite-se. - ADV: NATHALIE MARQUES
DE MORAES (OAB 295131/SP)
Processo 0000902-63.2017.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - J.P. - J.N.F. - - M.E.L. - J.P. - Intime-se o defensor dativo, Dr. Allan Aparecido Gonçalves Pereira - OABSP/280253,
de que a certidão de honorários encontra-se devidamente expedida nos autos digitais, devendo promover sua impressão via onPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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