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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 - Página 1589

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TJSP 23/01/2019 -Pág. 1589 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2734

1589

Participações S.A. - Interessado: Alvarez & Marsal Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão de fs. 1966 dos autos de origem, aclarada a fs. 9825/9831, que determinou a contagem
de prazos em dias corridos de todos os prazos da recuperação judicial, e não apenas no tocante ao stay period e ao de
apresentação do plano de recuperação judicial. A agravante sustenta, em síntese, que não se pode alterar a sistemática de
contagem de prazos processuais prevista no artigo 219 do CPC/15, já que o artigo 189 da LRJF prevê aplicação supletiva do
Novo Código de Processo Civil. Asseverou que a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça se refere aos prazos previstos na
LRF, tais como o para apresentação do PRJ e o stay period. Requereu a concessão de efeito e o final provimento do recurso. A
concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é medida excepcional, admissível somente em situações que
possam acarretar ao agravante risco de lesão grave e de difícil reparação, o que se verifica em parte na hipótese. Com efeito,
cinge-se a controvérsia à contagem dos prazos processuais do processo de recuperação judicial em dias úteis ou corridos.
No caso em análise, houve cautelosa conduta do i. Juízo recorrido que, ao deferir o processamento da recuperação judicial,
já alertou aos demais sujeitos processuais que a contagem dos prazos correria em dias corridos. Desse modo, a posição
adotada pelo e. magistrado há de ser preservada por ora, em especial pela ausência de prejuízo às partes que, desde logo, têm
conhecimento do critério de contagem de prazo que, ao menos em juízo liminar, está preservado. Não se vislumbra, pois, risco
de dano irreparável. Dessa forma, de rigor o indeferimento do efeito postulado. Manifeste-se a recuperanda. Em seguida, à D.
Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/
SP) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo
(OAB: 183676/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2002194-75.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e
Industrial Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Industria e Comércio de Alimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial
- Agravante: Polifrigor S/A - Industria e Comercio de Alomentos(em Recuperação Judicial) - Agravante: Lajinha Agropecuaria
de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda(em Recuperação Judicial)
- Agravado: Delfim Cavalari Giovanetti Sociedade de Advogados, - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador
Judicial) - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2270736-98. 8.26.0000 (pendente de julgamento). 2)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 11/13 (fls. 64/66 dos originais), que reconheceu
a carência da ação por falta de interesse de agir, condenando a habilitante ao pagamento de honorários advocatícios no
montante de R$1.000,00. 3) Insurge-se a recuperanda, pleiteando a majoração da referida verba para quantia não inferior a 10%
do valor atualizado da causa. 4) Não há pedido de liminar recursal. 5) Intime-se o agravado, o administrador judicial (Orlando
Geraldo Pampado, que deverá ser incluído no cadastro destes autos) e eventuais interessados para manifestação. 6) Após, à
douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) Ricardo Alessi Delfim (OAB: 136346/SP) - José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - Fabio Adriano Giovanetti (OAB: 138537/
SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2002249-26.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. A. R.
- Agravado: H. B. P. LTDA - E. R. J. - Interessado: C. A. J. LTDA - A. J. - Agravado: J. dos S. de P. - Agravado: H. B. N. I. L. F. Agravado: E. C. e P. L. F. - Agravado: H. E. I. L. F. - Agravado: P. H. 1 P. L. F. - Agravado: P. H. 3 P. L. F. - Agravado: P. H. 4 P. L.
F. - Agravado: P. H. 5 P. LTDA. - Agravado: P. H. 1 P. L. F. - Agravado: P. H. 1 P. L. F. - Agravado: P. H. 1 P. L. F. - Agravado: P. H.
1 P. L. F. - Agravado: P. H. 1 P. L. F. - Agravado: P. H. 1 P. L. F. - Agravado: P. H. 2 P. L. F. - Agravado: P. H. 1 P. L. F. - Agravado:
P. H. 1 P. LTDA ( F. - Agravado: P. H. 1 P. L. F. - Agravado: P. H. 1 P. L. F. - Agravado: P. H. 5 P. LTDA. - Agravado: P. H. 6 P.
LTDA. - Agravado: P. H. N. I. L. F. - Agravado: V. S. E. L. F. - Agravado: V. B. P. L. F. - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo agravo
de instrumento nº 2087574-37.2017.8.26.0000 (j. em 17/09/2017). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão proferida às fls. 66/67, e mantida pela de fls. 89/90 em sede de embargos declaratórios nos autos da habilitação de
crédito na falência das agravadas, que deferiu a inclusão do crédito trabalhista do agravante no valor de R$ 59.210,97. “O
crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput,
II, da LRF que os juros são computados “até a data da decretação da falência”; desse modo somente serão exigíveis os juros
vencidos até a data da quebra. Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Fernando Aparecido Roldão na falênciada HOMEX
BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA no valor de R$ 59.210,97, como crédito trabalhista.” “Nos embargos de declaração o habilitante
pede que sejam excluídos do cálculo os valores referentes a INSS e IRPF. O administrador judicial concordou com o pleito e
apresentou de novo os cálculos já feitos. Os dois, porém, desconsideraram que no parecer de fls. 66/67 as verbas relativas a
INSS já haviam sido excluídas, tendo sido feita a atualização só do principal. Assim, tem razão o embargante nas fls. 82/83 de
que o novo parecer do administrador judicial desconsiderou a incidência de juros. Não houve afastamento de IRPF porque este
sequer fora incluído na sentença trabalhista e por isto não estava presente no cálculo do contador judicial. Desta forma, não
se pode considerar o valor previsto na decisão embargada como líquido sem qualquer incidência de INSS e IRPF porque só o
primeiro foi efetivamente afastado no cálculo. Tendo em vista que a própria decisão trabalhista não continha cálculo do imposto,
poderá haver desconto no momento do pagamento, ou então o contribuinte deverá pagar o valor correspondente por conta
própria, a depender do regime tributário adotado. Assim, mesmo no mérito, não há qualquer motivo para questionar a decisão
embargada.” 3) Insurge-se o credor/agravante, postulando que seja reconhecida a liquidez do valor habilitado, afastando-se
o desconto das verbas de INSS e IRPF. Afirma, em síntese, que na sentença homologatória dos cálculos trabalhistas (fls.
23/24 dos originais) não há descrição dos valores de IRPF, pois as verbas nas quais a falida foi condenada ostentam cunho
indenizatório e a base correspondente a 5 meses sujeita à tributação não atinge o mínimo exigido em lei. Ressalta, assim, que
é isento do IRPF, e que os juros moratórios não compõem a base de cálculo do imposto de renda, em face da sua natureza
indenizatória. Além disso, afirma que mesmo que houvesse possibilidade de incidência do IRPF sobre os valores devidos ao
habilitante, esse teria sido retido na própria liquidação de sentença na Justiça do Trabalho, como foi realizado, inclusive, em
relação ao INSS, fazendo menção na sentença de liquidação. Ademais, sustenta que o valor constante da certidão de habilitação
do crédito é líquido, não cabendo incidência de qualquer contribuição no efetivo pagamento, e que o trabalhador/habilitante não
tem titularidade para pleitear o recebimento de INSS e IRPF. 4) Diante do que já foi decidido por esta 1ª Câmara de Direito
Privado, sob esta Relatoria, nos seguintes julgados: AI nº 2197909-89.2018.8.26.0000, AI nº 2197813-74.2018.8.26.0000 e AI
nº 2197723-66.2018.8.26.0000 (j. em 23/11/2018), defiro o processamento deste agravo com efeito suspensivo, para admitir
a habilitação do valor líquido apurado na justiça especializada, com atualização até a sentença de quebra e respeitado o art.
83, incisos I e VI, da Lei Federal n.º 11.101/2005, sem descontos de natureza previdenciária e fiscal. No mais, e sem prejuízo
de eventual revogação da liminar recursal ora deferida, aguarde-se o regular processamento deste agravo. 5) Comunique-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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